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Antecipação de auxílio por incapacidade temporária

Antecipação de auxílio por incapacidade temporária

Devido a pandemia e aos desdobramentos causados pela mesma, foi estendido o período de antecipação de auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença), o período possível de antecipação é de até sessenta dias, prorrogáveis por igual período, de acordo com a análise de atestados médicos.

Antecipação de auxílio por incapacidade

No dia 24 de agosto de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União, a Portaria Conjunta nº47 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), 

Essa publicação determina como será operacionalizada a antecipação de parcelas de salário mínimo mensal, ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença). 

Esta antecipação foi estabelecida pela Lei nº 13.982/2020, por motivo de calamidade pública causada pela pandemia da Covid19.

O MEI pode receber?

Aos empresários que optam pelo MEI, é importante ressaltar que sim, pois o pagamento da Guia o qualifica para os benefícios previdenciários, da seguinte forma:

Para o empreendedor:

  • Aposentadoria por idade: mulher aos 60 anos e homem aos 65, observado a carência, que é tempo mínimo de contribuição de 15 anos;
  • Aposentadoria por invalidez: o MEI tem de contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, a contar do primeiro pagamento em dia.
  • Auxílio doença: o MEI tem de contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, a contar do primeiro pagamento em dia.
  • Salário maternidade: são necessários 10 meses de contribuição, a contar do primeiro pagamento em dia.

Para a família:

  • Pensão por morte: a partir do primeiro pagamento em dia. O pagamento não poderá ocorrer após o óbito.
  • Auxílio reclusão: a partir do primeiro pagamento em dia. O pagamento não poderá ocorrer após a reclusão.

 

O que é a antecipação de auxílio por incapacidade

O normativo prevê que essa antecipação de um valor do salário mínimo mensal, terá como base o período definido em atestado médico, limitado a sessenta dias. Anterior a nova portaria, o prazo era de trinta dias.

Atenção, todos os atestados são submetidos a análise de conformidade pela Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e pelo INSS.

Período da antecipação de auxílio por incapacidade

O beneficiário poderá ainda requerer a prorrogação da antecipação do auxílio com base no período de repouso informado no atestado médico anterior, ou solicitar um novo requerimento, apresentando o novo atestado médico, limitada sempre a prorrogação da antecipação em até sessenta dias.

Em casos onde o período de afastamento médico não feche o ciclo de 30 dias, será computado de forma proporcional ao número de dias, por exemplo, podemos ter 45 dias de afastamento, então o valor antecipado será de até 1,5 salários mínimos.

Como realizar o pedido da antecipação

O requerimento da antecipação deverá ser anexado por meio do site ou do aplicativo Meu INSS, e mediante declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados. 

O atestado médico deverá estar:

– Legível e sem rasuras;

– Conter a assinatura do profissional emitente e o carimbo de identificação;

– CRM ou RMS deverá estar legível;

– Deverá conter informações sobre a doença ou o CID;

– Deverá conter o período estimado de repouso.

Atualmente, o atendimento presencial das Agências da Previdência Social está suspenso em razão da pandemia da covid-19, com previsão de retorno previsto para 14 de setembro. 

Com o retorno do atendimento presencial, a portaria define que, somente poderá requerer a antecipação do auxílio, o segurado que residir em município localizado a mais de setenta quilômetros de distância da agência mais próxima, em que haja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal com o serviço de agendamento disponível.

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Para mais informações entre em contato com a Montenegro Morales por e-mail atendimento@montenegromorales.com.br, WhatsApp 11 98193-8025 ou telefone 11 3361-7401.

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