1. Boa Tarde , muito obrigado pela sua pergunta . Sim. Com o advento da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, é permitido parcelar os débitos do MEI. Existem duas modalidades de parcelamento: o convencional, que pode ser solicitado a qualquer tempo, e os especiais: • da Lei Complementar nºLeia mais

    Boa Tarde , muito obrigado pela sua pergunta .

    Sim. Com o advento da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, é permitido
    parcelar os débitos do MEI.
    Existem duas modalidades de parcelamento: o convencional, que pode ser solicitado a
    qualquer tempo, e os especiais:

    • da Lei Complementar nº 155
    • da Lei Complementar nº 162

    Nota:
    – Somente serão parcelados débitos já vencidos e declarados por meio da DASN Simei
    na data do pedido de parcelamento.

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  2. Obrigado pela sua pergunta. O pedido de parcelamento convencional pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da Receita Federal do Brasil (RFB), no serviço “Parcelamento – Microempreendedor Individual”. O acesso ao Portal do Simples Nacional e ao Portal e-CAC é feito com certifiLeia mais

    Obrigado pela sua pergunta.

    O pedido de parcelamento convencional pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no
    Portal e-CAC da Receita Federal do Brasil (RFB), no serviço “Parcelamento –
    Microempreendedor Individual”.
    O acesso ao Portal do Simples Nacional e ao Portal e-CAC é feito com certificado digital ou
    código de acesso.

    Nota:
    – O código de acesso gerado no Portal do Simples Nacional não é válido para acesso
    ao Portal e-CAC da RFB, e vice-versa.

    Ver menos
  3. Obrigado pela sua pergunta , ficamos grato pelo seu contato. No parcelamento convencional, no momento da consolidação, são considerados todos os débitos apurados pelo Simei (INSS, ISS e ISS) em cobrança na RFB. O saldo devedor é atualizado com os devidos acréscimos legais até a data da consolidação.Leia mais

    Obrigado pela sua pergunta , ficamos grato pelo seu contato.

    No parcelamento convencional, no momento da consolidação, são considerados todos os
    débitos apurados pelo Simei (INSS, ISS e ISS) em cobrança na RFB.
    O saldo devedor é atualizado com os devidos acréscimos legais até a data da consolidação.
    O valor de cada parcela é obtido mediante a divisão do valor da dívida pela quantidade de
    parcelas, observado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais).

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  4. No parcelamento convencional, o número máximo de parcelas é 60 (sessenta). O valor mínimo de cada parcela é de R$ 50,00 (cinquenta reais). O aplicativo calcula a quantidade de parcelas de forma automática, considerando o maior número de parcelas possível, respeitado o valor da parcela mínima. Nota:Leia mais

    No parcelamento convencional, o número máximo de parcelas é 60 (sessenta).
    O valor mínimo de cada parcela é de R$ 50,00 (cinquenta reais).

    O aplicativo calcula a quantidade de parcelas de forma automática, considerando o maior
    número de parcelas possível, respeitado o valor da parcela mínima.

    Nota:
    . Não é permitido ao contribuinte escolher o número de parcelas.

    Ver menos
  5. ObrigAdo pela sua pergunta . Para que o parcelamento seja validado, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) da primeira parcela deverá ser pago até a data de vencimento constante no documento. Após o pagamento da primeira parcela, as parcelas seguintes ficam disponíveis para impressão aLeia mais

    ObrigAdo pela sua pergunta .

    Para que o parcelamento seja validado, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional
    (DAS) da primeira parcela deverá ser pago até a data de vencimento constante no
    documento.

    Após o pagamento da primeira parcela, as parcelas seguintes ficam disponíveis para
    impressão a partir do dia 10 dos meses posteriores, e devem ser pagas, mensalmente, até o
    último dia útil de cada mês.
    Exemplo: para pedido de parcelamento feito em outubro, a segunda parcela estará
    disponível para impressão a partir do dia 10 de novembro, a terceira parcela, a partir do dia
    10 de dezembro, e assim por diante.

