1. Na correria do dia a dia de trabalho, muitas vezes, caímos no automatismo e deixamos de lado outros aspectos muito importantes de nossa empresa. O alinhamento e a congruência entre todas as áreas, que realmente nos ajuda a construir a prosperidade, o sucesso, a paz e a felicidade que tanto buscamosLeia mais

    Na correria do dia a dia de trabalho, muitas vezes, caímos no automatismo e deixamos de lado outros aspectos muito importantes de nossa empresa. O alinhamento e a congruência entre todas as áreas, que realmente nos ajuda a construir a prosperidade, o sucesso, a paz e a felicidade que tanto buscamos em nosso negócio.

    Neste sentido, a ferramenta Roda do Diagnóstico, existe exatamente para apoiar as pessoas a identificarem os pontos da sua empresa que estão em harmonia, suas prioridades, bem como aqueles que precisam de maior atenção e cuidado. Também ajuda a definir um plano de ações eficiente, que coloque efetivamente as coisas em seu devido lugar e traga maior equilíbrio entre todos os importantes aspectos relacionados.

    A Roda do diagnóstico

    Esta ferramenta mede o índice de satisfação das pessoas que mais conhece sua empresa, “Você” passa pelas áreas importantes de seu negócio. Cada um destes indicadores, por sua vez, apresentam fundamentos essenciais, totalizando doze áreas analisadas.

    Um instrumento poderoso, porque permite que você analise e classifique cada uma destas áreas segundo o seu momento atual e, com base nestas informações, possa trabalhar tanto para elevar como para alinhar seus níveis de satisfação.

    Perguntas poderosas que movimentam o seu negócio

    Entre em contato conosco tenho certeza que temos um plano que cabe em seu orçamento

     

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  2. O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), prevê, além da unificação de procedimentos em relação à apuração e recolhimento de impostos eLeia mais

    O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), prevê, além da unificação de procedimentos em relação à apuração e recolhimento de impostos e contribuições da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Obrigação principal), regras diferenciadas e favorecidas em relação ao cumprimento das obrigações acessórias.

    As obrigações acessórias ou deveres instrumentais são um conjunto de regras que devem ser observadas para que as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) tenham acesso ao Simples Nacional, bem como, adquiram o benefício de terem suas obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias unificadas, simplificadas e com valor menos oneroso, podendo competir, desta forma, com empresas de médio e grande porte em igualdade de condições.

    O Código Tributário Nacional (CTN) a define como sendo a obrigação que o contribuinte tem em fazer ou não fazer determinado ato no interesse da entidade tributante, assim, constitui fato gerador da obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não constitua a obrigação principal, tais como: apresentação de declarações, emissão de Nota Fiscal, preenchimento de guias, escrituração de livros, formulários virtuais, etc.

    Objetivando regulamentar essa matéria, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) expediu a Resolução CGSN n° 94/2011 (1), listando todas as obrigações acessórias a que estão sujeitas as ME e EPP. Destaca-se, porém, que em complementação às disposições constantes dessa Resolução, os Estados, Distrito Federal e Municípios também expediram normas para regulamentar o cumprimento das obrigações acessórias. No Estado de São Paulo, por exemplo, essas disposições foram inseridas pelo Decreto nº 52.018/2007.

    Desta forma, discorreremos neste Roteiro de Procedimentos, sobre as obrigações acessórias a que estão sujeitas as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, em vigor desde 01/07/2007, com relação à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais e contábeis.

    Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/

     

    Espero ter contribuído, conte conosco consultoria especializada em pequenas empresas, faça um diagnóstico empresarial gratuito e entende profundamente seu negocio

     

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  3. O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), prevê, além da unificação de procedimentos em relação à apuração e recolhimento de impostos eLeia mais

    O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), prevê, além da unificação de procedimentos em relação à apuração e recolhimento de impostos e contribuições da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Obrigação principal), regras diferenciadas e favorecidas em relação ao cumprimento das obrigações acessórias.

    As obrigações acessórias ou deveres instrumentais são um conjunto de regras que devem ser observadas para que as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) tenham acesso ao Simples Nacional, bem como, adquiram o benefício de terem suas obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias unificadas, simplificadas e com valor menos oneroso, podendo competir, desta forma, com empresas de médio e grande porte em igualdade de condições.

    O Código Tributário Nacional (CTN) a define como sendo a obrigação que o contribuinte tem em fazer ou não fazer determinado ato no interesse da entidade tributante, assim, constitui fato gerador da obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não constitua a obrigação principal, tais como: apresentação de declarações, emissão de Nota Fiscal, preenchimento de guias, escrituração de livros, formulários virtuais, etc.

