1. Olá Cilene! se tratam de livros próprios de sua autoria? Se você busca vender de forma independente de editoras ou livrarias, muita gente tem usado a amazon https://www.amazon.com.br/b?ie=UTF8&node=9634157011 e vendido seus livros no formato digital mesmo. Outros marketplaces permitem essa possiLeia mais

    Olá Cilene! se tratam de livros próprios de sua autoria?

    Se você busca vender de forma independente de editoras ou livrarias, muita gente tem usado a amazon https://www.amazon.com.br/b?ie=UTF8&node=9634157011 e vendido seus livros no formato digital mesmo. Outros marketplaces permitem essa possibilidade também.

    Se você busca a parceria de uma editora ou livraria é necessário buscar os contatos comerciais diretamente nessas empresas.

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  2. Resposta foi editada

    Olá Junio! Sua ideia parece muito boa de fazer uma pesquisa a partir de perfis possíveis (hipóteses). O ideal é deixar no questionário mais possibilidades para descarte posterior. Quanto à captação parece interessante usar sua própria rede, de preferência se associar alguma promoção. Ex: sortear umLeia mais

    Olá Junio! Sua ideia parece muito boa de fazer uma pesquisa a partir de perfis possíveis (hipóteses). O ideal é deixar no questionário mais possibilidades para descarte posterior.

    Quanto à captação parece interessante usar sua própria rede, de preferência se associar alguma promoção. Ex: sortear um livro, brinde ou produção que atraia o público que você queira atingir.

    Mas há possibilidades de captação de respostas impulsionadas além das publicidades próprias das redes sociais. É o caso do https://mindminers.com/ por exemplo.

    Neste link há um vídeo que dá algumas dicas  e reforça a importância da construção de personas https://www.youtube.com/watch?time_continue=797&v=6KBYE2J3tcY&feature=emb_logo

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  3. Olá Melissa! Geralmente o Sebrae em diferentes estados lançam editais com esse tipo de serviço. Por exemplo, o Sebrae em Foz do Iguaçu lançou esse: https://m.sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/UFs/SE/Anexos/SE_editalpregao11_18.pdf Uma dia é monitorar o site de transparência do Sebrae mais perto dLeia mais

    Olá Melissa!

    Geralmente o Sebrae em diferentes estados lançam editais com esse tipo de serviço. Por exemplo, o Sebrae em Foz do Iguaçu lançou esse: https://m.sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/UFs/SE/Anexos/SE_editalpregao11_18.pdf

    Uma dia é monitorar o site de transparência do Sebrae mais perto de você em https://transparencia.sebrae.com.br/mapa

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  4. Se o negócio for online, vejo como ameaça ou ponto negativo do sexshop a concorrência de produtos importados oferecidos em sites como wish. Embora não haja grandes empresas nesse setor essa concorrência é importante. Se o negócio for físico, a cultura da "vergonha" do consumo ainda é uma barreira. MLeia mais

    Se o negócio for online, vejo como ameaça ou ponto negativo do sexshop a concorrência de produtos importados oferecidos em sites como wish. Embora não haja grandes empresas nesse setor essa concorrência é importante.

    Se o negócio for físico, a cultura da “vergonha” do consumo ainda é uma barreira.

    Mas as oportunidades são mais destacáveis. A demanda aumenta cada vez mais e a customização dos produtos como kits ou estórias associadas são oportunidades.

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  5. Se a prefeitura majorou o valor por causa do MEI,  a prefeitura cometeu uma ilegalidade segundo a LC nº 123/2006 "Art. 18-D: A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que resiLeia mais

    Se a prefeitura majorou o valor por causa do MEI,  a prefeitura cometeu uma ilegalidade segundo a LC nº 123/2006 “Art. 18-D: A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente.

    Se o pedido administrativo na secretária de fazenda do município não funcionar, uma alternativa é contratar um advogado tributarista, ou ainda, procurar um juizados especial (sem necessidade de advogado) com competência para fazenda pública.

