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Coronavírus: o efeito da pandemia no mercado de trabalho e as relações trabalhistas

Coronavírus: o efeito da pandemia no mercado de trabalho e as relações trabalhistas

Artigo elaborando um contrato prestação de serviços

Com o aumento do número de casos reportados com coronavírus ao redor do planeta, tivemos a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS) de pandemia global, e consequentemente surgiram recomendações para a sua prevenção.

Entre as recomendações estão:

I. Limpeza constante das mãos com água e sabão;
II. limpeza e higienização dos materiais de trabalho e o seu local;
III. evitar multidões e aglomerações;
IV. confinamento e quarentena em casa;
IV. sugerido o teletrabalho, conhecido também como home office.

Quarentena e isolamento social

A quarentena e o isolamento social são restrições a atividades, ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, com o objetivo de evitar a propagação do vírus.

Uma quarentena imposta pelo governo, em que até pessoas saudáveis e sem sintomas da doença devem permanecer em casa, entrou em vigor, e o período de ausência no trabalho será considerado como justificado, ou seja, faltas justificadas.

De acordo com o Ministério da Saúde, o isolamento é a “separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local”.

Já a quarentena é definida pela Secretaria de Saúde de cada estado, com o objetivo principal de “reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde do território”.

Ambiente saudável de trabalho

A CLT prevê que uma das obrigações da empresa contratante é a de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.

Também está previsto na CLT, em seu artigo 157, que a empresa também deve orientar os seus empregados sobre todas as devidas precauções necessárias para evitar acidentes ou doenças ocupacionais.

Caso o empregador ainda obrigue o empregado a arriscar a sua saúde, e ir ao trabalho durante a quarentena, poderá o contrato individual de trabalho ser rescindido e o trabalhador exigir indenização, desde que consiga comprovar risco iminente à sua saúde, como definido no artigo 483 da CLT.

Não são todas as empresas que vão adotar o teletrabalho, até mesmo porque existem setores que não permitem o trabalho à distância, como, por exemplo, funcionários de um supermercado, ou de uma farmácia.

Pode neste caso surgir um embate entre as partes, pois a empresa pode considerar a falta como injustificável.

Mas, se o trabalhador alegar que existia risco para a sua saúde, poderá ele exercer o seu direito de rescindir o contrato e exigir a indenização.

Home Office / Teletrabalho

As empresas estão adotando a modalidade de teletrabalho para seus funcionários continuarem a trabalhar durante a quarentena.

Teletrabalho é uma modalidade prevista na nossa legislação, e é definida como a prestação de serviços efetuados fora das dependências do empregador, utilizando-se equipamentos de informática e de comunicação, não sendo considerado como trabalho externo.

A CLT define em seu artigo 75 que a modalidade de teletrabalho deve estar expressamente definida no contrato de trabalho, como neste modelo de contrato, firmado entre contratante e contratado.

Mas em caso de emergência eventual, como está sendo o caso do Covid-19, conhecido como coronavírus, esta modalidade de trabalho remoto é considerada temporária e permitida a sua adoção entre empresa e trabalhador, mesmo sem a necessidade de um aditivo no seu contrato.

Ausência por contaminação

Caso um funcionário seja contaminado pelo coronavírus, a Lei assegura que sua falta será justificada, independente se for serviço público ou privado.

Desta forma a ausência do empregado em decorrência da contaminação e problemas de saúde originados pelo coronavírus não poderá ser descontada de seu salário.

O empregador deverá garantir o pagamento de até 15 (quinze) dias de afastamento, e após este período o pagamento será efetuado pelo INSS.

Doença do trabalho

Se for comprovada a contaminação de um empregado originada pelo seu ambiente de trabalho, a doença poderá ser considerada como doença de trabalho, conforme especificado no artigo 20 da Lei 8.213.

“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.”
Leia o artigo original em:

Coronavírus: o efeito da pandemia no mercado de trabalho e as relações trabalhistas

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Gustavo Falcão

Gustavo Falcão

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