Você que é MEI – Microempreendedor Individual, conhece os direitos dos consumidores? Os consumidores estão cada vez mais conscientes dos seus direitos e mais exigentes.
Respeitar a legislação, encantar os seus clientes, construir uma boa imagem e conquistar a credibilidade de toda a sociedade é fundamental para poder crescer.
1- O código de defesa do consumidor – CDC
A nossa Constituição Federal de 1988 determina que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (Art. 50, XXXII). A Lei n, 8.078, de 11 de setembro de 1990 é o Código de Defesa do Consumidor – CDC.
É a principal legislação brasileira de defesa ao consumidor. O seu objetivo é regular a relação de consumo em todo O território brasileiro, na busca de um equilíbrio na relação entre consumidor e fornecedor, seja reforçando a posição vulnerável do consumidor, seja limitando certas práticas abusivas impostas pelo fornecedor.
2- Consumidor, fornecedor, produto e serviço
O consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final. O fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
3- Relação de consumo
Relação de consumo é a relação existente entre um consumidor que adquire um produto ou serviço de um fornecedor, por exemplo: quando uma pessoa compra uma camisa de um fornecedor para o seu uso, estamos diante de uma relação de consumo. Quando uma loja de
camisas, compra camisas para revende-las, não estamos diante de uma relação de consumo pois ela não é destinatária final do produto, ou seja, não é consumidora.
As normas de proteção previstas no Código de Defesa do Consumidor só são aplicáveis nas relações de consumo. Excepcionalmente, o poder Judiciário tem admitido a extensão do conceito de consumidor à pessoa que utilize determinado produto para fins de trabalho e não consumo direto, desde que comprovada sua vulnerabilidade (desconhecimento técnico, informativo e poder econômico).
Por exemplo, uma costureira que é MEI e adquire uma máquina de costura para utilizar na sua atividade empresarial. Em princípio, ela não seria consumidora pois a máquina de costura é utilizada no trabalho e não no consumo direto. Porém, neste exemplo, o conceito de consumidor poderá ser aplicado, tendo em vista a vulnerabilidade do MEI.
4- Vícios aparentes e vícios ocultos
Vícios são defeitos de qualidade ou de quantidade nos produtos e serviços, que lhe diminuam o valor ou os tornem impróprios ao consumo.
São divididos em:
Vícios aparentes: são aqueles defeitos aparentes, facilmente identificados pelo consumidor em produtos e serviços recém adquiridos;
Vícios ocultos: são aqueles defeitos de fabricação que não são aparentes ou de fácil constatação. Aparentemente não há defeito no produto. mas o defeito existe e está oculto. É aquele defeito que só será identificado com certo tempo de utilização do produto.
São defeitos de fabricação que estavam ocultos. Não são defeitos ocasionados por mau uso ou pelo desgaste natural pelo tempo de uso do produto.
5- Garantia legal = prazo para o consumidor reclamar de defeitos em produtos e serviços
A garantia legal é aquela concedida pela lei. Não depende da vontade do fornecedor. O CDC estabelece a garantia legal dos produtos e serviços, da seguinte forma: os bens não duráveis como por exemplo, os alimentos e outros produtos perecíveis, possuem garantia legal de 30 dias contra defeitos aparentes encontrados a partir do recebimento do produto ou serviço.
Os bens duráveis como por exemplo, eletrodomésticos e automóveis, possuem garantia legal de 90 dias contra defeitos aparentes, contados a partir do recebimento do produto ou serviço. No caso dos defeitos ocultos, a contagem do prazo de garantia legal só terá início quando o defeito se tornar aparente. Por exemplo, um consumidor compra uma geladeira. A geladeira é um bem durável e possui garantia legal de 90 dias. Após 120 dias de uso, a geladeira para de funcionar.
Podemos acreditar que o produto está fora da garantia, mas não é bem assim. Em se tratando de vício oculto, o prazo de 90 dias da garantia legal para o consumidor reclamar do defeito, só tem início quando o defeito aparecer. É utilizada a teoria da vida útil do produto, da durabilidade esperada. Uma geladeira não tem vida útil de apenas 120 dias, também não será possível alegar vicio oculto após 10 anos de uso.