     

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  6. Olá Bruna! Na cidade do Rio de Janeiro há essa regulamentação abaixo publicada em https://leismunicipais.com.br/a/rj/r/rio-de-janeiro/decreto/2015/4025/40251/decreto-n-40251-2015-dispoe-sobre-os-criterios-para-comercializacao-de-alimentos-em-veiculos-automotores-comida-sobre-rodas-em-areas-publicas-Leia mais

    Olá Bruna!

    Na cidade do Rio de Janeiro há essa regulamentação abaixo publicada em https://leismunicipais.com.br/a/rj/r/rio-de-janeiro/decreto/2015/4025/40251/decreto-n-40251-2015-dispoe-sobre-os-criterios-para-comercializacao-de-alimentos-em-veiculos-automotores-comida-sobre-rodas-em-areas-publicas-e-da-outras-providencias

    DECRETO Nº 40.251 DE 16 DE JUNHO DE 2015

    DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES (COMIDA SOBRE RODAS) EM ÁREAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e

    CONSIDERANDO a experiência exitosa, em diversas metrópoles do mundo, do comércio de refeições por meio de veículos automotores de médio e grande porte denominados foodtrucks, nos quais se servem opções de alimentação que conjugam, em geral, apelo popular, refinamento gastronômico, criatividade, personalização visual, rapidez de atendimento e preços atraentes;

    CONSIDERANDO as evidências de aceitação e prosperidade dos foodtrucks, ou comida sobre rodas, em cidades brasileiras, ainda que em estágio incipiente;

    CONSIDERANDO a crescente demanda por introdução de comida sobre rodas no município do Rio de Janeiro, reconhecida tanto no âmbito da Administração quanto nos meios de comunicação;

    CONSIDERANDO que a relativa complexidade da atividade, assim como o impacto econômico e urbanístico potencialmente envolvido, implicam inegável diferenciação entre a comida sobre rodas e o comércio ambulante tradicional, conforme regido pela Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992;

    CONSIDERANDO que a escassez de espaços públicos disponíveis para atividades comerciais particulares, entre as quais a comida sobre rodas, associada à percepção de grande demanda pelo uso, compelem a Administração a submeter todas as pretensões de exercício da atividade a método impessoal de seleção dos interessados;

    CONSIDERANDO a necessidade de fixar regras básicas quanto ao funcionamento da comida sobre rodas, especialmente no que concerne aos cuidados sanitários e à prevenção de incômodos, DECRETA:

    Art. 1º Este Decreto disciplina a atividade de comida sobre rodas, assim denominada a comercialização de alimentos em veículos automotores de médio e grande porte, tanto por meio de equipamentos montados sobre veículos a motor, quanto por meio de estruturas rebocadas, com dimensões máximas de sete metros de comprimento, dois metros e meio de largura e três metros de altura, devendo ser retirados do local ao final do expediente.


    Art. 2º Fica constituído o Eixo Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação – SMDEI, Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização e Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde – S/SUBVISA e Secretaria Municipal de Ordem Pública-SEOP, com fim de garantir o cumprimento da finalidade prevista no art. 1º.

    Parágrafo único. O Eixo SMDEI/SUBVISA/SEOP requisitará a contribuição e participação de outros órgãos do Município, sempre que necessário para implementar medidas de planejamento, prevenção, controle e fiscalização da atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 42.815/2017)

    Art. 3º Considera-se área de estacionamento, para os fins deste Decreto, toda área pública que, por força de decisão da Administração Municipal, se destine à atividade de comida sobre rodas, em dias e horas predeterminados.

    § 1º As áreas de estacionamento terão sua localização e dimensões precisamente indicadas, vedada, além daqueles limites, a fixação ou projeção no plano horizontal de quaisquer equipamentos e estruturas, inclusive mesas e cadeiras, toldos e acessórios usados para exercício ou sinalização da atividade.

    § 2º Considerar-se-ão áreas de estacionamento distintas as que, ainda que contíguas ou próximas, se destinem a abrigar unidades de comida sobre rodas diversas.

