Juliana
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Demissão sem justa causa, o que fazer?

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Demissão sem justa causa, o que fazer?

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2 Respostas

  1. Boa tarde!

    O que é demissão SEM JUSTA CAUSA?

    A demissão sem justa causa é aquela em que a empresa dispensa o empregado quando não tem mais interesse na continuidade no contrato de trabalho, ou seja, não há um motivo aparente.

    Quais os direitos de quem foi demitido sem justa causa?

    Caso ocorra a demissão sem justa causa, o empregado terá direito às seguintes verbas:

    • Saldo Salário: é o salário proporcional aos dias trabalhados no mês da demissão.
    • Aviso Prévio: a empresa pode conceder o aviso prévio indenizado ou trabalhado.
    • Férias vencidas + 1/3: caso o empregado não tenha tirado férias (após a vigência de 12 meses do contrato de trabalho) até a demissão, terá o direito de recebê-la.
    • Férias proporcionais + 1/3: é o valor das férias que o empregado tem direito quando não se completa 12 meses de vigência do contrato de trabalho.
    • 13º salário proporcional: será calculada mensalmente (no ano da demissão), ou seja, será calculada sobre os meses trabalhados no ano da demissão.
    • FGTS + multa de 40%: essa modalidade de demissão autoriza o empregado a sacar o FGTS (conhecido popularmente como “Tempo de Casa”) que foi depositado mensalmente pelo empregador. Ainda, é obrigação do empregador pagar uma multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
    • Liberação das Guias de Seguro Desemprego: apesar de ser obrigação do empregador liberar as respectivas guias, o empregado só terá direito ao seguro se tiver trabalhado pelo menos por 12 meses nos últimos 18 meses, caso seja 1ª solicitação do seguro; por pelo menos 09 meses nos últimos 12 meses, caso seja a 2ª solicitação do seguro; por pelo menos 06 meses, para as demais solicitações.

    Mais informações, acesse ao link abaixo:

    https://www.jornalcontabil.com.br/conheca-os-direitos-de-quem-e-demitido-com-e-sem-justa-causa/

  2. Boa noite, em relação as questões jurídicas:

    Artigo 482 da CLT –  Motivos da Justa Causa do Empregado

    artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) dispõe de uma das formas de resolução do contrato de trabalho, denominada justa causa, em que o empregado pode ser dispensado do trabalho.

    Os casos de resolução de contrato por justa causa estão presentes no artigo 482 da CLT e são os seguintes:

    Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;
    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da ução da pena;
    e) desídia no desempenho das respectivas funções;
    f) embriaguez habitual ou em serviço;
    g) violação de segredo da empresa;
    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
    i) abandono de emprego;
    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    l) prática constante de jogos de azar.
    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
    Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

    https://www.gabarite.com.br/dica-concurso/412-artigo-482-clt-comentado-motivos-da-justa-causa-do-empregado