Qual o prazo para o MEI comunicar seu desenquadramento obrigatório do Simei e a partir de quando ele produz efeitos?
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O MEI deverá comunicar seu desenquadramento obrigatório quando:
• exceder no ano-calendário o limite de receita bruta previsto no § 1º do artigo 18-A da
Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo a comunicação ser efetuada até o último
dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo
efeitos:
o a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do
excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%
o retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na
hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
• exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional de receita bruta
previsto no § 2º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo a
comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que
tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
o a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do
excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%
(ver Nota 5);
o retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o
referido limite em mais de 20%;
• deixar de atender qualquer das condições previstas nos incisos do “caput” do art. 100
da Resolução CGSN nº 140, de 2018, devendo a comunicação ser efetuada até o
último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação,
produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação
impeditiva;
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• exercer ocupação que deixou de ser permitida ao MEI, caso em que a comunicação
deverá ser feita até o último dia útil do mês em que verificado o impedimento, hipótese
em que o desenquadramento ocorrerá a partir do 1º dia do mês de início da produção
de efeitos das alterações do Anexo XI desta Resolução.
A falta da comunicação obrigatória de desenquadramento sujeita o contribuinte ao
desenquadramento de ofício e a uma multa .
(Base legal e normativa: art. 18-A, § 7º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e art. 115, da
Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
Notas:
1. A partir de 01/01/2018 o limite de receita bruta anual passou de R$ 60.000,00 para R$
81.000,00. No caso de início de atividade, deverá ser observado o limite proporcional:
R$ 6.750,00 (1/12 de R$ 81.000,00) multiplicados pelo número de meses
compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário,
consideradas as frações de meses como um mês inteiro (art. 100, § 1º, da Resolução
CGSN nº 140, de 2018).
2. Na hipótese de o MEI incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do
Simples Nacional, deverá efetuar a comunicação obrigatória de exclusão do Simples
Nacional. Neste caso, o desenquadramento do Simei será promovido
automaticamente.
3. A alteração de dados no CNPJ, informada pelo MEI à RFB, equivalerá à comunicação
obrigatória de desenquadramento .
4. Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de
20% (vinte por cento) os limites de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 2006, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem
acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo
Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente,
aplicando-se as alíquotas efetivas calculadas a partir das alíquotas nominais previstas
nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à
inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo
XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Este cálculo deve ser realizado utilizando-se
o aplicativo DASN-Simei. (Base normativa: art. 115, § 8º, da Resolução CGSN nº 140,
de 2018.)