    Art. 4º A atividade de comida sobre rodas será licenciada por meio de outorga de Alvará de Autorização Especial, em nome de pessoa jurídica, para a área de estacionamento.

    Art. 5º Os interessados serão selecionados através de sorteio público, conduzido por comissão especial de seleção, constituída por membros da SMDEI, Subsecretaria de Projetos Estratégicos do Gabinete do Prefeito e SEOP, que elaborará conjuntamente o edital do certame.

    Parágrafo único. Para participação no certame, será necessária a apresentação de projeto pré-aprovado na SMDEI, além dos demais documentos descritos no Edital. (Redação dada pelo Decreto nº 42.815/2017)

    Art. 6º O pagamento dos valores devidos pelo uso patrimonial não afastará a cobrança da Taxa de Licença para Estabelecimento, da Taxa de Autorização de Publicidade, da Taxa de Uso de Área Pública referente a mesas e cadeiras e da Taxa de Inspeção Sanitária, conforme cada caso.

    Art. 7º Além dos requisitos e procedimentos de seleção, o edital disporá sobre o horário de funcionamento, a possibilidade de uso de mesas e cadeiras, a forma e prazo de recolhimento dos valores devidos, os documentos necessários e demais regras.

    Art. 8º O sorteio público será estruturado de conforme as seguintes regras:

    I – as áreas públicas de estacionamento disponíveis serão agrupadas em módulos;

    II – Cada interessado somente terá direito de escolher um único módulo;

    III – Em cada módulo, o interessado poderá escolher, no mínimo, 4 (quatro), e, no máximo, 7 (sete) áreas de estacionamento, sendo livre a escolha do dia da semana para cada uma;

    Art. 9º A predefinição das áreas de estacionamento, a subdivisão destas em módulos e a definição de turnos serão determinados pela SMDEI e pela Subsecretaria de Projetos Estratégicos do Gabinete do Prefeito. (Redação dada pelo Decreto nº 42.815/2017)

    Art. 10 A remuneração mensal devida pelos permissionários será de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), reajustada anualmente com a utilização do índice oficial de correção monetária IPCA-E, ou outro que venha a ser adotado pelo Município, sempre no dia 1º de Janeiro.

    Art. 11 O licenciamento de comida sobre rodas em imóvel privado atenderá às normas gerais relativas a licenciamento de atividades, nos termos do Regulamento nº 1 do Livro I do Dec. nº 29.881/2008.

    Parágrafo Único – Observadas as condições indicadas no caput, a atividade será permitida tanto em áreas cobertas quanto descobertas.

    Art. 12 O Alvará de Autorização Especial será concedido mediante a apresentação dos seguintes documentos:

    I – termo de permissão de uso

    II – Aprovação do Projeto na SMDEI. (Redação dada pelo Decreto nº 42.815/2017)

    III – DOCAD;

    IV – documento de aprovação da Secretaria Municipal de Saúde.

    Art. 13 A instalação de mesas e cadeiras terá sua limitação definida conforme cada caso.

    Art. 14 O permissionário deverá, ao final do horário determinado, deixar a área completamente desocupada e limpa.

    Art. 15 O equipamento deverá ser provido de iluminação autônoma, sem uso de iluminação pública.

    Art. 16 Fica vedada a veiculação de publicidade de terceiros, permitindo-se apenas, nos limites do equipamento a indicação e sinalização próprias da atividade.

    Art. 17 O responsável providenciará a limpeza permanente da área ao redor do equipamento durante o exercício da atividade e procederá à completa retirada de detritos ao término diário.

    Art. 18 A atividade compreenderá a comercialização de alimentos preparados ou industrializados, preparados no local, ou prontos para consumo.

    § 1º Se perecíveis, os alimentos deverão ser comercializados mediante a disponibilização de equipamentos específicos, em número suficiente, que garantam as condições adequadas de conservação e distribuição dos alimentos, resfriados, congelados ou aquecidos.

