1. Resposta foi editada

    Em relação às contas de telefone e internet, a ANATEL e as empresas do setor de telecomunicações firmaram compromisso público em 20/03/2020 definindo, entre outros pontos, que deverá haver flexibilização de prazos de pagamento para consumidores inadimplentes nos locais que sofrerem restrições de desLeia mais

    Em relação às contas de telefone e internet, a ANATEL e as empresas do setor de telecomunicações firmaram compromisso público em 20/03/2020 definindo, entre outros pontos, que deverá haver flexibilização de prazos de pagamento para consumidores inadimplentes nos locais que sofrerem restrições de deslocamentos. Segue Termo de Compromisso firmado entre a ANATEL e as empresas Abramulti, Abrint, Neo, Telcomp, SInditelebrasil e prestadoras (Telefônica, Sercomtel, Oi, Claro, Algar, Nextel
    e Tim): Termo de Compromisso_v7_alterado25032020

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  2. Boa tarde, Marcia! Em relação à conta de água, esgoto e energia do seu estado, o Ministério Público de São Paulo recomendou, em 24/03/2020, que as concessionárias de água (SABESP) e energia elétrica (ENEL) suspendam temporariamente os cortes de fornecimento por inadimplência durante a pandemia de coLeia mais

    Boa tarde, Marcia!

    Em relação à conta de água, esgoto e energia do seu estado, o Ministério Público de São Paulo recomendou, em 24/03/2020, que as concessionárias de água (SABESP) e energia elétrica (ENEL) suspendam temporariamente os cortes de fornecimento por inadimplência durante a pandemia de coronavírus em São Paulo.

    A SABESP comunicou ao mercado e seus acionistas que a companhia decidiu por isentar o pagamento das contas de água e esgoto apenas dos consumidores enquadrados em dois grupos sociais de menor renda. Os consumidores que se incluírem nas categorias: Residencial Social e Residencial Favela, cadastrados em 19/03/2020, terão direito a isenção de 90 dias para contas emitidas a partir do próximo dia 1º. Essa nova proposta inclui todos os municípios atendidos pela SABESP.

    A ENEL divulgou ontem, 25/03/2020, uma nota declarando que irá suspender o corte no fornecimento de energia elétrica aos consumidores residenciais (rurais e urbanos) e serviços essenciais durante os próximos 90 dias em São Paulo. No entanto, destacou que a medida não é válida para grandes clientes, como indústrias e comércios, e clientes que cancelarem a modalidade de pagamento por débito automático em conta ou outras formas de pagamento eletrônico.

     

     

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  3. O projeto de lei do Governo Federal será enviado ao Congresso Nacional ainda nessa semana e depende da aprovação da Câmara e do Senado para passar a valer, provavelmente, a partir do início de abril.

    O projeto de lei do Governo Federal será enviado ao Congresso Nacional ainda nessa semana e depende da aprovação da Câmara e do Senado para passar a valer, provavelmente, a partir do início de abril.

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  4. Apesar de não ser aplicável o seguro-desemprego aos microempreendedores individuais, o Governo anunciou o benefício de até R$ 200,00 (duzentos reais) ao MEI, entre outros (trabalhadores de baixa renda que sejam informais, autônomos e desempregados com mais de 18 anos e que não têm carteira assinada,Leia mais

    Apesar de não ser aplicável o seguro-desemprego aos microempreendedores individuais, o Governo anunciou o benefício de até R$ 200,00 (duzentos reais) ao MEI, entre outros (trabalhadores de baixa renda que sejam informais, autônomos e desempregados com mais de 18 anos e que não têm carteira assinada, nem recebam outro benefício, como Bolsa Família e seguro-desemprego). No entanto, a medida ainda não está valendo porque depende de um projeto de lei que o governo encaminhará ao Congresso Nacional e, só depois de ser aprovada, começará a valer.

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  5. Os casos de aluguel devem ser tratados diretamente com o locador, tendo em vista que essa é uma relação jurídica privada. É possível renegociar com o locador valores e prazos do contrato de locação e até mesmo dos contratos em geral. Atualmente não há legislação específica que trate do assunto em reLeia mais

    Os casos de aluguel devem ser tratados diretamente com o locador, tendo em vista que essa é uma relação jurídica privada.

