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Coronavírus- Existe previsão de auxílio governamental aos pequenos negócios afetados?

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2 Respostas

  1. Boa tarde. O ministro da Economia anunciou um auxílio mensal de R$ 200 a profissionais autônomos durante a crise do coronavírus. A medida busca garantir renda àqueles trabalhadores que não têm rendimentos fixos e, em geral, também não contribuem para a previdência. A medida, segundo o ministro, está dentro de um pacote de R$ 15 bilhões voltado para “populações desassistidas”. Para que esse dinheiro seja liberado, Guedes diz que o Congresso Nacional precisa reconhecer o estado de calamidade pública no país.

    Fonte: https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/03/18/com-decreto-de-calamidade-publica-governo-anuncia-r-15-bilhoes-para-pessoas-desassistidas.ghtml

  2. Boa tarde!

    O Projeto de Lei 9236/2020, prevê o auxílio financeiro de R$ 600,00 aos informais. Em seu texto, o MEI poderá ser contemplado com o benefício.

    Os requisitos previstos para usufruir do benefício será:

    – ser maior de 18 anos de idade;

    – não ter emprego formal;

    – não receber benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de outro programa de transferência de renda federal que não seja o Bolsa Família;

    – possuir renda familiar mensal por pessoa de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total (tudo o que a família recebe) de até três salários mínimos (R$ 3.135,00); e

    – não ter recebido rendimentos tributáveis, no ano de 2018, acima de R$ 28.559,70.

    Importante lembrar que o auxílio emergencial ainda terá que ser aprovado pelo Senado para poder valer.

    No momento, não há subsídio destinado aos pequenos negócios, na modalidade microempresa ou empresa de pequeno porte. O que há, são linhas de crédito facilitadas por alguns bancos (todas via empréstimo e reembolso posterior).

     

    Além da medida exclusiva ao MEI, o Governo Federal, desde 18/03/2020, lançou em normativos diversas medidas favoráveis aos pequenos negócios (mas em nenhuma delas, há subsídio), dentre as quais podemos citar:

     

    1. Portaria nº 7.821/2020 PGFN – SUSPENSÃO DE ATOS DE COBRANÇA

    • Suspensão de cobranças de débitos tributários da PGFN por 90 dias;
    • Não exclusão de parcelamentos tributários em caso de inadimplência;

    2. Resolução nº 152/2020 – Prorrogação de Prazo para pagamento dos Tributos Federais Simples Nacional

    Os tributos federais relativos ao Simples Nacional de março, abril e maio ganharam um prazo maior de 6 meses para pagamento (abril, maio e junho lançados para outubro, novembro e dezembro).

    Os períodos de apuração são mantidos, ou seja, março/2020, abril/2020 e maio/2020.

    Os tributos estaduais e municipais, pelo menos até o momento, não foram contemplados.

    Portanto, a orientação é utilizar de uma guia avulsa para pagamento dos tributos dos demais entes (ICMS e ISS), excluindo os de competência federal (IRPJ, IPI, CSLL, PIS, COFINS e CPP).

    O mesmo entendimento se estende ao Microempreendedor Individual – MEI, optante do Simples Nacional. Terá o diferimento da Contribuição Previdenciária, não contemplando o ISS ou ICMS.

    Os efeitos desta medida são aplicáveis apenas às contribuições correntes, não se estendendo a parcelamentos.

    3. Prorrogação de Declarações – Resolução CGSN 153/2020

    Em 26.03.2020, o Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN prorrogou:

    • o prazo para apresentação da Declaração de Informações Sócioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente a 2019 para 30/06/2020; e
    • o prazo para Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DAS-Simei) referente a 2019 para 30/06/2020.

    Com isso, o Comitê concedeu um “fôlego” no cumprimento das obrigações fiscais acessórias.

    4. Prorrogação do prazo de validade das certidões negativas e positivas com efeitos de negativa – MPV 927, de 22.03.2020

    5. Na área trabalhista e do FGTS – MPV 927/2020

    QUANTO A FÉRIAS

      Terço de férias (1/3) poderá ser pago imediatamente ou até 20/12/2020.

    O recebimento das férias (que era feito antes de gozá-las) passa a ser até o 5º dia útil do mês posterior ao início das férias.

    Exemplo: se a empresa lhe conceder 30 dias de férias a partir de 26.03.2020, o pagamento desse período pode ocorrer até 07.05.2020.

    A venda de férias (10 dias) só pode ocorrer se a empresa concordar.

    A convenção coletiva (vencida ou vincenda em até 180 dias) poderá ser prorrogada, a critério do empregador, por 90 dias.

    Para férias coletivas, a empresa não mais precisa comunicar o sindicato, mas apenas os empregados com 48 de antecedência. Não há limite mínimo de dias de férias.

    COMPENSAÇÃO COM FERIADOS

    Os dias não trabalhados poderão ser compensados com futuros feriados, devendo o empregador comunicar o aproveitamento 48 horas antes.

    Exemplo: a empresa suspendeu suas atividades entre 23 e 28 de março. Nesse caso, poderão ser compensados futuramente os feriados de 21, de abril, 1o de maio, 7 de setembro, 15 de novembro de 25 de dezembro. Essa regra se aplica aos feriados civis. Para os feriados religiosos exige-se a concordância do empregado, manifestada por escrito.

     SE A EMPRESA JÁ SUSPENDEU AS ATIVIDADES POR 15 DIAS

    Poderá ser compensado com banco de horas no prazo de até 18 meses, desde que haja concordância do empregado com a instituição do banco.

    A EMPRESA QUE JÁ ADOTOU PARTE DAS MEDIDAS DESCRITAS NA MP ESTÁ RESGUARDADA?

    Todas as medidas realizadas 30 dias antes da vigência da MPV em questão (23/03/2020) possuem validade, desde que não contrariem o novo normativo.

    DIFERIMENTO E PARCELAMENTO DO FGTS

     O recolhimento do FGTS referente aos meses de março, abril e maio de 2020, serão postergados para abril, maio e junho de 2020.

    10º Os valores suspensos poderão ser pagos em até 6 parcelas, a partir de julho de 2020, sem incidência de encargos, multa e correção monetária.

    11º A declaração das informações deverá ser realizada até 20/06/2020, observado que:

    – as informações prestadas constituirão confissão de débito instrumento hábil para cobrança do crédito de FGTS;

    – os valores não declarados, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos.

    12º Em caso de demissão do empregado, a suspensão será finalizada e os valores deverão ser pagos.

    CERTIFICADO DE REGULARIDADE (FGTS)

    13º Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.

     

    À disposição.