No caso de 1 semana de quarentena, qual a melhor opcao para compensar? No feriado é permitido compensar? Se sim, ele vale por 2 dias?
E no caso de um funcionario de risco ? Qual o procedimento correto?
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Bom dia!
Atente especialmente para o item “D”:
Dispensa do comparecimento ao trabalho Havendo a dispensa de empregados, inclusive, mas não apenas, do grupo de risco, para que fiquem em suas residências, sem que haja determinação médica de isolamento (caso suspeito), o empregado e o empregador precisam definir como essas horas serão repostas ou como será o trabalho nesse período. Neste momento, avistam-se as seguintes possibilidades jurídicas, para tratamento dessa situação:
a) Formalizar acordos e/ou convenções coletivas de trabalho, com os sindicatos profissionais, para definir como será feita essa reposição de horas. Também se pode definir (no acordo ou convenção) a concessão de férias coletivas, sem o respeito ao prazo mínimo de 30 dias de aviso para férias individuais e de 15 dias para férias coletivas;
b) Outra alternativa (essa não depende de acordo coletivo, pode ser feita por ajuste individual) é o trabalho home office para as atividades em que isso seja possível (art. 75-C, p. 1º da CLT). Nesse caso, como regra, conforme a lei trabalhista é do empregador a obrigação de disponibilizar os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessários e adequados à prestação do trabalho remoto. O ajuste deve ser feito por escrito;
) Conceder licença remunerada por prazo superior a 30 dias, situação que, nos termos da lei, acarretará a perda do direito de férias do período aquisitivo. Ou seja, o empregado tira mais de 30 dias de licença remunerada e não vai ter direito às férias;
d) Para os empregados que têm horas extras já realizadas, em banco de horas para compensar, o empregador pode ajustar com o empregado a compensação de tais horas por dias de folga agora nesse período; e adotar a regra do artigo 61 da CLT. Como a situação pode ser enquadrada na categoria de força maior (art. 501 da CLT), pode ser aplicado o preceito do art. 61, § 3º da CLT, segundo o qual o empregado interrompe a prestação de serviços e fica recebendo os salários do período, e quando retornar ao trabalho, o empregador pode exigir, independente de ajuste escrito, até duas horas extras por dia (desde que não ultrapasse o limite de 10 horas diárias) por um período de até 45 dias, para compensar o período de afastamento.