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Nelson William
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A venda de velas aromáticas artesanais requer alguma certificação/registro com órgão específico (p. ex. Anvisa)?

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Gostaria de saber o que é necessário para regularizar a produção e venda de velas aromáticas artesanais (além da abertura da pessoa jurídica, claro).

Não sei se velas aromáticas se encaixam como cosméticos (na categoria perfumes) ou se estão fora disso. Se forem cosméticos, entendo que é necessário regularizar com a Anvisa. Mas se não forem, que tipo de registro é necessário para que meu produto artesanal possa ser vendido legalmente?

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3 Respostas

  1. Olá, Priscila.
    Quais as Resoluções da ANVISA os Saneantes necessitam obedecer para serem comercializados?
    Em qual categoria as velas artesanais à base de óleos vegetais (odorizantes de ambientes) se encaixam na ANVISA (Grau I ou Grau II)?
    Qual o tipo de autorização a empresa que produz esse tipo velas artesanais necessita para funcionar?

  2. Olá, Priscila.
    Quais as Resoluções da ANVISA os Saneantes necessitam obedecer para serem comercializados?
    Em qual categoria as velas artesanais à base de óleos vegetais (odorizantes de ambientes) se encaixam na ANVISA (Grau I ou Grau II)?
    Qual o tipo de autorização a empresa que produz esse tipo velas artesanais necessita para funcionar?

  3. Olá, Priscila.
    Quais as Resoluções da ANVISA os Saneantes necessitam obedecer para serem comercializados?
    Em qual categoria as velas artesanais à base de óleos vegetais (odorizantes de ambientes) se encaixam na ANVISA (Grau I ou Grau II)?
    Qual o tipo de autorização a empresa que produz esse tipo velas artesanais necessita para funcionar?

  4. As Velas aromáticas que também tem a função de perfumar o ambiente são consideradas odorizantes de ambientes.

    Produtos que possuam a função de aromatizar ou odorizar ambientes em que possam circular pessoas, sem apregoar propriedades antimicrobianas ou repelentes, podem ser regularizados tanto como saneantes como cosméticos, a depender do tipo da AFE (autorização de funcionamento de empresa) da empresa. Caso a empresa tenha AFE para ambos, deve escolher uma das categorias para regularização. Uma vez definida a categoria de enquadramento, deve seguir todas as normas aplicáveis a categoria.
    Considerando que a RDC nº 752, de 2022, prevê que “os produtos com a finalidade de odorizantes de ambientes são classificados como produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfume Grau 1.”, interpreta-se que o enquadramento como cosmético somente se dá quando o objetivo do produto é perfumar ambientes, de forma genérica e não delimitada, ou seja, perfumar ambientes em que possam circular pessoas.
    Tendo em vista que o inciso XVI, do art. 4º da RDC nº 59, de 2010, prevê “odorização: processo destinado a perfumar objetos, superfícies e ambientes por liberação de substâncias”, percebe-se que produtos para odorizar um ambiente delimitado, o objeto ou superfície específica, como roupas e/ou tecidos, vaso sanitário ou gavetas, devem ser enquadrados apenas como saneantes.
    Esclarece-se que produtos para ambientes delimitados, como produtos para odorizar vasos sanitários ou gavetas, também terão o objetivo de odorizar superfície e/ou objeto, que não está previsto para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfume Grau 1.

    Da mesma forma, desodorizantes de ambiente, neutralizadores de odores e aromatizantes de ambientes com propriedades antimicrobianas ou repelentes devem ser enquadrados apenas como saneantes, pois não se enquadram como aromatizantes ou odorizantes de ambientes.

    Destaca-se que a palavra “perfume” não pode ser utilizada para produtos saneantes. No formulário de dados técnicos, o componente odorizante deve se declarado como Fragrância. Já na rotulagem, as empresas podem explorar expressões do tipo “proporciona odor agradável”, “Odoriza o ambiente”, “Deixa o ambiente com cheiro agradável”, “Aromatiza o ambiente”, “Fragrância para o Ambiente”, entre outras.
    Ainda, caso os produtos citados contenham alegações terapêuticas, não poderão ser enquadrados como cosméticos ou saneantes

  5. As Velas aromáticas que também tem a função de perfumar o ambiente são consideradas odorizantes de ambientes.

     

    Produtos que possuam a função de aromatizar ou odorizar ambientes em que possam circular pessoas, sem apregoar propriedades antimicrobianas ou repelentes, podem ser regularizados tanto como saneantes como cosméticos, a depender do tipo da AFE (autorização de funcionamento de empresa) da empresa. Caso a empresa tenha AFE para ambos, deve escolher uma das categorias para regularização. Uma vez definida a categoria de enquadramento, deve seguir todas as normas aplicáveis a categoria.

    Considerando que a RDC nº 752, de 2022, prevê que “os produtos com a finalidade de odorizantes de ambientes são classificados como produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfume Grau 1.”, interpreta-se que o enquadramento como cosmético somente se dá quando o objetivo do produto é perfumar ambientes, de forma genérica e não delimitada, ou seja, perfumar ambientes em que possam circular pessoas.

    Tendo em vista que o inciso XVI, do art. 4º da RDC nº 59, de 2010, prevê “odorização: processo destinado a perfumar objetos, superfícies e ambientes por liberação de substâncias”, percebe-se que produtos para odorizar um ambiente delimitado, o objeto ou superfície específica, como roupas e/ou tecidos, vaso sanitário ou gavetas, devem ser enquadrados apenas como saneantes.

    Esclarece-se que produtos para ambientes delimitados, como produtos para odorizar vasos sanitários ou gavetas, também terão o objetivo de odorizar superfície e/ou objeto, que não está previsto para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfume Grau 1.

    Da mesma forma, desodorizantes de ambiente, neutralizadores de odores e aromatizantes de ambientes com propriedades antimicrobianas ou repelentes devem ser enquadrados apenas como saneantes, pois não se enquadram como aromatizantes ou odorizantes de ambientes.

    Destaca-se que a palavra “perfume” não pode ser utilizada para produtos saneantes. No formulário de dados técnicos, o componente odorizante deve se declarado como Fragrância. Já na rotulagem, as empresas podem explorar expressões do tipo “proporciona odor agradável”, “Odoriza o ambiente”, “Deixa o ambiente com cheiro agradável”, “Aromatiza o ambiente”, “Fragrância para o Ambiente”, entre outras.

    Ainda, caso os produtos citados contenham alegações terapêuticas, não poderão ser enquadrados como cosméticos ou saneantes