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Publicidade Médica

Publicidade Médica

Conforme o artigo 13 da resolução, primeiramente existe a individualização do que é compreendido como mídia social, que pertence à publicidade digital. Nesse universo, são diversos os aplicativos que surgem cotidianamente, ao ponto de ser árduo acompanhar o desenvolvimento. Aliás, as mídias sociais são verdadeiros meios de inclusão social e profissional. Conforme o parágrafo primeiro desse artigo, são mídias sociais, sem qualquer pretensão de exaurir o rol:

“sites, blogs, Facebook, Twiter, Instagram, YouTube, WhatsApp e similares.” (BRASIL, 2011)

A norma se adequa ao tempo, por esse motivo, esta resolução veda inclusive as famigeradas “selfies” (autorretratos) e demais imagens47, áudios, que caracterizem a autopromoção, sensacionalismo ou concorrência desleal.

De forma a evitar o sensacionalismo, também é vedado anunciar abusivamente ou “assustadoramente”, conforme o CFM, o anúncio de “representações visuais das alterações do corpo humano causadas por doenças ou lesões.”, ou ainda em razão de tratamento (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA). Aliás, esse tipo de imagem não permite, como regra, o pleno exercício da racionalidade, por parte do destinatário leigo da imagem.

As mídias sociais dos médicos e dos estabelecimentos assistenciais em Medicina deverão obedecer à lei, às resoluções normativas e ao Manual da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2011).

. “O uso de redes sociais por médicos e a interação com seus pacientes pode acarretar otimização do atendimento, pois o paciente pode buscar orientações a qualquer momento.” (BRAGA, 2020, p. 508). Apesar desta aparente vantagem, a cautela precisa ser demasiada para não haver violação aos preceitos éticos.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e, CONSIDERANDO o disposto no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal “são invioláveis a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.842/13, em seu artigo 7º, que atribui ao Conselho Federal de Medicina o papel de definir o que é experimental e o que é aceito para a prática médica;

CONSIDERANDO que as mídias sociais ganharam enorme expressão na área da divulgação de assuntos médicos; e

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 16 de julho de 2015.

Saiba Mais:

https://www.felipenurchis.com.br

Lipenur

Lipenur

Especializado em Direito Médico e da SaúdeEntrou no jogo
Especializado em Direito Médico e da Saúde. Especialista na proteção Jurídica ANADEM

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