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COMPROU, SABE QUAIS SÃO OS SEUS DIREITOS DE TROCA?

As festas de fim de ano chagaram com tudo no Brasil, e com isso, é cultural fazer amigo oculto e demais brincadeiras com a finalidade de presentear os amigos, familiares, colegas de serviço, colégio, faculdade ou qualquer outro meio social que esteja inserido.

A troca de presentes embora seja um meio de interação para promover a harmonia e amizade, pode causar transtornos indesejáveis a quem recebe um presente, porém, não goste, ou pior, esteja com um defeito.

O que a grande maioria dos consumidores não sabe é que a loja não tem a obrigatoriedade de efetuar a troca caso o produto tiver sido comprado direto em um estabelecimento comercial e não através da internet, pelo telefone ou com um vendedor de porta em porta.

Mas o Direito do Consumidor é resguardado, isso acontece porque o consumidor é a parte vulnerável nas relações de consumo, portanto, não pode ficar desamparado, e por isso, criou algumas regras para impor ao fornecedor em quais situações é que o consumidor tem o direito de troca preservado.

Pela legislação, a loja só é obrigada a efetuar a troca em caso de vício de qualidade, ou seja, defeito do produto.

A troca do produto por conveniência do consumidor é uma mera liberalidade da empresa. Grande parte dos estabelecimentos comerciais oferta essa possibilidade por iniciativa própria.

Embora a grande maioria dos consumidores sustentam quem é obrigação do fornecedor, e aqui para deixar o mais claro possível, o fornecedor é a loja física, ou o site que vendeu o produto.

Por isso, quando efetuar a compra, o consumidor deve verificar se a loja efetua ou não esta troca de produtos e, caso tenha, qual é a política da empresa nestes casos.

Por esse motivo, a política de troca tem que estar exposta de forma visível para o consumidor no estabelecimento comercial.

A troca ou a devolução do valor pago será imediata nos casos de vício de qualidade em produtos essenciais. Por exemplo: comprou uma geladeira nova, tirou da caixa, ligou, porém ela não funcionou, nesse caso a troca ou devolução do valor pago deverá ser imediata.

Nos casos de compras efetuadas fora de lojas, a legislação é diferente. Se a compra foi efetuada fora de estabelecimentos comerciais, seja pela internet, telefone, ou em qualquer outro lugar, existe, por lei, o Direito de Arrependimento.

Nessas situações, o consumidor tem até sete dias para se arrepender da compra e, independente do motivo,optar pelo cancelamento da mesma, conforme o art. 49 do CDC.

VOCÊ SABE QUAL A DIFERENÇA ENTRE FAZER A COMPRA EM LOJAS FÍSICAS E FAZER A COMPRA POR INTERNET, TELEFONE OU OUTRO MEIO QUE NÃO SEJA LOJA FÍSICA?

🔘 A loja física não é obrigado a fazer trocas, faz por liberalidade e boa relação com o consumidor.

🔘 A compra feita pela internet ou similar basta que o consumidor não goste do produto ele tem 07 dias para fazer a devolução – o prazo é contado a partir do momento da entrega ao consumidor.

🔘 A loja física só é obrigado a trocar caso haja algum defeito seja aparente ou oculto.

🔘 A loja compra virtual independente de defeito.

Por fim, independentemente de ser aloja física ou compra virtual o consumidor deve se ater aos prazos para reclamar por produtos com defeitos:

De acordo com o artigo 26 do CDC, quando o defeito é aparente, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis, contados a partir da data da compra. Se o problema for oculto, os prazos são os mesmos, mas começam a valer no momento em que o defeito é detectado pelo consumidor.

Somos Especializados no Direito do consumidor no DF

Glauber Vieira

Glauber Vieira

Novo na comunidade
Advogado sob o número OAB-DF 57.199; É o responsável jurídico pela SantoSampaio Advocacia Espacializada no Direito do Consumidor; Desenvolvedor e incentivador de uma advocacia justa e humanizada; Pós graduando em Direito do Consumidor, especialista tanto na área consultiva quanto no contencioso dentro desse ramo do Direito, acredita e defende a Tese de que na conciliação se encontra a solução pacífica dos conflitos existentes na sociedade mais próximo do senso de justiça possível. Tem na advocacia a visão de que é possível alcançar a justiça através de uma advocacia séria e comprometida com a ética profissional e o tratamento humanizado e individualizado do cliente que ver no profissional jurídico a cura para suas dores e solução para seus problemas. Assim sendo, apoiador e defensor do método conciliatório, possuí dentro dessa temática artigo cientifico publicado em có-autoria com o Doutor e Mestre Em Direito Processual Civil: Antonio Carlos Marques, na revista eletrônica e- revista: FACITEC ISSN-1981-3511; 15ª Edição .V.9, n.1(2018) p.46-59; TEMA: A EXPECTATIVA DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO NAS MÃOS DO CONCILIADOR. Acompanhe nosso trabalho cientifico em: http://periodicos.estacio.br/index.php/e-revistafacitec/article/view/5121 Por fim, também é o responsável pela atuação direta na área do direito Imobiliário do Escritório, embora atuamos em outros ramos do Direito em parceria. QUER FICAR POR DENTRO DOS SEUS DIREITOS DO CONSUMIDOR? CURTAM E COMPARTILHEM NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/AdvocaciaSantoSampaio/ . SIGA-NOS NO INSTAGRAM: @santosampaioadvocacia. . https://www.instagram.com/invites/contact/?i=12dawzpu4i759&utm_content=39pj2zs VISITE NOSSO SITE: ⤵️ . https://santosampaio.com.br/

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