    § 2º A manipulação, o armazenamento, o transporte e a comercialização de alimentos deverão observar a legislação sanitária vigente no âmbito federal, estadual e municipal.

    Art. 19 Nenhum alimento de ingestão direta poderá ser exposto à venda sem estar devidamente protegido contra poeira, insetos e animais, bem como do contato direto e indireto do consumidor.

    Art. 20 Em todo o processo de produção, armazenamento, transporte e comercialização de alimentos deverão ser adotados os procedimentos de boas práticas de manipulação de alimentos e de higiene.

    Art. 21 As preparações deverão ser confeccionadas com gêneros alimentícios de procedência comprovada, com prazo de validade vigente, isentos de alterações, adulterações ou fraudes.

    Art. 22 Os equipamentos deverão dispor de fonte, própria e autônoma, de utilização de água potável para higienização de mãos, utensílios, equipamentos e bancadas.

    Art. 23 Os pontos de comercialização de alimentos deverão ter depósito de captação dos resíduos sólidos e líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor.

    Art. 24 Nos equipamentos onde houver cocção, deverá existir sistema de captação de odores e fumaça.

    Art. 25 Os manipuladores de alimentos devem manter rigorosa higiene pessoal e do vestuário.

    Art. 26 A Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses (S/SUBVISA), além do disposto neste Decreto, aplicará outras normas vigentes que assegurem as condições higiênico-sanitárias e o cumprimento das boas práticas nas atividades relacionadas com alimentos, em conformidade com as legislações específicas, e demais legislações vigentes.


    Art. 27 A SEOP expedirá a qualquer tempo Resolução, conjuntamente com a SMDEI e a S/SUBVISA, para garantir a boa aplicação das regras deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 42.815/2017)

    Art. 28 Fica revogado o Decreto 39.709, de 2 de Janeiro de 2015.

    Art. 29 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Rio de Janeiro, 16 de junho de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.

    EDUARDO PAES
    Prefeito Municipal

     

    REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL

    Há ainda essa legislação sobre o estado do RJ publicada em: LEI Nº 7252 DE 05 DE ABRIL 2016.

    INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO E FOMENTO A FEIRAS GASTRONÔMICAS E À COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM TRAILERS, VANS, CAMINHÕES E VEÍCULOS SIMILARES CONHECIDOS COMO “FOOD TRUCKS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Incentivo e Fomento a Feiras Gastronômicas e à Comercialização de Alimentos em Veículos Automotores, tais como trailers, vans, furgões, caminhões e veículos similares, conhecidos como food trucks, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

    §1° – Para os efeitos desta Lei, considera-se comercialização de alimentos em logradouros, vias e áreas públicas e privadas as atividades que compreendam a venda direta ou distribuição gratuita de alimentos ao consumidor, de caráter permanente ou eventual, de modo estacionário ou itinerante, em veículos automotores, conforme disposto no caput.

    §2° – A permissão de funcionamento e comercialização de alimentos, por meio de food trucks, a ser expedida pela autoridade competente, deverá observar:

    – a existência de espaço físico adequado para atender os consumidores com segurança;

    II – a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança alimentar em relação aos produtos que serão comercializados;

    III – a compatibilidade entre a classificação do equipamento food truck, conforme descrito no caput, e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis e as regras de uso e ocupação de áreas públicas e privadas.

    §3° – A permissão de funcionamento e comercialização de que trata esta Lei poderá ser revogada ou suspensa, a qualquer tempo, por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante o devido procedimento administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.

    §4° – O permissionário, que tiver sua autorização suspensa em atendimento ao interesse público, poderá requerer, ao órgão competente, sua transferência para outra localidade.

    §5° – No mesmo logradouro, via ou área pública ou privada, poderão ser instalados permissionários diferentes, desde que comercializem alimentos distintos ou funcionem em dias e horários diferenciados, observados os critérios fixados pela autoridade competente, excetuadas as feiras gastronômicas estabelecidas nesta Lei.