6- Garantia contratual
A garantia contratual é a garantia oferecida pelo fornecedor. O fornecedor, por sua vontade, para conquistar mais clientes, demonstrando que o seu produto é de qualidade, fornece garantia do seu produto por um prazo maior que o estabelecido pela lei (garantia legal).
A garantia contratual é sempre complementar à garantia legal. Por isso, recomenda-se que seja informado ao consumidor o prazo da garantia legal o prazo da garantia contratual. Por exemplo, garantia de um ano, sendo três meses de garantia legal + nove meses de garantia contratual. O fornecedor é obrigado a fornecer por escrito o termo de garantia, juntamente com o manual de instrução, de instalação e uso do produto.
7- Troca de mercadorias com defeitos
No caso de defeitos nos produtos e serviços, que lhe diminuam o valor ou os tornem impróprios ao consumo, ocorridos dentro do prazo de garantia, o fornecedor não será obrigado a realizar a troca de imediato, salvo exceções. O CDC determina que o fornecedor tem o prazo de até 30 dias para resolver o defeito, sem custos para o consumidor, por isso, é comum a empresa não realizar a troca de imediato e solicitar que o consumidor leve o produto até a assistência técnica para o reparo, sem custos.
Caso o defeito não seja sanado dentro deste prazo, o consumidor poderá escolher uma das seguintes opções: a troca do produto por outro; a ré execução do serviço (quando cabível); o abatimento proporcional do preço; ou a restituição imediata do valor pago sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
8- Troca de mercadorias sem defeito
Os fornecedores não são obrigados a realizar a troca de produtos que não possuem defeitos e foram comercializadas na loja física. Imagine um cliente que entra em sua loja de roupas para comprar uma calça para dar de presente para um amigo. Você acredita que esse cliente ficará satisfeito ou comprará a calça sabendo que não poderá trocar o produto caso o amigo não goste do modelo?
Por isso, é importante a sua empresa avaliar a possibilidade de realizar trocas e estabelecer as regras. Como por exemplo, troca em até 30 dias, sem uso e com a etiqueta afixada no produto. Essa é uma prática muito comum no comércio para aumentar as vendas, manter e conquistar clientes.
9- Direito de arrependimento
O direito de arrependimento é o direito que o consumidor tem, sem custos, de desistir da compra de um produto ou da contratação de um serviço em até 7 dias contados a partir do recebimento do produto ou da contratação do serviço, somente quando a compra ocorrer fora do estabelecimento empresarial, ou seja, por catálogo, por telefone, a domicílio, pela internet (e-commerce). Não se trata de defeito no produto ou serviço.
No direito de arrependimento, o consumidor tem um prazo de reflexão, podendo desistir da compra. Caso o consumidor exerça o direito de arrependimento, o fornecedor deverá custear o frete da devolução do produto e devolver ao consumidor a quantia paga corrigida monetariamente.
10- Responsabilidade
O fornecedor não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado; culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (ex.: mau uso), ou que o defeito não existe. Em um acidente de consumo, a responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor, em princípio, é do fabricante do produto, do construtor, do importador, não do comerciante.
Por exemplo, um consumidor compra em uma loja (comércio) uma televisão. A televisão explode e o consumidor perde a visão de um dos olhos. No caso de defeitos de qualidade em um produto, reclamados dentro do prazo de garantia, a responsabilidade é de todos os fornecedores envolvidos e é solidária, ou seja, o consumidor pode exigir o conserto do fabricante, do comerciante ou de ambos. Por isso, você que é lojista deve selecionar bons fornecedores dos produtos que pretende revender, com produtos de qualidade, que atendam às normas técnicas, com rede de assistência técnica, com manual de instruções, que lhe deem respaldo nos casos de troca, sendo verdadeiros parceiros do seu negócio.
Caso o comerciante repare o dano ao consumidor, por exemplo, trocando um produto que apresentou defeito de fabricação, poderá exigir do fabricante do produto o ressarcimento.
Olá,
Existe base legal ou é como disse antes, isso vai depender do meu fornecedor?