Grande parte da legislação de referência aplicada aos produtores de cachaça parte do Decreto nº 6.871/2009, que regulamenta a Lei nº 8.918/1994, a qual dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas. Mais especificamente, as Instruções Normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento são importantes fontes de consulta. Dentre estas, é importante destacar as seguintes normativas:
- 5/2000, que aprova o regulamento técnico para a fabricação de cachaças.
- 13/2005 e suas alterações, que regulamentam os padrões de identidade e qualidade da cachaça;
- 20/2005, que aprova as normas de registro de estabelecimentos cooperados de produção de cachaça;
- 24/2005, que aprova o manual operacional de bebidas.
Especificamente quanto à aquisição da matéria prima, o produtor de cachaça deve estar preocupado sobre sua origem, se está sendo extraída de área devidamente autorizada pelos órgãos fiscalizadores e se respeitam a legislação ambiental. No processo de fabricação da cachaça, o produtor também deve dar tratamento adequado aos resíduos do processo produtivo, em que pese o correto direcionamento do bagaço, do vinhoto e outros rejeitos associados ao procedimento.
Quanto à abertura do negócio, enfatiza-se a necessidade do fabricante ter registro do produtor e do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Além disso, são necessários os registros obtidos junto a órgãos como Prefeitura Municipal, Secretaria da Fazenda, Secretaria da Receita Federal, Junta Comercial, Sindicato Patronal, Caixa Econômica Federal (INSS/FGTS) e Corpo de Bombeiros. A prefeitura deve ainda ser consultada quanto à obtenção de informações sobre o alvará de funcionamento e localização, o alvará de licença sanitária, bem como a certidão de uso do solo. Ademais, o empreendedor deve ainda estar atento ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e às suas especificações.
Por fim, no que concerne aos aspectos tributários, o marco legal da Medida Provisória nº 1.990-29/2000 institui que as empresas do segmento devam optar entre o sistema de recolhimento por Lucro Presumido ou por Lucro Real, com incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Anteriormente, permitia-se que a empresa com atividade de fabricação de aguardente de cana fosse optante do SIMPLES Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas MPEs). Nesse sentido, é extremamente importante a orientação de um contador sobre o melhor enquadramento a optar (Lucro Presumido ou Lucro Real).
O que tem atrapalhado mais as empresas do setor são as diferenças de tributação entre os Estados que geram bastante transtorno na formação de preços e a Substituição Tributária, acusada de tornar os produtos dos pequenos produtores menos competitivos, uma vez que nivela a tributação de grandes e pequenos.
Quer saber mais sobre o segmento da cachaça? Acesse a seção de Agro do Sebrae Mercados.