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Comissões vs. Premiações: O Pagamento de Gratificações sem a Geração de Encargos


Comissões vs. Premiações: O Pagamento de Gratificações sem a Geração de Encargos

Areforma trabalhista de 2017 trouxe mudanças significativas no cenário das relações de trabalho no Brasil, e uma delas diz respeito ao pagamento de gratificações, que agora podem ser feitas sem a geração de encargos.

Neste artigo, exploraremos essa alteração na legislação trabalhista brasileira, destacando como isso afeta empregadores e empregados, bem como as implicações legais e a importância de se observar as diretrizes estabelecidas pela Lei 13.467/2017.

A Reforma Trabalhista de 2017

A Lei 13.467, conhecida como reforma trabalhista, trouxe diversas modificações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Uma dessas mudanças se refere ao artigo 457 da CLT, que redefiniu a composição da remuneração do empregado, especialmente no que se refere às gratificações.

O texto do artigo 457 da CLT dispõe:

Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Este artigo deixa claro, mais especificamente em seu parágrafo 2º, que os prêmios dados aos funcionários não serão parte integrante do salário e não constituem base para a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.

Portanto, a reforma trabalhista permitiu que as empresas pagassem gratificações, denominadas de prêmios, sem que isso impactasse os encargos trabalhistas e previdenciários.

Premiações e Desempenho

O parágrafo 4º do artigo 457 da CLT define o que são considerados como prêmios, destacando que são retribuições concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Isso implica que, para que uma gratificação seja considerada um prêmio e não integre o salário do empregado, é fundamental que haja um desempenho superior ao esperado. Essa diferenciação é crucial para que as empresas possam premiar seus colaboradores de forma apropriada, sem gerar encargos adicionais.

Metas de Desempenho e Clareza

Para garantir que o desempenho possa ser medido e que o pagamento de gratificações como prêmio esteja em conformidade com a legislação, é necessário que o empregador estabeleça metas claras de desempenho. Isso proporciona respaldo legal para a consideração da gratificação como um prêmio e não como parte integrante do salário.

É importante destacar que o valor da gratificação pode variar de mês para mês, pois está diretamente relacionado ao desempenho do empregado. Em um mês, o funcionário pode receber a premiação por sua performance, mas no seguinte, caso o desempenho não atinja as metas estabelecidas, a gratificação pode não ser paga.

Evitando Irregularidades

Para evitar possíveis irregularidades e o entendimento equivocado pela justiça do trabalho, é crucial que a gratificação paga como prêmio esteja devidamente vinculada ao desempenho e não seja um valor fixo que se repete mensalmente, sem critérios claros.

Caso a premiação seja concedida indiscriminadamente a todos os funcionários ou sem relação com o desempenho, a justiça do trabalho pode considerá-la como um salário disfarçado, sujeito a encargos trabalhistas e previdenciários, bem como possíveis multas.

Observando Outras Verbas Trabalhistas

Além disso, é fundamental que todas as verbas trabalhistas sejam pagas corretamente, como horas extras, adicional noturno e outros direitos previstos na legislação. A gratificação paga como prêmio pelo desempenho não deve ser utilizada para compensar o não pagamento dessas verbas, pois cada uma delas possui sua própria natureza e regras específicas.

Diferenciação entre Premiação e Comissão

É importante ressaltar a diferença entre a premiação e a comissão. Enquanto a premiação está relacionada ao desempenho excepcional do empregado e não integra o salário, a comissão é um valor acordado entre as partes envolvidas como retribuição por vendas ou serviços prestados. A comissão é esperada pelo empregado e é considerada parte integrante do salário, sujeita aos encargos trabalhistas e previdenciários.

Conclusão

A reforma trabalhista de 2017 trouxe importantes mudanças nas relações de trabalho no Brasil, permitindo que os empregadores paguem gratificações como prêmio aos seus funcionários sem gerar encargos adicionais. No entanto, é crucial que essas gratificações estejam estritamente vinculadas ao desempenho superior ao esperado e que sejam devidamente documentadas e claras em relação às metas estabelecidas.

É importante para as empresas e empregados entenderem as implicações legais dessa prática e garantirem que ela seja aplicada corretamente, evitando possíveis problemas trabalhistas e previdenciários no futuro.

Referências Legais

Lei 13.467/2017.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 457 e seus parágrafos.


Author: Gustavo Falcão

Gustavo Falcão

Gustavo Falcão, fundador da 99contratos, oferece soluções jurídicas acessíveis e descomplicadas.

Através de modelos de contratos personalizáveis, sua missão é garantir praticidade e segurança jurídica.

Sempre buscando aprimorar seus serviços e expandir suas áreas de atuação, Gustavo acredita na tecnologia como aliada para simplificar processos burocráticos e democratizar o acesso ao conhecimento jurídico.

Gustavo Falcão

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Fundador da empresa 99Contratos. Legal Tech especializada em documentos jurídicos.

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