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Marcilea Bentes
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Como deve ser o contrato entre Salão de beleza e profissionais como cabeleireiros e manicures?

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Boa tarde! Qual a relação mantida entre cabeleireiros, manicures e o salão? Eles são empregados ou autônomos?

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1 Resposta

  1. Boa tarde Marcilea. Salão-parceiro ou profissional-parceiro é a denominação trazida pela Lei 13.352/2016, que alterou a Lei 12.592/2012, possibilitando a formalização de um contrato de parceria entre salões de beleza e profissionais da estética, como cabeleireiros, esteticistas, manicures, depiladores, e afins, sem necessariamente manter com eles um vínculo empregatício. O intuito foi de regularizar uma situação que já vem ocorrendo há tempos em salões de beleza.

    Uma vez realizado o contrato de parceria, caberá ao salão reter uma cota parte percentual dos serviços do profissional, bem como recolher tributos, contribuições sociais e previdenciárias eventualmente devidas pelo trabalhador, que incidirão sobre seu percentual na parceria. O contrato de parceria irá atestar a inexistência de relação de emprego ou sociedade com o salão, mas deverá estabelecer obrigatoriamente (Art. 10):

    1- O percentual de retenção dos ganhos do profissional por parte do salão parceiro;

    2- A obrigatoriedade ao salão parceiro no recolhimento de tributos devidos pelo profissional em razão de sua atuação na parceria;

    3- As condições, formas, e periodicidade de pagamentos ao profissional, por cada tipo de serviço prestado;

    4- Os direitos de uso dos materiais do salão e suas dependências;

    5- A possibilidade de rescisão (término) da parceria, por qualquer uma das partes, caso não tenham mais interesse;

    6- A responsabilidade de ambos (salão e profissional) pelo bom atendimento aos clientes, e higienização dos materiais de trabalho, observando as normas de saúde e segurança vigentes;

    7- Ao profissional que mantenha suas inscrições profissionais junto às autoridades fazendárias.

    Contudo, poderá ocorrer vínculo empregatício quando não houver instrumento de parceria firmado por escrito, ou quando o profissional parceiro desempenhar funções alheias às descritas no contrato (Art. 1º-C).

    Fonte: https://suzannamacedo.jusbrasil.com.br/artigos/471085926/contrato-de-parceria-salao-de-beleza-e-profissional-da-estetica