Preciso ter autorização para um negócio de velas aromáticas?
Daniela AguiarNovo na comunidade
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Boa noite
gostaria de saber as leis de regulamentação como MEI para comercialização de velas, aromatiadores
as Velas aromáticas que também tem a função de perfumar o ambiente são consideradas odorizantes de ambientes.
Produtos que possuam a função de aromatizar ou odorizar ambientes em que possam circular pessoas, sem apregoar propriedades antimicrobianas ou repelentes, podem ser regularizados tanto como saneantes como cosméticos, a depender do tipo da AFE (autorização de funcionamento de empresa) da empresa. Caso a empresa tenha AFE para ambos, deve escolher uma das categorias para regularização. Uma vez definida a categoria de enquadramento, deve seguir todas as normas aplicáveis a categoria.
Considerando que a RDC nº 752, de 2022, prevê que “os produtos com a finalidade de odorizantes de ambientes são classificados como produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfume Grau 1.”, interpreta-se que o enquadramento como cosmético somente se dá quando o objetivo do produto é perfumar ambientes, de forma genérica e não delimitada, ou seja, perfumar ambientes em que possam circular pessoas.
Tendo em vista que o inciso XVI, do art. 4º da RDC nº 59, de 2010, prevê “odorização: processo destinado a perfumar objetos, superfícies e ambientes por liberação de substâncias”, percebe-se que produtos para odorizar um ambiente delimitado, o objeto ou superfície específica, como roupas e/ou tecidos, vaso sanitário ou gavetas, devem ser enquadrados apenas como saneantes.
Esclarece-se que produtos para ambientes delimitados, como produtos para odorizar vasos sanitários ou gavetas, também terão o objetivo de odorizar superfície e/ou objeto, que não está previsto para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfume Grau 1.
Da mesma forma, desodorizantes de ambiente, neutralizadores de odores e aromatizantes de ambientes com propriedades antimicrobianas ou repelentes devem ser enquadrados apenas como saneantes, pois não se enquadram como aromatizantes ou odorizantes de ambientes.
Destaca-se que a palavra “perfume” não pode ser utilizada para produtos saneantes. No formulário de dados técnicos, o componente odorizante deve se declarado como Fragrância. Já na rotulagem, as empresas podem explorar expressões do tipo “proporciona odor agradável”, “Odoriza o ambiente”, “Deixa o ambiente com cheiro agradável”, “Aromatiza o ambiente”, “Fragrância para o Ambiente”, entre outras.
Ainda, caso os produtos citados contenham alegações terapêuticas, não poderão ser enquadrados como cosméticos ou saneantes
Abri um negócio próprio requer busca de informações necessárias para análise e decisão para implantar, e faz-se necessário a elaboração de um bom plano de negócio. O qual permitirá analisar pontos fundamentais para sua implantação, e busca do sucesso desejado com este negócio, vejamos alguns pontos do planejamento.
Definição do negócio – escolha do produto ou serviço a ser executado, fundamentalmente pesquisar como esta atividade funciona, se você se identifica com este produto/serviço, gostar de fazer, se tem perfil.
Pesquisar – pesquisa e organização informações do mercado que ira atuar, na sua cidade/região, tais como: localização, concorrentes, fornecedores, investimento e capital necessário para investir, capital próprio ou de terceiros “bancos”, marketing, custo de manutenção, capital de giro, clientes e volumes de clientes, retorno do investimento.
Estes pontos e outros necessários, são elementos para montagem do plano de negócio, o qual terá também escolha e definição que tipo de empresa será aberta, como exemplo: Sociedade Ltda, EIRELI, Empresário Individual ou Microempreendedor Individual. Órgãos envolvidos no processo de abertura de sua empresa, custo/taxas para abertura, tempo hábil e documentos necessários.
Busque uma capacitação, cartilhas, guias de informações, e outros para que tenha informações/roteiro para elaboração de um plano de negócio, e analise a viabilidade ou não de seu negócio.
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Quanto a embalagem, orientamos a buscar detalhamento com o responsável técnico.
Registro no Conselho Regional de Química
Considerando que a Lei nº 6.839, de 30.10.80, estabelece que o registro das empresas em Conselhos de Fiscalização Profissional será obrigatório em função da atividade básica da empresa.
É importante ressaltar que conforme a Resolução Normativa nº 51 de 12.12.1980 do Conselho Federal de Química – CFQ, as empresas e suas filiais com atividade de “Fabricação de velas”, sujeitam-se a um registro obrigatório junto ao Conselho Regional de Química – CRQ. As empresas e suas filiais enquadradas nos termos desta Resolução Normativa, ficam igualmente obrigadas a provar perante os Conselhos Regionais de Química que a referida atividade é exercida por profissional da Química habilitado e registrado no CRQ.