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Roupa íntima comp lingerie. Tbm pode trocar?
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Lojista é obrigado a trocar roupas intimas devolvidas pelo cliente?

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Como o lojista deve proceder em relação a troca de roupas intimas que foram compradas em sua loja? O código de defesa do Consumidor obriga aos logistas trocarem e aceitar devolução de roupas íntimas como calcinhas, sutiãs, cuecas e meias?

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4 Respostas

  1. Veja bem, o código de defesa do consumidor não traz nenhuma obrigação para qualquer que seja a troca de mercadoria, o comercio faz trocas apenas para manter o bom relacionamento com os clientes, a loja (fornecedor) só é obrigado a fazer a troca do produto nos caso em que houver defeito no produto de acordo com o art.  26 do CDC, quando o defeito é aparente, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis, contados a partir da data da compra. Se o problema for oculto, os prazos são os mesmos, mas começam a valer no momento em que o defeito é detectado pelo consumidor.

    Sem contar que as peças intimas seguem padrões de higienes impostos pela ANVISA, portanto, em hipótese alguma pode ser feito a troca, diferente é se você fizer as vendas fora dos estabelecimento físico (internet, telefone etc) nesse caso a troca se dará por opção do consumidor.

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  2. Bom dia!

    Em questão à peça íntima, por causa de saúde e da própria higiene, não é recomendado que a pessoa use uma peça de uma outra pessoa. Dessa forma, não existe a obrigação de troca, exceto se a peça vendida tiver algum defeito.

    IMPORTANTE: a loja deve afixar placas de alerta aos consumidores, informando que peças íntimas não serão trocadas, exceto nos casos de apresentarem defeitos de fabricação.

    Esses avisos devem ser colocados  nos locais onde essas peças são analisadas, bem como no caixa para que o cliente tenha ciência da politica da loja e  não se sinta surpreendido, achando que ninguém avisou.

  3. Dr. Magnus Rossi volte na minha minha resposta dada e verás que foi o que eu exatamente disse!

  4. Boa noite, Sr. Gláuber Vieira! Entendo que o comerciante não é obrigado a trocar peça intima, salvo quando o produto apresentar algum defeito ou falha na confecção.

    Magnus Rossi Advogado do Consumidor