Cadastrar

Esqueceu a senha?

Perdeu sua senha? Por favor, indique o seu endereço de e-mail. Você receberá um link e criará uma nova senha por e-mail.

Sorry, you do not have permission to ask a question, You must login to ask a question.

Sorry, you do not have permission to add a post.

Please briefly explain why you feel this question should be reported.

Explique brevemente por que você acha que essa resposta é inadequada ou abusiva.

Please briefly explain why you feel this user should be reported.

COMPROU, SABE QUAIS SÃO OS SEUS DIREITOS DE TROCA?

As festas de fim de ano chagaram com tudo no Brasil, e com isso, é cultural fazer amigo oculto e demais brincadeiras com a finalidade de presentear os amigos, familiares, colegas de serviço, colégio, faculdade ou qualquer outro meio social que esteja inserido.

A troca de presentes embora seja um meio de interação para promover a harmonia e amizade, pode causar transtornos indesejáveis a quem recebe um presente, porém, não goste, ou pior, esteja com um defeito.

O que a grande maioria dos consumidores não sabe é que a loja não tem a obrigatoriedade de efetuar a troca caso o produto tiver sido comprado direto em um estabelecimento comercial e não através da internet, pelo telefone ou com um vendedor de porta em porta.

Mas o Direito do Consumidor é resguardado, isso acontece porque o consumidor é a parte vulnerável nas relações de consumo, portanto, não pode ficar desamparado, e por isso, criou algumas regras para impor ao fornecedor em quais situações é que o consumidor tem o direito de troca preservado.

Pela legislação, a loja só é obrigada a efetuar a troca em caso de vício de qualidade, ou seja, defeito do produto.

A troca do produto por conveniência do consumidor é uma mera liberalidade da empresa. Grande parte dos estabelecimentos comerciais oferta essa possibilidade por iniciativa própria.

Embora a grande maioria dos consumidores sustentam quem é obrigação do fornecedor, e aqui para deixar o mais claro possível, o fornecedor é a loja física, ou o site que vendeu o produto.

Por isso, quando efetuar a compra, o consumidor deve verificar se a loja efetua ou não esta troca de produtos e, caso tenha, qual é a política da empresa nestes casos.

Por esse motivo, a política de troca tem que estar exposta de forma visível para o consumidor no estabelecimento comercial.

A troca ou a devolução do valor pago será imediata nos casos de vício de qualidade em produtos essenciais. Por exemplo: comprou uma geladeira nova, tirou da caixa, ligou, porém ela não funcionou, nesse caso a troca ou devolução do valor pago deverá ser imediata.

Nos casos de compras efetuadas fora de lojas, a legislação é diferente. Se a compra foi efetuada fora de estabelecimentos comerciais, seja pela internet, telefone, ou em qualquer outro lugar, existe, por lei, o Direito de Arrependimento.

Nessas situações, o consumidor tem até sete dias para se arrepender da compra e, independente do motivo,optar pelo cancelamento da mesma, conforme o art. 49 do CDC.

VOCÊ SABE QUAL A DIFERENÇA ENTRE FAZER A COMPRA EM LOJAS FÍSICAS E FAZER A COMPRA POR INTERNET, TELEFONE OU OUTRO MEIO QUE NÃO SEJA LOJA FÍSICA?

🔘 A loja física não é obrigado a fazer trocas, faz por liberalidade e boa relação com o consumidor.

🔘 A compra feita pela internet ou similar basta que o consumidor não goste do produto ele tem 07 dias para fazer a devolução – o prazo é contado a partir do momento da entrega ao consumidor.

🔘 A loja física só é obrigado a trocar caso haja algum defeito seja aparente ou oculto.

🔘 A loja compra virtual independente de defeito.

Por fim, independentemente de ser aloja física ou compra virtual o consumidor deve se ater aos prazos para reclamar por produtos com defeitos:

De acordo com o artigo 26 do CDC, quando o defeito é aparente, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis, contados a partir da data da compra. Se o problema for oculto, os prazos são os mesmos, mas começam a valer no momento em que o defeito é detectado pelo consumidor.

Somos Especializados no Direito do consumidor no DF

Glauber Vieira

Glauber Vieira

Novo na comunidade
Advogado sob o número OAB-DF 57.199; É o responsável jurídico pela SantoSampaio Advocacia Espacializada no Direito do Consumidor; Desenvolvedor e incentivador de uma advocacia justa e humanizada; Pós graduando em Direito do Consumidor, especialista tanto na área consultiva quanto no contencioso dentro desse ramo do Direito, acredita e defende a Tese de que na conciliação se encontra a solução pacífica dos conflitos existentes na sociedade mais próximo do senso de justiça possível.

Tem na advocacia a visão de que é possível alcançar a justiça através de uma advocacia séria e comprometida com a ética profissional e o tratamento humanizado e individualizado do cliente que ver no profissional jurídico a cura para suas dores e solução para seus problemas.
Assim sendo, apoiador e defensor do método conciliatório, possuí dentro dessa temática artigo cientifico publicado em có-autoria com o Doutor e Mestre Em Direito Processual Civil: Antonio Carlos Marques, na revista eletrônica e- revista: FACITEC ISSN-1981-3511; 15ª Edição .V.9, n.1(2018) p.46-59;
TEMA: A EXPECTATIVA DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO NAS MÃOS DO CONCILIADOR.
Acompanhe nosso trabalho cientifico em:
http://periodicos.estacio.br/index.php/e-revistafacitec/article/view/5121

Por fim, também é o responsável pela atuação direta na área do direito Imobiliário do Escritório, embora atuamos em outros ramos do Direito em parceria.

QUER FICAR POR DENTRO DOS SEUS DIREITOS DO CONSUMIDOR?

CURTAM E COMPARTILHEM NOSSA PÁGINA:
https://www.facebook.com/AdvocaciaSantoSampaio/
.
SIGA-NOS NO INSTAGRAM: @santosampaioadvocacia.
. https://www.instagram.com/invites/contact/?i=12dawzpu4i759&utm_content=39pj2zs

VISITE NOSSO SITE: ⤵️
.
https://santosampaio.com.br/

You must login to add a comment.

Posts relacionados