    §6° – A comercialização de alimentos por meio de food trucks deverá observar o disposto nesta Lei, excetuadas as feiras livres.

    Art. 2º – A política estadual de incentivo a feiras gastronômicas e à comercialização de alimentos em trailers, vans, caminhões e veículos similares conhecidos como food trucks terá como finalidade a implantação de calendário mensal fixo, válido para todas as cidades do Estado do Rio de Janeiro, através de evento denominado “FEIRA GASTRONÔMICA”, onde os comerciantes proprietários de food trucks poderão expor e comercializar seus produtos em áreas públicas e privadas.

    §1° – Será exigido, de todos os veículos participantes nos eventos em questão, prévio Certificado da Vigilância Sanitária Anual e Laudo emitido por Engenheiro de Segurança devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia (CREA-RJ).

    §2° – O Poder Executivo poderá firmar parcerias com os municípios fluminenses, com instituições educacionais e com entidades representativas dos comerciantes proprietários de food trucks, visando à realização de feiras gastronômicas ou similares, orientados pelos seguintes objetivos:
    I – cadastrar e legalizar o pequeno e médio empresário empreendedor do ramo alimentício, utilizando veículo adaptado ao comércio de rua, assegurando-lhe o devido espaço público, reduzindo a burocracia e buscando atenuar as determinações referentes às posturas municipais relativas às licenças de funcionamento, tendo em vista o caráter sazonal das feiras gastronômicas;

    II – oferecer espaço aos jovens empreendedores para desenvolver projetos produtivos e sustentáveis, favorecendo o trabalho com saúde e segurança, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico de sua família e de sua comunidade;

    §3° – A política de incentivo prevista no caput deste artigo não exclui a auto-organização de feiras e eventos gastronômicos, com a participação de food trucks, em espaços privados ou públicos, observada a legislação vigente;

    * §4° – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder regime especial. de tributação a eventos e feiras gastronômicas através do comércio de alimentos em trailers, vans, caminhões e veículos similares conhecidos como food trucks.
    * Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.

    * §5° – O regime especial de tributação de que trata o §4° deste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.
    * Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.

    Art. 3º – A fiscalização do cumprimento desta Lei será efetuada pelas autoridades competentes das áreas de vigilância sanitária e de defesa do consumidor.

    Parágrafo único – Os números de telefone, o sítio eletrônico e demais informações para contato com os órgãos responsáveis pela fiscalização deverão ser afixados, de forma clara e visível ao consumidor, nos veículos descritos no artigo 1° desta Lei.

    Art. 4º – Os Artigos 3° e 17 da Lei nº 7.035, de 07 de julho de 2015, passam a vigorar com acréscimo dos seguintes incisos:

    “Art. 3° São objetivos do Sistema Estadual de Cultura – SIEC:

    (…)

    XV – fomentar as feiras gastronômicas realizadas por meio da comercialização de alimentos em veículos automotores, conhecidos como food trucks, entendidas como manifestações artísticas e culturais regionais, bem como os estudos voltados à área de gastronomia;”

    “Art. 17 Os recursos do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura deverão ser aplicados para apoiar programas, projetos e ações que visem:

    (…)

    XII – fomentar as feiras gastronômicas realizadas por meio da comercialização de alimentos em veículos automotores, conhecidos como food trucks, entendidas como manifestações artísticas e culturais regionais, bem como os estudos voltados à área de gastronomia.”

    Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

    Rio de Janeiro, em 05 de abril de 2016.

    FRANCISCO DORNELLES
    Governador em exercícioLEI Nº 7.252, de 05 de Abril de 2016.

    Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 689-A, de 2015, que se transformou na Lei nº 7.252, de 05 de abril de 2016, que “INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO E FOMENTO A FEIRAS GASTRONÔMICAS E À COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM TRAILERS, VANS, CAMINHÕES E VEÍCULOS SIMILARES CONHECIDOS COMO “FOOD TRUCKS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

    (…)

    Art. 2º – (…)

    §4° – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder regime especial. de tributação a eventos e feiras gastronômicas através do comércio de alimentos em trailers, vans, caminhões e veículos similares conhecidos como food trucks.

