O cenário que vivemos atualmente, em que temos declarada uma pandemia causada pelo covid-19/coronavírus, obrigou muitos trabalhadores a prestarem seus serviços em sua casa, no regime de trabalho conhecido como home office, ou teletrabalho.
Este regime de trabalho traz vantagens e desvantagens, tanto para o empregador como para o empregado.
Mas e as despesas que o empregado têm com sua nova estrutura? Internet, computador, energia, dentre outras. A empresa deve reembolsar?
Acompanhe nosso artigo e entenda mais sobre as despesas do teletrabalho e o reembolso que as empresas são obrigadas a fornecer ao trabalhador.
Legislação
O home office já era uma modalidade prevista em nossa legislação, nela chamado de teletrabalho e citada na Reforma Trabalhista de 2017:
“Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.”
O teletrabalho/home office se difere do trabalho externo, que é o trabalho em que um empregado somente consegue prestar os seus serviços fora da empresa, como, por exemplo, um técnico de uma empresa de energia que trabalha efetuando reparos na rede elétrica.
O que é home office?
O home office, como citado anteriormente, é formalmente conhecido como teletrabalho, sendo também chamado de trabalho remoto.
O teletrabalho também é relacionado ao serviço prestado fora da empresa, mas os serviços prestados poderiam ser efetuados dentro dela, ou seja, não existiria a necessidade de prestar o serviço fora da empresa.
O teletrabalho não obrigatoriamente deve ser feito na residência do trabalhador, podendo ele ser realizado em cafés, parques, hotéis, ou qualquer outro local que tenha uma estrutura necessária para o trabalho.
Ou seja, o teletrabalho tende a ter o mesmo efeito na prestação de serviços que o trabalho feito nas dependências da empresa, e esta semelhança está prevista no artigo 6 da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT).
“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.”
Sendo assim, os efeitos jurídicos para as atividades feitas em home office/teletrabalho são os mesmos que em um trabalho presencial, tendo os mesmos direitos um funcionário que trabalha de forma remota ao que trabalha na dependência da empresa.
Os gastos com equipamento para o home office
A Reforma Trabalhista tratou deste assunto, respondendo esta pergunta e definindo a responsabilidade os gastos do trabalhador enquanto estiver em home office.
Sobre a aquisição ou manutenção dos equipamentos necessários, assim como a infraestrutura para a realização do trabalho enquanto o funcionário estiver em home office, temos a seguinte citação no artigo 75-D:
“”Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.”
Ou seja, a legislação permite que para a aquisição e manutenção de material, como um computador por exemplo, e infraestrutura, seja feita uma negociação entre empregador e empregado, sendo ela feita de forma livre entre os envolvidos.
Mas deverá este acordo estar definido no contrato de trabalho, informando nele quais são as responsabilidades do empregado e quais são as do empregador/empresa.
Já se a empresa solicitar um equipamento novo para que o trabalho seja feito, ou seja, se o equipamento atual do empregado não for o suficiente para a execução do trabalho, deverá a empresa custear os gastos para a sua aquisição.
E o mesmo serve para a internet. Se a conexão atual do empregado não for suficiente e a empresa demandar uma velocidade superior à existente na casa do empregado, deverá a empresa custear o valor mensal da diferença entre o plano atual e o novo.
E os gastos mensais no home office? A empresa paga?
A legislação tem definida que o custo do trabalho não seja totalmente transferido ao empregado, determinando que a empresa/empregador tem a obrigação de cobrir os gastos relacionados ao seu negócio.
Podemos definir gastos neste cenário como qualquer custo extra que a pessoa contratada tenha ao fazer uma atividade para a empresa contratante.
Por exemplo: se o empregado tem seu gasto médio de telefonia na casa dos R$ 100,00, este valor é considerado como ordinário. E ao trabalhar de forma remota, em teletrabalho, se o seu gasto passar a ser R$ 300,00, então o adicional de R$ 200,00 deverá ser considerado como um gasto extraordinário, e este custo deverá ser reembolsado pelo empregador.
Já os custos que não podem ser medidos diretamente, como o consumo de água e energia, deverão ser pagos pelo empregado.
O que mudou com a pandemia?
Em março de 2020 tivemos uma medida provisória, a MP-927, e ela foi elaborada para auxiliar empregadores e empregados diante deste novo cenário.
Esta medida provisória passou a permitir que os empregadores possam converter o trabalho presencial para teletrabalho, mantendo as características que antes existiam na jornada interna na empresa.
Ela também definiu que para que a mudança na jornada ocorra o sindicato não precisa ser informado com antecedência.
Mas a formalização por meio de um contrato feito entre a empresa e o empregado ainda é necessário, e ele deverá ser feito em até 30 dias após a mudança.
Leia o artigo original em:
https://www.99contratos.com.br/artigos/reembolso-das-despesas-homeoffice.html
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