    É possível renegociar com o locador valores e prazos do contrato de locação e até mesmo dos contratos em geral. Atualmente não há legislação específica que trate do assunto em relação à crise do coronavírus, então temos que trabalhar com a legislação atual (Código Civil e Lei do Inquilinato).

    O melhor caminho, diante do estado de calamidade pública declarado, é o diálogo e a negociação pautada nos princípios da boa-fé e da lealdade contratual, buscando um acordo entre as partes e evitando a judicialização, até porque o Judiciário também está trabalhando em regime especial de teletrabalho. É possível, portanto, negociar com o locador a redução de valores, a postergação do pagamento ou até mesmo isenção durante um período.

    Vale ressaltar que não se trata de “revisão de aluguel” para reequilíbrio contratual, até porque a lei exige 3 anos de contrato para isso poder ser feito, e sim de um acordo entre as partes pautado no art. 17 e 18 da Lei do Inquilinato, que trata da liberdade de contratação (as partes podem livremente pactuar valores e contratar).

    O art. 567 do Código Civil permite ao locatário, que não tiver culpa, solicitar a redução proporcional do aluguel e até mesmo pedir a rescisão do contrato. O pedido de rescisão contratual, se for o caso, também está amparado pelo art. 478 do Código Civil, que trata da rescisão por onerosidade excessiva em caso de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

    Caso o locador não esteja aberto para negociação, recomenda-se ao empresário verificar junto à Associação de classe do seu ramo se já existem medidas adotadas. Por exemplo, a Associação Brasileira de Lojistas de Shopping (Alshop) e a Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) adotaram algumas decisões após negociações e uma dela é que os lojistas de shopping centers terão o pagamento de aluguel postergado durante o período em que os estabelecimentos estiverem fechados em razão da pandemia de coronavírus.

    Outra alternativa é solicitar ao locador o consumo da caução de 3 meses paga pelo locatário e propor apresentar no futuro outra garantia (um fiador ou carta-fiança). Essa alternativa é válida para aqueles locatários que contrataram sem fiador e optaram pelo pagamento de caução no início do contrato.

    Para aqueles locatários que contrataram seguro é possível acioná-lo após verificar na apólice se há alguma cobertura nesse sentido.

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  6. Em relação à conta de luz, a ANEEL, em 24/03/2020, adotou medidas para garantir a continuidade do serviço de distribuição de energia elétrica (durante 90 dias não poderá haver a suspensão do fornecimento de energia de consumidores inadimplentes - esse prazo poderá ser prorrogado). Essa e outras mediLeia mais

    Em relação à conta de luz, a ANEEL, em 24/03/2020, adotou medidas para garantir a continuidade do serviço de distribuição de energia elétrica (durante 90 dias não poderá haver a suspensão do fornecimento de energia de consumidores inadimplentes – esse prazo poderá ser prorrogado). Essa e outras medidas aprovadas pela ANEEL são importantes para assegurar que ninguém fique sem energia elétrica por causa da pandemia do novo coronavírus. No link a seguir é possível conferir outras medidas da agência https://bit.ly/33QP8Lp

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  7. Resposta foi editada

    É possível renegociar com o locador valores e prazos do contrato de locação e até mesmo dos contratos em geral. Atualmente não há legislação específica que trate do assunto em relação à crise do coronavírus, então temos que trabalhar com a legislação atual (Código Civil e Lei do Inquilinato). O melhLeia mais

    É possível renegociar com o locador valores e prazos do contrato de locação e até mesmo dos contratos em geral. Atualmente não há legislação específica que trate do assunto em relação à crise do coronavírus, então temos que trabalhar com a legislação atual (Código Civil e Lei do Inquilinato).

    O melhor caminho, diante do estado de calamidade pública declarado, é o diálogo e a negociação pautada nos princípios da boa-fé e da lealdade contratual, buscando um acordo entre as partes e evitando a judicialização, até porque o Judiciário também está trabalhando em regime especial de teletrabalho. É possível, portanto, negociar com o locador a redução de valores, a postergação do pagamento ou até mesmo isenção durante um período.

    Vale ressaltar que não se trata de “revisão de aluguel” para reequilíbrio contratual, até porque a lei exige 3 anos de contrato para isso poder ser feito, e sim de um acordo entre as partes pautado no artigos 17 e 18 da Lei do Inquilinato, que trata da liberdade de contratação (as partes podem livremente pactuar valores e contratar).