    §5° – O regime especial de tributação de que trata o §4° deste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.

    (…)

    Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

     

    MAIS INFORMAÇÕES SOBRE COMO MONTAR UM FOOD TRUCK ACESSE:  http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/food-truck-uma-nova-tendencia,d128e6f7c633c410VgnVCM2000003c74010aRCRD

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  7. O período de declaração começa na primeira semana de março. A vantagem de ser um dos primeiros a declarar se reflete na preferência para o recebimento da restituição.

    O período de declaração começa na primeira semana de março. A vantagem de ser um dos primeiros a declarar se reflete na preferência para o recebimento da restituição.

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  8. Resposta foi editada

    Olá Bruno! O Mercado Livre é um bom teste de mercado porque possui milhões de consumidores que usam o site. Portanto você pode testar se os seus produtos possuem apelo comercial para ir mais longe e ter até sua própria loja. Um resultado é perceber que o Mercado Livre te entrega clientes e que issoLeia mais

    Olá Bruno!

    O Mercado Livre é um bom teste de mercado porque possui milhões de consumidores que usam o site. Portanto você pode testar se os seus produtos possuem apelo comercial para ir mais longe e ter até sua própria loja.

    Um resultado é perceber que o Mercado Livre te entrega clientes e que isso possui um custo (comissão da plataforma).

    Se o seu preço cobre todos os custos e ainda produz um lucro interessante eis ai um bom negócio.

    Uma dica é explorar outros canais digitais para também oferecer seus produtos.

    Saiba mais em Canais Digitais

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  9. Resposta foi editada

    Como cadastrar no Airbnb? Você pode se cadastrar nesse link de cadastro Quanto o Airbnb cobra de comissão? A plataforma cobra cerca de 3% do valor pedido pelo dono da propriedade e cobra cerca de 12% do valor cobrado ao hóspede. Exemplo: Se você anunciar seu espaço por R$ 200,00, a plataforma incidiLeia mais

    Como cadastrar no Airbnb?

    Você pode se cadastrar nesse link de cadastro

    Quanto o Airbnb cobra de comissão?

    A plataforma cobra cerca de 3% do valor pedido pelo dono da propriedade e cobra cerca de 12% do valor cobrado ao hóspede.

    Exemplo:

    Se você anunciar seu espaço por R$ 200,00, a plataforma incidirá uma taxa de cerca de 12% aos hóspedes no valor final. Ou seja, seu hóspede pagará pela diária o valor de 200,00 + 24,00 = 224,00. Mas só transferirá para a sua conta cerca de 97% do valor anunciado. Ou seja, R$ 194,00.

    A plataforma não cobra taxas adicionais para o recebimento dos valores via transferência bancária.

    Só proprietários podem anunciar no Airbnb ou locatários também podem?

    Pessoas físicas, pousadas e outras hospedagens e até escritórios podem receber hóspedes em seus espaços.

    O interessante também é que a plataforma não exige que você seja proprietário. Basta ser locatário que não tenha restrição contratual com o locador, ou seja, se o contrato de aluguel proíba a hospedagem remunerada de espaços. Se o contrato não fala sobre sublocação então não há problemas, mas se o contrato veda a sublocação, o locatário (quem aluga) precisa propor a revisão contratual ou apenas uma autorização por escrito para não ter problemas futuros.

    Como calcular o lucro com o Airbnb?

    O lucro é calculado com a subtração das receitas pelos custos totais. Se o espaço ou imóvel é usado exclusivamente para hospedagens o cálculo é mais fácil. No caso da locação ser de espaços ociosos como quartos ou salas comerciais, os custos devem ser estratificados (separados).

