A Reforma da Previdência Social alterou a Constituição Federal e o sistema de Previdência Social com a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 em 2019, modificando, de forma substancial, as regras decorrentes da antes denominada aposentadoria por invalidez, hoje chamada de aposentadoria por incapacidade permanente.
Inicialmente, é importante destacar que a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho é um benefício previdenciário concedido para aquele que é segurado e incapaz de exercer atividade laboral, seja por doença ou acidente, com comprovação mediante perícia médica.
Esse benefício está consolidado na forma do exigido pela Constituição Federal, que expõe:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho
Para o servidor público a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, após a Emenda Constitucional nº 103, trata-se de exceção, conforme se extrai do artigo 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal, que assim prevê:
- 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
É previsto, portanto, que só será aposentado por incapacidade permanente o servidor público que não puder ser readaptado.
Assim também está disposto no §13 do artigo 37 da Constituição Federal, incluído pela Reforma, onde consta:
- 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
Dito isso, constata-se que ao servidor que puder exercer qualquer atividade laboral, mesmo que não seja a do atual cargo, será negada a aposentadoria por incapacidade, caso em que será readaptado ou permanecerá em licença médica até que tenha condições de retornar à atividade ou até que se torne incapaz.
À exceção, portanto, do servidor com incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional.
Ao beneficiário segurado do INSS, da mesma forma, será concedida a aposentadoria por incapacidade permanente caso devidamente comprovada a incapacidade para qualquer atividade laboral e a impossibilidade de definição de prazo para findar a incapacidade, ou seja, sem previsão de término.
Nesse ponto, o beneficiário pode ser chamado para realizar nova perícia a cada dois anos.
Acumulação de Benefícios
De acordo com o artigo 24, §2º, a EC 103, estão previstas hipóteses de acumulação de benefícios, conforme segue:
- 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
Essa tabela indica que, em que pese seja possível a acumulação de benefícios, o de maior valor será recebido em sua integralidade e o de menor valor, se acima de um salário mínimo, respeitará a escala mencionada.
Já a Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece vedações à acumulação de benefícios, conforme o artigo 124 e seus incisos, onde consta:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I – aposentadoria e auxílio-doença;
II – duas ou mais aposentadorias;
II – mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV – salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
V – mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Ainda, o parágrafo único do referido artigo veda o recebimento de seguro-desemprego com outro benefício de prestação continuada da Previdência Social e traz duas exceções a essa vedação de recebimento conjunto, a pensão por morte e o auxílio-acidente.
A acumulação de benefícios é tema frequente discutido pela TNU, que é a Turma Nacional de Uniformização responsável pela uniformização da interpretação das leis federais.
A Súmula 72 da TNU segue na direção de que caso o segurado exerça duas atividades laborais e seja constatada a incapacidade permanente para o trabalho de apenas uma delas, poderá ter direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária até que seja aposentado por outras formas de aposentadoria, recupere a capacidade para voltar a exercer a atividade laboral ou fique permanentemente incapaz.
Essa questão é discutida diante do teor do §6º do artigo 60 da Lei nº 8.213, que menciona que o beneficiário que exercer atividade laboral durante o recebimento do benefício poderá ter cancelada a concessão a partir do retorno à atividade.
Autor: Thaís Netto