    O art. 567 do Código Civil permite ao locatário, que não tiver culpa, solicitar a redução proporcional do aluguel e até mesmo pedir a rescisão do contrato. O pedido de rescisão contratual, se for o caso, também está amparado pelo art. 478 do Código Civil, que trata da rescisão por onerosidade excessiva em caso de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

    Caso o locador não esteja aberto para negociação, recomenda-se ao empresário verificar junto à Associação de classe do seu ramo se já existem medidas adotadas. Por exemplo, a Associação Brasileira de Lojistas de Shopping (Alshop) e a Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) adotaram algumas decisões após negociações e uma dela é que os lojistas de shopping centers terão o pagamento de aluguel postergado durante o período em que os estabelecimentos estiverem fechados em razão da pandemia de coronavírus.

    Outra alternativa é solicitar ao locador o consumo da caução de 3 meses paga pelo locatário e propor apresentar no futuro outra garantia (um fiador ou carta-fiança). Essa alternativa é válida para aqueles locatários que contrataram sem fiador e optaram pelo pagamento de caução no início do contrato.

    Para aqueles locatários que contrataram seguro é possível acioná-lo após verificar na apólice se há alguma cobertura nesse sentido.

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  8. Resposta foi editada

    É possível renegociar com o locador valores e prazos do contrato de locação e até mesmo dos contratos em geral. Atualmente não há legislação específica que trate do assunto em relação à crise do coronavírus, então temos que trabalhar com a legislação atual (Código Civil e Lei do Inquilinato). O melhLeia mais

    É possível renegociar com o locador valores e prazos do contrato de locação e até mesmo dos contratos em geral. Atualmente não há legislação específica que trate do assunto em relação à crise do coronavírus, então temos que trabalhar com a legislação atual (Código Civil e Lei do Inquilinato).
    O melhor caminho, diante do estado de calamidade pública declarado, é o diálogo e a negociação pautada nos princípios da boa-fé e da lealdade contratual, buscando um acordo entre as partes e evitando a judicialização, até porque o Judiciário também está trabalhando em regime especial de teletrabalho. É possível, portanto, negociar com o locador a redução de valores, a postergação do pagamento ou até mesmo isenção durante um período.
    Vale ressaltar que não se trata de “revisão de aluguel” para reequilíbrio contratual, até porque a lei exige 3 anos de contrato para isso poder ser feito, e sim de um acordo entre as partes pautado no artigos 17 e 18 da Lei do Inquilinato, que trata da liberdade de contratação (as partes podem livremente pactuar valores e contratar).
    O art. 567 do Código Civil permite ao locatário, que não tiver culpa, solicitar a redução proporcional do aluguel e até mesmo pedir a rescisão do contrato. O pedido de rescisão contratual, se for o caso, também está amparado pelo art. 478 do Código Civil, que trata da rescisão por onerosidade excessiva em caso de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
    Caso o locador não esteja aberto para negociação, recomenda-se ao empresário verificar junto à Associação de classe do seu ramo se já existem medidas adotadas. Por exemplo, a Associação Brasileira de Lojistas de Shopping (Alshop) e a Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) adotaram algumas decisões após negociações e uma dela é que os lojistas de shopping centers terão o pagamento de aluguel postergado durante o período em que os estabelecimentos estiverem fechados em razão da pandemia de coronavírus.
    Outra alternativa é solicitar ao locador o consumo da caução de 3 meses paga pelo locatário e propor apresentar no futuro outra garantia (um fiador ou carta-fiança). Essa alternativa é válida para aqueles locatários que contrataram sem fiador e optaram pelo pagamento de caução no início do contrato.
    Para aqueles locatários que contrataram seguro é possível acioná-lo após verificar na apólice se há alguma cobertura nesse sentido.

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  9. Resposta foi editada

    Sim, é possível renegociar com o locador valores e prazos do contrato de locação e até mesmo dos contratos em geral. Atualmente não há legislação específica que trate do assunto em relação à crise do coronavírus, então temos que trabalhar com a legislação atual (Código Civil e Lei do Inquilinato). OLeia mais

