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Coronavírus/covid-19: o efeito da pandemia no mercado de trabalho e as relações trabalhistas

Coronavírus/covid-19: o efeito da pandemia no mercado de trabalho e as relações trabalhistas

Artigo elaborando um contrato prestação de serviços

Com o aumento do número de casos reportados com coronavírus ao redor do planeta, tivemos a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS) de pandemia global, e consequentemente surgiram recomendações para a sua prevenção.

Entre as recomendações estão:

I. Limpeza constante das mãos com água e sabão;
II. limpeza e higienização dos materiais de trabalho e o seu local;
III. evitar multidões e aglomerações;
IV. confinamento e quarentena em casa;
IV. sugerido o teletrabalho, conhecido também como home office.

Quarentena e isolamento social

A quarentena e o isolamento social são restrições a atividades, ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, com o objetivo de evitar a propagação do vírus.

Uma quarentena imposta pelo governo, em que até pessoas saudáveis e sem sintomas da doença devem permanecer em casa, entrou em vigor, e o período de ausência no trabalho será considerado como justificado, ou seja, faltas justificadas.

De acordo com o Ministério da Saúde, o isolamento é a “separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local”.

Já a quarentena é definida pela Secretaria de Saúde de cada estado, com o objetivo principal de “reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde do território”.

Ambiente saudável de trabalho

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que uma das obrigações da empresa contratante é a de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.

Também está previsto na CLT, em seu artigo 157, que a empresa também deve orientar os seus empregados sobre todas as devidas precauções necessárias para evitar acidentes ou doenças ocupacionais.

Caso o empregador ainda obrigue o empregado a arriscar a sua saúde, e ir ao trabalho durante a quarentena, poderá o contrato individual de trabalho ser rescindido e o trabalhador exigir indenização, desde que consiga comprovar risco iminente à sua saúde, como definido no artigo 483 da CLT.

 Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

Não são todas as empresas que vão adotar o teletrabalho, até mesmo porque existem setores que não permitem o trabalho à distância, como, por exemplo, funcionários de um supermercado, ou de uma farmácia.

Pode neste caso surgir um embate entre as partes, pois a empresa pode considerar a falta como injustificável.

Se o trabalhador alegar que existia risco para a sua saúde, poderá ele exercer o seu direito de rescindir o contrato e exigir a indenização.

Home Office / Teletrabalho

As empresas estão adotando a modalidade de teletrabalho para seus funcionários continuarem a trabalhar durante a quarentena.

Teletrabalho é uma modalidade prevista na nossa legislação, e é definida como a prestação de serviços efetuados fora das dependências do empregador, utilizando-se equipamentos de informática e de comunicação, não sendo considerado como trabalho externo.

A CLT define em seu artigo 75-C que a modalidade de teletrabalho deve estar expressamente definida no contrato de trabalho firmado entre contratante e contratado.

Art. 75-C.  A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

Mas em caso de emergência eventual, como está sendo o caso do Covid-19, conhecido como coronavírus, esta modalidade de trabalho remoto é considerada temporária e permitida a sua adoção entre empresa e trabalhador, mesmo sem a necessidade de um aditivo no contrato de trabalho.

Ausência por contaminação

Caso um funcionário seja contaminado pelo coronavírus, a Lei assegura que sua falta será justificada, independente se for serviço público ou privado.

Desta forma a ausência do empregado em decorrência da contaminação e problemas de saúde originados pelo coronavírus não poderá ser descontada de seu salário.

O empregador deverá garantir o pagamento de até 15 (quinze) dias de afastamento, e após este período o pagamento será efetuado pelo INSS.

Doença do trabalho

Se for comprovada a contaminação de um empregado originada pelo seu ambiente de trabalho, a doença poderá ser considerada como doença de trabalho, conforme especificado no artigo 20 da Lei 8.213.

“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.”

 

Leia o artigo original em:
https://www.99contratos.com.br/artigos/coronavirus-o-efeito-da-pandemia-no-mercado-de-trabalho-e-as-relacoes-trabalhistas.html

 

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Gustavo Falcão

Gustavo Falcão

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