O ponto eletrônico é uma ferramenta indispensável para as empresas, especialmente para evitar problemas com a legislação e similares. Este mecanismo é essencial para mostrar que a empresa atua na forma da lei, evitando danos desnecessários à credibilidade da organização e processos trabalhistas.
Afinal, desde que o ponto eletrônico foi autorizado pela Lei 7.855, aumentaram significativamente os processos trabalhistas e isto ocorria devido ao fato de que esta ferramenta estava suscetível a fraudes.
Logo, era possível manipular o sistema, de forma a alterar horários e ajustar marcações indevidas, em razão da fragilidade da legislação, uma vez que não existia uma lei específica para a obrigatoriedade desta ferramenta.
Continue a leitura e entenda acerca da obrigatoriedade do ponto eletrônico nas novas configurações da legislação.
A obrigatoriedade do ponto eletrônico
O controle do ponto eletrônico é imprescindível no âmbito empresarial, uma vez que possibilita pagamento correto da jornada do trabalhador, fiscalização referente à entrada e à saída, além de outras especificidades da jornada de trabalho.
Conhecer a legislação do ponto eletrônico é substancial, na intenção de evitar problemas com a legislação. Será que a sua empresa conhece a fundo tal legislação?
É normal que as organizações tenham problemas para registrar jornadas grandes de trabalho e horas extras, o que torna o controle da assiduidade do trabalhador importantíssima.
Para início de conversa, existe uma quantidade mínima de funcionários para que uma organização tenha a obrigação de utilizar esta ferramenta.
De acordo com o artigo 74 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), qualquer organização com mais de 20 funcionários, obrigatoriamente deve dispor de um sistema de ponto eletrônico. Anteriormente, a lei contemplava empresas com mais de 10 funcionários para tal obrigação. Todavia, não existe nenhum impedimento para que as empresas com número inferior a 20 funcionários também possuam este sistema.
A nova legislação, também conhecida como Lei da Liberdade Econômica, permite que o ponto eletrônico funcione como sistema de exceção, ou seja, em vez de fiscalizar entrada e saída, atue de forma a controlar as situações fora da jornada de trabalho.
Neste caso, o ponto eletrônico seria utilizado para registrar horas extras, férias, folgas, atrasos, e outras exceções à rotina de trabalho diário.
Para que isto ocorra legalmente, todavia, é preciso estar previsto em um acordo individual escrito ou em uma convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Para as empresas com a quantidade estipulada, é exigido o ponto eletrônico, contudo, a legislação abre margens para exceção, como pessoas com cargos de confiança (gerentes, por exemplo), mas tudo deve ser tratado com clareza e transparência.
O ponto eletrônico também pode ser manual e não existe nenhum impedimento acerca disto. O importante é existir uma forma de atestar a jornada dos colaboradores.
Apesar de a lei ser clara, nem todas as organizações utilizam desta ferramenta e, caso descobertas, têm sérios problemas com a legislação.
É importante que as organizações compreendam a legislação concernente ao controle da jornada de trabalho, evitando, desta forma, diversos problemas burocráticos.
fonte: https://blog.pontoicarus.com.br/obrigatoriedades-da-folha-de-ponto/