    Sim, é possível renegociar com o locador valores e prazos do contrato de locação e até mesmo dos contratos em geral. Atualmente não há legislação específica que trate do assunto em relação à crise do coronavírus, então temos que trabalhar com a legislação atual (Código Civil e Lei do Inquilinato).
    O melhor caminho, diante do estado de calamidade pública declarado, é o diálogo e a negociação pautada nos princípios da boa-fé e da lealdade contratual, buscando um acordo entre as partes e evitando a judicialização, até porque o Judiciário também está trabalhando em regime especial de teletrabalho. É possível, portanto, negociar com o locador a redução de valores, a postergação do pagamento ou até mesmo isenção durante um período.
    Vale ressaltar que não se trata de “revisão de aluguel” para reequilíbrio contratual, até porque a lei exige 3 anos de contrato para isso poder ser feito, e sim de um acordo entre as partes pautado no artigos 17 e 18 da Lei do Inquilinato, que trata da liberdade de contratação (as partes podem livremente pactuar valores e contratar).
    O art. 567 do Código Civil permite ao locatário, que não tiver culpa, solicitar a redução proporcional do aluguel e até mesmo pedir a rescisão do contrato. O pedido de rescisão contratual, se for o caso, também está amparado pelo art. 478 do Código Civil, que trata da rescisão por onerosidade excessiva em caso de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
    Caso o locador não esteja aberto para negociação, recomenda-se ao empresário verificar junto à Associação de classe do seu ramo se já existem medidas adotadas. Por exemplo, a Associação Brasileira de Lojistas de Shopping (Alshop) e a Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) adotaram algumas decisões após negociações e uma dela é que os lojistas de shopping centers terão o pagamento de aluguel postergado durante o período em que os estabelecimentos estiverem fechados em razão da pandemia de coronavírus.
    Outra alternativa é solicitar ao locador o consumo da caução de 3 meses paga pelo locatário e propor apresentar no futuro outra garantia (um fiador ou carta-fiança). Essa alternativa é válida para aqueles locatários que contrataram sem fiador e optaram pelo pagamento de caução no início do contrato.
    Para aqueles locatários que contrataram seguro é possível acioná-lo após verificar na apólice se há alguma cobertura nesse sentido.

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  10. Resposta foi editada

    Sim, é possível renegociar com o locador valores e prazos do contrato de locação e até mesmo dos contratos em geral. Atualmente não há legislação específica que trate do assunto em relação à crise do coronavírus, então temos que trabalhar com a legislação atual (Código Civil e Lei do Inquilinato). OLeia mais

    Sim, é possível renegociar com o locador valores e prazos do contrato de locação e até mesmo dos contratos em geral. Atualmente não há legislação específica que trate do assunto em relação à crise do coronavírus, então temos que trabalhar com a legislação atual (Código Civil e Lei do Inquilinato).

    O melhor caminho, diante do estado de calamidade pública declarado, é o diálogo e a negociação pautada nos princípios da boa-fé e da lealdade contratual, buscando um acordo entre as partes e evitando a judicialização, até porque o Judiciário também está trabalhando em regime especial de teletrabalho. É possível, portanto, negociar com o locador a redução de valores, a postergação do pagamento ou até mesmo isenção durante um período.

    Vale ressaltar que não se trata de “revisão de aluguel” para reequilíbrio contratual, até porque a lei exige 3 anos de contrato para isso poder ser feito, e sim de um acordo entre as partes pautado no artigos 17 e 18 da Lei do Inquilinato, que trata da liberdade de contratação (as partes podem livremente pactuar valores e contratar).

    O art. 567 do Código Civil permite ao locatário, que não tiver culpa, solicitar a redução proporcional do aluguel e até mesmo pedir a rescisão do contrato. O pedido de rescisão contratual, se for o caso, também está amparado pelo art. 478 do Código Civil, que trata da rescisão por onerosidade excessiva em caso de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

    Caso o locador não esteja aberto para negociação, recomenda-se ao empresário verificar junto à Associação de classe do seu ramo se já existem medidas adotadas. Por exemplo, a Associação Brasileira de Lojistas de Shopping (Alshop) e a Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) adotaram algumas decisões após negociações e uma dela é que os lojistas de shoppings centers terão o pagamento de aluguel postergado durante o período em que os estabelecimentos estiverem fechados em razão da pandemia de coronavírus.

    Outra alternativa é solicitar ao locador o consumo da caução de 3 meses paga pelo locatário e propor apresentar no futuro outra garantia (um fiador ou carta-fiança). Essa alternativa é válida para aqueles locatários que contrataram sem fiador e optaram pelo pagamento de caução no início do contrato.

    Para aqueles locatários que contrataram seguro é possível acioná-lo após verificar na apólice se há alguma cobertura nesse sentido.

     

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