Quais são os motivos de desenquadramento do Simei?
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A partir de 1º de janeiro de 2012, o desenquadramento do Simei mediante comunicação do
contribuinte se dá:
• por opção;
• obrigatoriamente quando:
o exceder no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em
curso o limite de receita bruta previsto no § 1º do artigo 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 2006 (R$ 81.000,00 a partir de janeiro/2018);
o exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional previsto
no § 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006 (R$ 6.750,00
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multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e
o final do respectivo ano-calendário, a partir de janeiro/2018);
o exercer atividade não constante no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de
2018;
o apresentar natureza jurídica vedada ao MEI (qualquer outra que não seja de
empresário individual);
o possuir mais de um estabelecimento;
o participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
o contratar mais de um empregado ou pagar a ele mais que um salário mínimo
ou o piso salarial da categoria profissional, observado o disposto nos
parágrafos 1º e 2º do artigo 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006;
o incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional.
Quando o MEI não promove seu desenquadramento por comunicação obrigatória, está
sujeito ao desenquadramento de ofício e a uma multa