    Podemos considerar que a Receita é o valor efetivamente recebido pelo Airbnb e para os custos totais se faz necessária a contabilização do seguinte custos:

     – Limpeza e manutenção

     – Condomínio

     – Água, luz, gás, internet e TV

     – IPTU (proporcional por mês)

     – Aluguel (se for o caso)

     – Depreciação dos móveis e utensílios (estimativa)

    Qual o lucro ideal com o Airbnb?

    O lucro ideal é aquele que supera a locação tradicional. Em média, as locações tradicionais buscam renda entre 0,4% e 0,6%. Os locatários buscam um rendimento ligeiramente superior à poupança.

    Exemplo:

    Um apartamento que vale 200 mil reais, em São Paulo – SP por exemplo, poderia ser alugado mensalmente por R$ 1000,00. Nesse cenário o proprietário além de obter o retorno de 0,5% ao mês ainda economiza os custos de condomínio e IPTU. Suponha que essa economia seja 400 reais/mês. Podemos dizer, para fins de exercício, que o lucro bruto do locador foi de  R$ 1400,00.

    Vamos supor agora que neste apartamento os custos de IPTU, condomínio, limpeza, depreciação, água, luz, etc. sejam de R$ 1900,00/mês (um cenário razoável para condomínio e IPTU de 400 reais, 10 faxinas mensais a 110 reais + 400 reais com os outros custos).

    Neste cenário, o rendimento mínimo mensal para que o Airbnb valha a pena deve ser a soma dos custos com o valor da opção da locação tradicional = 1900,00 + 1400,00 = R$ 3300,00.

    Nesta perspectiva hipotética, sua diária líquida cobrada não pode ser inferior a R$ 110,00.

    Muita gente acha que cobrando o dobro da locação tradicional seria um valor ideal, mas como visto acima, muita gente pode está tendo “prejuízo” sem perceber. Considerando ainda o alto risco de não conseguir alugar os espaços todos os dias, o valor tem que ser muito superior a R$ 110,00. Isso porque a  média de locações mensais no Airbnb por espaço é de 15 dias. Saiba mais aqui.

    Quais os concorrentes do Airbnb?

    Outros sites relevantes no Brasil oferecem propostas parecidas com o Airbnb e é importante para garantir ocupação máxima:

    1 – Booking

    2 – Decolar

    3 – Alugue Temporada

    4 – OLX

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  10. Olá Marcos! Sua pergunta é interessante! Por apenas 3 anos você não pegou a regra antiga (35 anos de contribuição), mas pode optar pela regra de transição, pois com pouco mais de 2 anos de contribuição é possível se aposentar com 90% do benefício. Esses anos adicionais não podem ser contabilizados aLeia mais

    Olá Marcos!

    Sua pergunta é interessante! Por apenas 3 anos você não pegou a regra antiga (35 anos de contribuição), mas pode optar pela regra de transição, pois com pouco mais de 2 anos de contribuição é possível se aposentar com 90% do benefício.

    Esses anos adicionais não podem ser contabilizados apenas com a contribuição do MEI. Faz-se necessário um complemento na contribuição caso opte em ser MEI. Saiba mais aqui: https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/formalizacao-como-mei-garante-aposentadoria-por-idade-ou-invalidez,6351cc31effce410VgnVCM2000004d00210aRCRD

    Isso porque a regra geral do MEI é a aposentadoria por idade ou invalidez.

    Neste site você pode fazer as simulações necessárias para o seu caso: https://www.servicos.gov.br/calculadora/

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  11. Fazer divulgação em grupos de Whatsapp e Telegram passou a ser uma importante estratégia de publicidade de produtos e serviços. Muitos grupos de Whatsapp e Telegram são abertos, mas eram de difícil encontrabilidade. Para facilitar essa busca, o Site BuscaGrupos.com disponibiliza uma forma fácil de bLeia mais

    Fazer divulgação em grupos de Whatsapp e Telegram passou a ser uma importante estratégia de publicidade de produtos e serviços.

    Muitos grupos de Whatsapp e Telegram são abertos, mas eram de difícil encontrabilidade.

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