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[FAQ Webinar Sebrae/SC] Como ficam os demais benefícios (vale alimentação e outros) em caso de suspensão de trabalho ou férias coletivas?

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*Esta é uma pergunta recebida durante o Webinar “Como reduzir os impactos da crise nos pequenos negócios”, realizado no dia 19/03/2020. Link de acesso ao webinar: https://youtu.be/3UX9tVUU968

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1 Resposta

  1. Não há nenhuma lei que exija que o empregador forneça alimentação ao funcionário. Ela é facultativa, porém para que o empregador possa se eximir da obrigação de efetuar o pagamento do vale alimentação, ele precisa conceder uma hora e meia de almoço para que o funcionário possa se deslocar para sua casa para almoçar e retornar. Entretanto, há casos em que o acordo coletivo ou a convenção exige o pagamento do vale alimentação, o que figura um direito conquistado. De modo geral, durante as férias poderia-se cortar o vale alimentação, mas muitas empresas mantém o benefício. Já em relação ao vale transporte, a lei é clara, é um direito do trabalhador para ir e vir de seu trabalho, sendo vedado o uso do vale transporte para outro fim senão o deslocamento para o trabalho e para casa. Em relação ao vale alimentação ou ainda outros benefícios, vai da sensibilidade do empregador decidir quais deseja manter durante a suspensão de trabalho ou férias coletivas.