1. as Velas aromáticas que também tem a função de perfumar o ambiente são consideradas odorizantes de ambientes.   Produtos que possuam a função de aromatizar ou odorizar ambientes em que possam circular pessoas, sem apregoar propriedades antimicrobianas ou repelentes, podem ser regularizados tantLeia mais

    as Velas aromáticas que também tem a função de perfumar o ambiente são consideradas odorizantes de ambientes.

     

    Produtos que possuam a função de aromatizar ou odorizar ambientes em que possam circular pessoas, sem apregoar propriedades antimicrobianas ou repelentes, podem ser regularizados tanto como saneantes como cosméticos, a depender do tipo da AFE (autorização de funcionamento de empresa) da empresa. Caso a empresa tenha AFE para ambos, deve escolher uma das categorias para regularização. Uma vez definida a categoria de enquadramento, deve seguir todas as normas aplicáveis a categoria.

    Considerando que a RDC nº 752, de 2022, prevê que “os produtos com a finalidade de odorizantes de ambientes são classificados como produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfume Grau 1.”, interpreta-se que o enquadramento como cosmético somente se dá quando o objetivo do produto é perfumar ambientes, de forma genérica e não delimitada, ou seja, perfumar ambientes em que possam circular pessoas.

    Tendo em vista que o inciso XVI, do art. 4º da RDC nº 59, de 2010, prevê “odorização: processo destinado a perfumar objetos, superfícies e ambientes por liberação de substâncias”, percebe-se que produtos para odorizar um ambiente delimitado, o objeto ou superfície específica, como roupas e/ou tecidos, vaso sanitário ou gavetas, devem ser enquadrados apenas como saneantes.

    Esclarece-se que produtos para ambientes delimitados, como produtos para odorizar vasos sanitários ou gavetas, também terão o objetivo de odorizar superfície e/ou objeto, que não está previsto para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfume Grau 1.

    Da mesma forma, desodorizantes de ambiente, neutralizadores de odores e aromatizantes de ambientes com propriedades antimicrobianas ou repelentes devem ser enquadrados apenas como saneantes, pois não se enquadram como aromatizantes ou odorizantes de ambientes.

    Destaca-se que a palavra “perfume” não pode ser utilizada para produtos saneantes. No formulário de dados técnicos, o componente odorizante deve se declarado como Fragrância. Já na rotulagem, as empresas podem explorar expressões do tipo “proporciona odor agradável”, “Odoriza o ambiente”, “Deixa o ambiente com cheiro agradável”, “Aromatiza o ambiente”, “Fragrância para o Ambiente”, entre outras.

    Ainda, caso os produtos citados contenham alegações terapêuticas, não poderão ser enquadrados como cosméticos ou saneantes

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  2. As Velas aromáticas que também tem a função de perfumar o ambiente são consideradas odorizantes de ambientes.   Produtos que possuam a função de aromatizar ou odorizar ambientes em que possam circular pessoas, sem apregoar propriedades antimicrobianas ou repelentes, podem ser regularizados tantLeia mais

    As Velas aromáticas que também tem a função de perfumar o ambiente são consideradas odorizantes de ambientes.

     

    Produtos que possuam a função de aromatizar ou odorizar ambientes em que possam circular pessoas, sem apregoar propriedades antimicrobianas ou repelentes, podem ser regularizados tanto como saneantes como cosméticos, a depender do tipo da AFE (autorização de funcionamento de empresa) da empresa. Caso a empresa tenha AFE para ambos, deve escolher uma das categorias para regularização. Uma vez definida a categoria de enquadramento, deve seguir todas as normas aplicáveis a categoria.

    Considerando que a RDC nº 752, de 2022, prevê que “os produtos com a finalidade de odorizantes de ambientes são classificados como produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfume Grau 1.”, interpreta-se que o enquadramento como cosmético somente se dá quando o objetivo do produto é perfumar ambientes, de forma genérica e não delimitada, ou seja, perfumar ambientes em que possam circular pessoas.

