Até 3 anos atrás, o ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços) sobre o comércio eletrônico era cobrado apenas no Estado de origem do produto, ou seja, no local em que a empresa de comércio eletrônico está sediada. Em 2011, foi criado o Protocolo 21, uma norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), aplicando a divisão dos impostos das compras por meio do comércio eletrônico entre os estados de origem e de destino do produto.
O Supremo Tribunal Federal, em março de 2014, considerou essa divisão inconstitucional, porque a cobrança ocorre em dois momentos da operação, o que se caracteriza como bitributação. A norma do Confaz foi então suspensa e vale o que ainda está previsto na Constituição: o ICMS será cobrado apenas no estado de origem, onde está localizada a empresa de comércio eletrônico.
Ao mesmo tempo, entretanto, tramita na Câmara dos Deputados uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC 197/2012), que prevê uma transição gradual de impostos do estado de origem para o estado de destino. De acordo com o texto aprovado pela Comissão Especial da Câmara que avalia a questão, em 2 de abril de 2014, o ICMS do comércio eletrônico
O texto estabelece que o ICMS no comércio eletrônico – compras tanto pela internet quanto por telefone – será divido de forma gradual. Ao final de 2019, a tributação será realizada no estado de destino do produto.
Nas compras efetuadas por pessoas físicas, a transição prevê:
- Em 2015, 20% do ICMS fica com o estado de destino e 80% na origem;
- Em 2016, 40% no estado de destino e 60% no de origem;
- Em 2017, a situação de inverte: 60% no destino e 40% na origem ;
- Em 2018, os estados de destino ficam com 80% da arrecadação, e os de origem com 20%;
- A partir de 2019, 100% do ICMS fica com o estado de destino da compra.
A proposta ainda tem que ser analisada pelo Plenário da Câmara dos Deputados, onde terá que ser aprovada em dois turnos.
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