    Nota:
    . Se não houver o pagamento tempestivo da 1ª (primeira) parcela, o pedido de
    parcelamento será considerado sem efeito e o aplicativo permitirá nova solicitação no
    mesmo ano-calendário.

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  6. A restituição da contribuição previdenciária (INSS), recolhida em documento de arrecadação (DAS), é solicitada por meio do aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição, disponível neste portal, no menu Simei – Serviços ou no portal e-CAC da RFB. A restituição do ICMS e do ISS deverá ser solicitada, rLeia mais

    A restituição da contribuição previdenciária (INSS), recolhida em documento de arrecadação
    (DAS), é solicitada por meio do aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição, disponível neste
    portal, no menu Simei – Serviços ou no portal e-CAC da RFB.

    A restituição do ICMS e do ISS deverá ser solicitada, respectivamente, junto ao Estado/DF e
    Município, de acordo com as orientações de cada ente federado.
    O Manual do aplicativo de restituição está disponível neste portal, em Manuais > Manual da
    Restituição.

    Nota:
    . Para o MEI, as situações mais comuns de pagamento indevido em DAS são:
    • pagamento em duplicidade para o mesmo período de apuração (PA);
    • pagamento de INSS efetuado em DASMEI para um PA em que o MEI esteve em gozo
    de benefício de salário-maternidade, auxílio-doença ou auxílio-reclusão, e desde que
    o benefício tenha abrangido o mês inteiro (do primeiro ao último dia).

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  7. Obrigado por sua pergunta . Não. Todo o processo é feito de forma eletrônica, desde o pedido até a efetivação do pagamento da restituição na conta bancária. Em casos regulares, em que o contribuinte não apresenta débitos e os dados bancários informados estão consistentes, o prazo médio para o pagameLeia mais

    Obrigado por sua pergunta .

    Não. Todo o processo é feito de forma eletrônica, desde o pedido até a efetivação do
    pagamento da restituição na conta bancária. Em casos regulares, em que o contribuinte não
    apresenta débitos e os dados bancários informados estão consistentes, o prazo médio para o
    pagamento da restituição será de 60 dias.
    Nota:
    . No aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição, o MEI poderá:
    • solicitar a restituição da contribuição previdenciária (INSS) recolhida indevidamente ou
    a maior em DAS;
    • consultar a situação dos pedidos de restituição efetuados;
    • alterar dados bancários para crédito da restituição.

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  8. Boa Tarde , Obrigado por sua pergunta . É obrigatória a informação da conta bancária para solicitar a restituição por meio do aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição. Para o MEI, poderá ser utilizada “Conta Pessoa Jurídica”, associada ao CNPJ, caso possua, ou “Conta Pessoa Física”, associada aoLeia mais

    Boa Tarde , Obrigado por sua pergunta .

    É obrigatória a informação da conta bancária para solicitar a restituição por meio do
    aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição.
    Para o MEI, poderá ser utilizada “Conta Pessoa Jurídica”, associada ao CNPJ, caso possua,
    ou “Conta Pessoa Física”, associada ao CPF do responsável pelo CNPJ.

    Não é necessário informar o número do CPF do responsável, pois esse dado é recuperado
    do cadastro CNPJ.
    Pode ser utilizada tanto uma conta corrente quanto uma conta de poupança.
    No aplicativo, o MEI também pode alterar os dados bancários para crédito da restituição.

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  9. Obrigado pela sua pergunta . Sim. No entanto, não poderá ser informada uma “Conta Pessoa Física”, vinculada ao CPF, devendo ser informada uma “Conta Pessoa Jurídica”, vinculada ao CNPJ. Espero ter ajudado

    Obrigado pela sua pergunta .

    Sim. No entanto, não poderá ser informada uma “Conta Pessoa Física”, vinculada ao CPF,
    devendo ser informada uma “Conta Pessoa Jurídica”, vinculada ao CNPJ.

