O tratamento diferenciado e favorecido aos pequenos negócios está previsto desde a Constituição Brasileira de 1988 com o objetivo de incentivá-los pela simplificação, eliminação ou redução de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias. A Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Lei Complementar Federal 123/2006) foi instituída para regulamentar o disposto na Constituição. Além disso, cabe destaque o decreto 6.204/2007 que regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as MPE nas contratações públicas. Esse processo visa contribuir para o desenvolvimento e a competitividade dos pequenos negócios, como estratégia de geração de emprego, distribuição de renda, inclusão social, redução da informalidade e fortalecimento da economia.
Em relação às compras governamentais, as Micro e Pequenas Empresas (MPE) passam a receber tratamento simplificado e diferenciado nas licitações realizadas pelos órgãos públicos. Em termos práticos, são diferenciais que “abrem as portas” para os pequenos negócios conseguirem mais espaço nas contratações públicas. Alguns desses diferenciais estão destacados abaixo:
Inversão de Fases e Saneamento Fiscal: as MPE somente precisam comprovar a regularidade fiscal no ato da contratação e terão prazo para sanar as restrições porventura existentes. O prazo concedido é 2 dias, prorrogáveis por mais 2 dias.
Empate ficto: é a preferência para micro e pequenas empresas quando houver empate em licitações do tipo menor preço. Existe uma margem de preferência que verifica a proposta superior da microempresa (ou empresa de pequeno porte) e a proposta inferior da grande empresa. Se a primeira estiver dentro da margem de preferência, a micro ou pequena empresa será chamada para apresentar nova proposta, de valor inferior à proposta vencedora e terá prioridade de contratação. Elas terão prioridade quando suas propostas forem iguais ou até 10% superiores à proposta classificada em primeiro lugar. No pregão esse índice será de até 5%.
Licitações exclusivas: são destinadas exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte para o fornecimento de bens e serviços aos órgãos públicos federais cujo valor seja de até R$ 80 mil.
Cota reservada: possibilidade de reservar até 25% do valor das licitações de bens e serviços divisíveis em lote para as MPE. A medida busca viabilizar a ocupação de espaços no mercado ocupado majoritariamente por empresas de grande porte.
Subcontratação de 30%: nas licitações de valores superiores a R$ 80 mil, os órgãos também poderão exigir a subcontratação de micro e pequenas empresas. Esse percentual será obrigatório até 30% do valor da licitação. Percentuais superiores poderão ser solicitados pelos órgãos públicos no edital, mas não terão caráter de obrigatoriedade. Essa medida visa possibilitar a participação desse segmento nas contratações de grande vulto firmadas junto a grandes empresas.
Atenção!!! Esses benefícios necessitam de regulamentação pelos Estados e Municípios, somente os artigos 42 e 45 que tratam do empate ficto e regularidade fiscal possuem eficácia imediata. Ao ler o edital da licitação fique atento aos aspectos preferenciais das micro e pequenas empresas. Caso não esteja previsto, reivindique junto órgão competente em sua cidade. É seu direito!
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Fontes: Observatório da Lei Geral, disponível em: http://www.leigeral.com.br/ e Comprasnet, disponível em: http://www.comprasnet.gov.br/.