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Qual o prazo para o MEI comunicar seu desenquadramento obrigatório do Simei e a partir de quando ele produz efeitos?

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Qual o prazo para o MEI comunicar seu desenquadramento obrigatório do Simei e a partir de quando ele produz efeitos?

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  1. O MEI deverá comunicar seu desenquadramento obrigatório quando:
    • exceder no ano-calendário o limite de receita bruta previsto no § 1º do artigo 18-A da
    Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo a comunicação ser efetuada até o último
    dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo
    efeitos:
    o a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do
    excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%

    o retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na
    hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
    • exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional de receita bruta
    previsto no § 2º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo a
    comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que
    tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
    o a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do
    excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%
    (ver Nota 5);
    o retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o
    referido limite em mais de 20%;
    • deixar de atender qualquer das condições previstas nos incisos do “caput” do art. 100
    da Resolução CGSN nº 140, de 2018, devendo a comunicação ser efetuada até o
    último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação,
    produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação
    impeditiva;
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    • exercer ocupação que deixou de ser permitida ao MEI, caso em que a comunicação
    deverá ser feita até o último dia útil do mês em que verificado o impedimento, hipótese
    em que o desenquadramento ocorrerá a partir do 1º dia do mês de início da produção
    de efeitos das alterações do Anexo XI desta Resolução.
    A falta da comunicação obrigatória de desenquadramento sujeita o contribuinte ao
    desenquadramento de ofício e a uma multa .
    (Base legal e normativa: art. 18-A, § 7º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e art. 115, da
    Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
    Notas:
    1. A partir de 01/01/2018 o limite de receita bruta anual passou de R$ 60.000,00 para R$
    81.000,00. No caso de início de atividade, deverá ser observado o limite proporcional:
    R$ 6.750,00 (1/12 de R$ 81.000,00) multiplicados pelo número de meses
    compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário,
    consideradas as frações de meses como um mês inteiro (art. 100, § 1º, da Resolução
    CGSN nº 140, de 2018).
    2. Na hipótese de o MEI incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do
    Simples Nacional, deverá efetuar a comunicação obrigatória de exclusão do Simples
    Nacional. Neste caso, o desenquadramento do Simei será promovido
    automaticamente.
    3. A alteração de dados no CNPJ, informada pelo MEI à RFB, equivalerá à comunicação
    obrigatória de desenquadramento .
    4. Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de
    20% (vinte por cento) os limites de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18-A da Lei
    Complementar nº 123, de 2006, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem
    acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo
    Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente,
    aplicando-se as alíquotas efetivas calculadas a partir das alíquotas nominais previstas
    nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à
    inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo
    XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Este cálculo deve ser realizado utilizando-se
    o aplicativo DASN-Simei. (Base normativa: art. 115, § 8º, da Resolução CGSN nº 140,
    de 2018.)