Com a nova legislação referente à terceirização feita na lei nº 13.429/17 surgiram diversas novidades quanto à contratação de um profissional por uma empresa, e com elas também vieram vantagens e desvantagens, tanto para a empresa que está contratando quanto para o funcionário.
Vamos debater neste artigo sobre estas novidades referente à terceirização, o que é legal e ilegal, e elaborar mais sobre este assunto que gera diversas dúvidas.
O início da terceirização
A relação contratual empregatícia, ou seja, quando uma pessoa se torna um funcionário do quadro de uma empresa, é uma relação bilateral, em que um lado coordena e gerencia o contratado, e este, por sua vez, respeita a subordinação necessária.
Esta subordinação é prevista na Lei Trabalhista (CLT) em seus artigos 2º e 3º.
“Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.”
Já a terceirização através de um contrato de prestação de serviços permite uma certa subordinação, mas em menor força em comparação com a se a pessoa estivesse contratada por meio da CLT.
A terceirização no Brasil começou a surgir na década de cinquenta, trazida pelas multinacionais.
Mas somente em 1974, com a Lei Federal 6.019/1974 que surgiu a Lei Geral da Terceirização, ou LGT, no Brasil, lei esta que deu mais segurança jurídica para contratados e contratantes.
Mas tinha-se até pouco tempo uma restrição que não permitia que a atividade-fim da empresa fosse terceirizada, podendo assim uma empresa terceirizar somente os serviços de apoio.
Atividade-Fim e a ‘pejotização’
Com a mudança feita na legislação pela nova lei, as empresas podem por meio de um contrato de prestação de serviços, como este, contratar pessoas para o desenvolvimento de sua atividade-fim, ou seja, atividades intrínsecas à empresa.
Desta forma pode-se contratar por meio de terceirização não somente atividades complementares, mas todas as atividades que a empresa necessite.
Antes a empresa só poderia contratar atividades secundárias, como, por exemplo um banco contratando uma empresa de segurança, não sendo permitido a ele a contratação de bancários por terceirização, o que agora é permitido.
Com a nova lei, uma escola, por exemplo, poderá contratar professores terceirizados, quando antes só podia contratar de forma terceirizada a sua equipe de limpeza.
Mesmo com a liberação da terceirização da atividade-fim não fica liberada a ‘pejotização’, ou seja, se uma empresa contrata um funcionário como terceiro mas este tem todas as características da contratação normal pela CLT, como a subordinação completa para a empresa que contratou os seus serviços.
Caso seja caracterizado o vínculo empregatício, como comumente ocorre com a ‘pejotização’ do trabalhador, este poderá solicitar judicialmente seus direitos.
A responsabilidade das empresas
Antes da nova lei a empresa contratante tinha responsabilidade subsidiária, ou seja, se a empresa prestadora de serviços contratada não pagasse as verbas trabalhistas ou previdenciárias, deveria a empresa contratante pagá-las.
Com a mudança, a responsabilidade continua subsidiária, mas a empresa contratante somente será acionada na justiça caso a contratada, se também acionada na justiça, não tiver dinheiro ou bens para quitar as dívidas deixadas.
Ou seja, a responsabilidade somente será solidária se a empresa contratada falir.
Conclusão
Dito isto, pode-se perceber que o contrato de prestação de serviços é um instrumento legal que tem como seu principal objetivo oferecer proteção para quem contrata assim como para quem é contratado.
Com ele, em caso de dúvidas, ou problemas, o contrato poderá ser usado judicialmente.
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