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aldo Alexandro maciel
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No demissional dos meus funcionários, nas verbas rescisórias, conta os dois meses suspensos ou não?

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: lei 936 10020 conta os meses de suspenção para calculo de ferias ou nao
bom dia, li e reli o decreto e a lei, eles sao claro em nao contar 13º , nao recolher fgts e inss se eu suspender o funcionario , por 2 meses inteiros como foi no meu caso, mas nao fala nada se eu conto estes dois meses para contagem de periodo de ferias e para pagamento de ferias e 1/3 de ferias e reconhimento de fgts sobre isso e inss . entendo que se estiveram suspenso nao contaria mas como a lei nem o decreto nao fala nada e consultando a clt é um caso especial estou travado e dia um mandarei meus funcionarios embora, no demissinal deles, nas verbas recissorias conta os dois meses suspenso ou nao conta?
lei 936 10020 conta os meses de suspenção para calculo de ferias ou nao

Aldo A. Maciel

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2 Respostas

  1. Boa tarde!

    Os funcionários não deixaram de ter vínculo com a empresa, razão pela qual entendo que todo o período do contrato de trabalho deva ser considerado.

  2. Boa tarde Aldo, bom a MP 93610020 não altera o direito a férias do trabalhadores que tiveram sua jornada de trabalo reduzidos, este beneficio é sempre pago junto com as férias, bom quanto ao FGTS ele passa a ser calculado sobre o salário reduzido em caso de diminuiçãooção de jornada. Já a contribuição previdenciária patrimonial (INSS) é interrompida em casos de suspensão de salário. Bom no caso do 13 salário a coisa é mais complexa pelo fato de que o 13 tem critérios que na prática devem ser observados caso a caso. A lei 4.090 de 13 de julho de 1962 estabelece que em seu artigo 1 que a gratificação de natal corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, noano correspondente, em seu artigo 2 etabelece que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos de regra estabelecidas. Sendo assim não será possivel afirmar como regra geral que o período de suspensão simplismente não será contado para calculo do 13, pois isso depenserá da quantidade de dias que o trabalhador laborou no mês. Vou dar um exemplo, se o contrato foi suspenso em por 30 dias no período de 16 de março de 2020 a 14 de abril de 2020, o trabalhador laborou 15 dias exigidos pela lei em março e abril, portanto esses meses serão contados normalmente para o calculo da gratificação, correspondendondo a 2/12. Aí se pode notar que a suspensão não teve nenhum efeito sobre o calculo do décimo 13. Mas se por outro lado o trabalhador por razão de suspenão não trabalhou num determinado mês quinze dias exigidos pela norma, aí sim ete mês não será contado para calculo do 13 salário.