    Tendo em vista que o inciso XVI, do art. 4º da RDC nº 59, de 2010, prevê “odorização: processo destinado a perfumar objetos, superfícies e ambientes por liberação de substâncias”, percebe-se que produtos para odorizar um ambiente delimitado, o objeto ou superfície específica, como roupas e/ou tecidos, vaso sanitário ou gavetas, devem ser enquadrados apenas como saneantes.

    Esclarece-se que produtos para ambientes delimitados, como produtos para odorizar vasos sanitários ou gavetas, também terão o objetivo de odorizar superfície e/ou objeto, que não está previsto para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfume Grau 1.

    Da mesma forma, desodorizantes de ambiente, neutralizadores de odores e aromatizantes de ambientes com propriedades antimicrobianas ou repelentes devem ser enquadrados apenas como saneantes, pois não se enquadram como aromatizantes ou odorizantes de ambientes.

    Destaca-se que a palavra “perfume” não pode ser utilizada para produtos saneantes. No formulário de dados técnicos, o componente odorizante deve se declarado como Fragrância. Já na rotulagem, as empresas podem explorar expressões do tipo “proporciona odor agradável”, “Odoriza o ambiente”, “Deixa o ambiente com cheiro agradável”, “Aromatiza o ambiente”, “Fragrância para o Ambiente”, entre outras.

    Ainda, caso os produtos citados contenham alegações terapêuticas, não poderão ser enquadrados como cosméticos ou saneantes

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  3. As Velas aromáticas que também tem a função de perfumar o ambiente são consideradas odorizantes de ambientes. Produtos que possuam a função de aromatizar ou odorizar ambientes em que possam circular pessoas, sem apregoar propriedades antimicrobianas ou repelentes, podem ser regularizados tanto comoLeia mais

    As Velas aromáticas que também tem a função de perfumar o ambiente são consideradas odorizantes de ambientes.

    Produtos que possuam a função de aromatizar ou odorizar ambientes em que possam circular pessoas, sem apregoar propriedades antimicrobianas ou repelentes, podem ser regularizados tanto como saneantes como cosméticos, a depender do tipo da AFE (autorização de funcionamento de empresa) da empresa. Caso a empresa tenha AFE para ambos, deve escolher uma das categorias para regularização. Uma vez definida a categoria de enquadramento, deve seguir todas as normas aplicáveis a categoria.
    Considerando que a RDC nº 752, de 2022, prevê que “os produtos com a finalidade de odorizantes de ambientes são classificados como produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfume Grau 1.”, interpreta-se que o enquadramento como cosmético somente se dá quando o objetivo do produto é perfumar ambientes, de forma genérica e não delimitada, ou seja, perfumar ambientes em que possam circular pessoas.
    Tendo em vista que o inciso XVI, do art. 4º da RDC nº 59, de 2010, prevê “odorização: processo destinado a perfumar objetos, superfícies e ambientes por liberação de substâncias”, percebe-se que produtos para odorizar um ambiente delimitado, o objeto ou superfície específica, como roupas e/ou tecidos, vaso sanitário ou gavetas, devem ser enquadrados apenas como saneantes.
    Esclarece-se que produtos para ambientes delimitados, como produtos para odorizar vasos sanitários ou gavetas, também terão o objetivo de odorizar superfície e/ou objeto, que não está previsto para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfume Grau 1.

    Da mesma forma, desodorizantes de ambiente, neutralizadores de odores e aromatizantes de ambientes com propriedades antimicrobianas ou repelentes devem ser enquadrados apenas como saneantes, pois não se enquadram como aromatizantes ou odorizantes de ambientes.

    Destaca-se que a palavra “perfume” não pode ser utilizada para produtos saneantes. No formulário de dados técnicos, o componente odorizante deve se declarado como Fragrância. Já na rotulagem, as empresas podem explorar expressões do tipo “proporciona odor agradável”, “Odoriza o ambiente”, “Deixa o ambiente com cheiro agradável”, “Aromatiza o ambiente”, “Fragrância para o Ambiente”, entre outras.
    Ainda, caso os produtos citados contenham alegações terapêuticas, não poderão ser enquadrados como cosméticos ou saneantes

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