    Espero ter ajudado

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  10. Boa Tarde , obrigado pela sua pergunta . O desenquadramento poderá ser realizado no Portal do Simples Nacional em Simei – Serviços > Desenquadramento > Comunicação de Desenquadramento do Simei. Após digitar o código de acesso, o contribuinte deverá selecionar o motivo do desenquadramento e a dLeia mais

    Boa Tarde , obrigado pela sua pergunta .

    O desenquadramento poderá ser realizado no Portal do Simples Nacional em Simei –
    Serviços > Desenquadramento > Comunicação de Desenquadramento do Simei.

    Após digitar o código de acesso, o contribuinte deverá selecionar o motivo do
    desenquadramento e a data em que ocorreu o fato motivador do desenquadramento.
    Atenção: Não confundir desenquadramento do Simei com baixa do MEI:

    • No desenquadramento, o contribuinte sai do Simei mas mantém sua inscrição no
    CNPJ. Ou seja, o MEI pode ser desenquadrado do Simei e permanecer existindo
    como empresário individual, no Simples Nacional ou não
    • Já a baixa do MEI equivale a sua extinção, com baixa de sua inscrição no CNPJ.

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  11. Sim, o desenquadramento por opção poderá ser realizado a qualquer tempo, mas só produzirá efeitos (ou seja, deixará de ser MEI) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, salvo quando a comunicação for feita no mês de janeiro, quando o desenquadramento produzirá efeitos nesse mesmo anoLeia mais

    Sim, o desenquadramento por opção poderá ser realizado a qualquer tempo, mas só
    produzirá efeitos (ou seja, deixará de ser MEI) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário
    subsequente, salvo quando a comunicação for feita no mês de janeiro, quando o
    desenquadramento produzirá efeitos nesse mesmo ano-calendário.
    Exemplos:
    • O MEI “X” solicita seu desenquadramento do Simei em julho de 2022: ele será
    desenquadrado do Simei a partir de 1º de janeiro de 2023; ou seja, até o período de
    apuração dezembro/2022 (vencimento em janeiro/2023), ele continuará obrigado a
    pagar o DAS do MEI.
    • O MEI “Y” solicita seu desenquadramento do Simei em janeiro de 2022: ele é
    desenquadrado do Simei a partir de 1º de janeiro de 2022.
    Nota:
    . O desenquadramento é feito no Portal do Simples Nacional. Não há necessidade de
    Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão para atualização
    do CNPJ.

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  12. A partir de 1º de janeiro de 2012, o desenquadramento do Simei mediante comunicação do contribuinte se dá: • por opção; • obrigatoriamente quando: o exceder no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso o limite de receita bruta previsto no § 1º do artigo 18-A da Lei ComplemLeia mais

    A partir de 1º de janeiro de 2012, o desenquadramento do Simei mediante comunicação do
    contribuinte se dá:
    • por opção;
    • obrigatoriamente quando:
    o exceder no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em
    curso o limite de receita bruta previsto no § 1º do artigo 18-A da Lei
    Complementar nº 123, de 2006 (R$ 81.000,00 a partir de janeiro/2018);
    o exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional previsto
    no § 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006 (R$ 6.750,00
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    multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e
    o final do respectivo ano-calendário, a partir de janeiro/2018);
    o exercer atividade não constante no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de
    2018;
    o apresentar natureza jurídica vedada ao MEI (qualquer outra que não seja de
    empresário individual);
    o possuir mais de um estabelecimento;
    o participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
    o contratar mais de um empregado ou pagar a ele mais que um salário mínimo
    ou o piso salarial da categoria profissional, observado o disposto nos
    parágrafos 1º e 2º do artigo 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006;
    o incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional.
    Quando o MEI não promove seu desenquadramento por comunicação obrigatória, está
    sujeito ao desenquadramento de ofício e a uma multa

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