Coronavírus – Quais os incentivos do governo para as empresas que suspenderam as atividades?
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Ainda não há medidas, mas algumas intenções:
Lembrando, estas são apenas intenções, vamos aguardar, e cobrar.
O Governo Federal, desde 18/03/2020, lançou em normativos diversas medidas favoráveis aos pequenos negócios, dentre as quais podemos citar:
1. Portaria nº 7.821/2020 PGFN – SUSPENSÃO DE ATOS DE COBRANÇA
2. Resolução nº 152/2020 – Prorrogação de Prazo para pagamento dos Tributos Federais Simples Nacional
Os tributos federais relativos ao Simples Nacional de março, abril e maio ganharam um prazo maior de 6 meses para pagamento (abril, maio e junho lançados para outubro, novembro e dezembro).
Os períodos de apuração são mantidos, ou seja, março/2020, abril/2020 e maio/2020.
Os tributos estaduais e municipais, pelo menos até o momento, não foram contemplados.
Portanto, a orientação é utilizar de uma guia avulsa para pagamento dos tributos dos demais entes (ICMS e ISS), excluindo os de competência federal (IRPJ, IPI, CSLL, PIS, COFINS e CPP).
O mesmo entendimento se estende ao Microempreendedor Individual – MEI, optante do Simples Nacional. Terá o diferimento da Contribuição Previdenciária, não contemplando o ISS ou ICMS.
Os efeitos desta medida são aplicáveis apenas às contribuições correntes, não se estendendo a parcelamentos.
3. Prorrogação de Declarações – Resolução CGSN 153/2020
Em 26.03.2020, o Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN prorrogou:
Com isso, o Comitê concedeu um “fôlego” no cumprimento das obrigações fiscais acessórias.
4. Prorrogação do prazo de validade das certidões negativas e positivas com efeitos de negativa – MPV 927, de 22.03.2020
5. Na área trabalhista e do FGTS – MPV 927/2020
QUANTO A FÉRIAS
1º Terço de férias (1/3) poderá ser pago imediatamente ou até 20/12/2020.
2º O recebimento das férias (que era feito antes de gozá-las) passa a ser até o 5º dia útil do mês posterior ao início das férias.
Exemplo: se a empresa lhe conceder 30 dias de férias a partir de 26.03.2020, o pagamento desse período pode ocorrer até 07.05.2020.
3º A venda de férias (10 dias) só pode ocorrer se a empresa concordar.
4º A convenção coletiva (vencida ou vincenda em até 180 dias) poderá ser prorrogada, a critério do empregador, por 90 dias.
5º Para férias coletivas, a empresa não mais precisa comunicar o sindicato, mas apenas os empregados com 48 de antecedência. Não há limite mínimo de dias de férias.
COMPENSAÇÃO COM FERIADOS
6º Os dias não trabalhados poderão ser compensados com futuros feriados, devendo o empregador comunicar o aproveitamento 48 horas antes.
Exemplo: a empresa suspendeu suas atividades entre 23 e 28 de março. Nesse caso, poderão ser compensados futuramente os feriados de 21, de abril, 1o de maio, 7 de setembro, 15 de novembro de 25 de dezembro. Essa regra se aplica aos feriados civis. Para os feriados religiosos exige-se a concordância do empregado, manifestada por escrito.
SE A EMPRESA JÁ SUSPENDEU AS ATIVIDADES POR 15 DIAS
7º Poderá ser compensado com banco de horas no prazo de até 18 meses, desde que haja concordância do empregado com a instituição do banco.
A EMPRESA QUE JÁ ADOTOU PARTE DAS MEDIDAS DESCRITAS NA MP ESTÁ RESGUARDADA?
8º Todas as medidas realizadas 30 dias antes da vigência da MPV em questão (23/03/2020) possuem validade, desde que não contrariem o novo normativo.
DIFERIMENTO E PARCELAMENTO DO FGTS
9º O recolhimento do FGTS referente aos meses de março, abril e maio de 2020, serão postergados para abril, maio e junho de 2020.
10º Os valores suspensos poderão ser pagos em até 6 parcelas, a partir de julho de 2020, sem incidência de encargos, multa e correção monetária.
11º A declaração das informações deverá ser realizada até 20/06/2020, observado que:
– as informações prestadas constituirão confissão de débito instrumento hábil para cobrança do crédito de FGTS;
– os valores não declarados, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos.
12º Em caso de demissão do empregado, a suspensão será finalizada e os valores deverão ser pagos.
CERTIFICADO DE REGULARIDADE (FGTS)
13º Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.
À disposição.