    Objetivando regulamentar essa matéria, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) expediu a Resolução CGSN n° 94/2011 (1), listando todas as obrigações acessórias a que estão sujeitas as ME e EPP. Destaca-se, porém, que em complementação às disposições constantes dessa Resolução, os Estados, Distrito Federal e Municípios também expediram normas para regulamentar o cumprimento das obrigações acessórias. No Estado de São Paulo, por exemplo, essas disposições foram inseridas pelo Decreto nº 52.018/2007.

    Desta forma, discorreremos neste Roteiro de Procedimentos, sobre as obrigações acessórias a que estão sujeitas as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, em vigor desde 01/07/2007, com relação à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais e contábeis.

    Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/

     

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  4. O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), prevê, além da unificação de procedimentos em relação à apuração e recolhimento de impostos eLeia mais

    O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), prevê, além da unificação de procedimentos em relação à apuração e recolhimento de impostos e contribuições da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Obrigação principal), regras diferenciadas e favorecidas em relação ao cumprimento das obrigações acessórias.

    As obrigações acessórias ou deveres instrumentais são um conjunto de regras que devem ser observadas para que as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) tenham acesso ao Simples Nacional, bem como, adquiram o benefício de terem suas obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias unificadas, simplificadas e com valor menos oneroso, podendo competir, desta forma, com empresas de médio e grande porte em igualdade de condições.

    O Código Tributário Nacional (CTN) a define como sendo a obrigação que o contribuinte tem em fazer ou não fazer determinado ato no interesse da entidade tributante, assim, constitui fato gerador da obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não constitua a obrigação principal, tais como: apresentação de declarações, emissão de Nota Fiscal, preenchimento de guias, escrituração de livros, formulários virtuais, etc.

    Objetivando regulamentar essa matéria, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) expediu a Resolução CGSN n° 94/2011 (1), listando todas as obrigações acessórias a que estão sujeitas as ME e EPP. Destaca-se, porém, que em complementação às disposições constantes dessa Resolução, os Estados, Distrito Federal e Municípios também expediram normas para regulamentar o cumprimento das obrigações acessórias. No Estado de São Paulo, por exemplo, essas disposições foram inseridas pelo Decreto nº 52.018/2007.

    Desta forma, discorreremos neste Roteiro de Procedimentos, sobre as obrigações acessórias a que estão sujeitas as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, em vigor desde 01/07/2007, com relação à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais e contábeis.

    Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/

     

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  5. O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), prevê, além da unificação de procedimentos em relação à apuração e recolhimento de impostos eLeia mais

    O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), prevê, além da unificação de procedimentos em relação à apuração e recolhimento de impostos e contribuições da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Obrigação principal), regras diferenciadas e favorecidas em relação ao cumprimento das obrigações acessórias.

    As obrigações acessórias ou deveres instrumentais são um conjunto de regras que devem ser observadas para que as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) tenham acesso ao Simples Nacional, bem como, adquiram o benefício de terem suas obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias unificadas, simplificadas e com valor menos oneroso, podendo competir, desta forma, com empresas de médio e grande porte em igualdade de condições.

    O Código Tributário Nacional (CTN) a define como sendo a obrigação que o contribuinte tem em fazer ou não fazer determinado ato no interesse da entidade tributante, assim, constitui fato gerador da obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não constitua a obrigação principal, tais como: apresentação de declarações, emissão de Nota Fiscal, preenchimento de guias, escrituração de livros, formulários virtuais, etc.

    Objetivando regulamentar essa matéria, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) expediu a Resolução CGSN n° 94/2011 (1), listando todas as obrigações acessórias a que estão sujeitas as ME e EPP. Destaca-se, porém, que em complementação às disposições constantes dessa Resolução, os Estados, Distrito Federal e Municípios também expediram normas para regulamentar o cumprimento das obrigações acessórias. No Estado de São Paulo, por exemplo, essas disposições foram inseridas pelo Decreto nº 52.018/2007.

    Desta forma, discorreremos neste Roteiro de Procedimentos, sobre as obrigações acessórias a que estão sujeitas as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, em vigor desde 01/07/2007, com relação à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais e contábeis.

    Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/

     

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  6. O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), prevê, além da unificação de procedimentos em relação à apuração e recolhimento de impostos eLeia mais

    O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), prevê, além da unificação de procedimentos em relação à apuração e recolhimento de impostos e contribuições da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Obrigação principal), regras diferenciadas e favorecidas em relação ao cumprimento das obrigações acessórias.

    As obrigações acessórias ou deveres instrumentais são um conjunto de regras que devem ser observadas para que as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) tenham acesso ao Simples Nacional, bem como, adquiram o benefício de terem suas obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias unificadas, simplificadas e com valor menos oneroso, podendo competir, desta forma, com empresas de médio e grande porte em igualdade de condições.

    O Código Tributário Nacional (CTN) a define como sendo a obrigação que o contribuinte tem em fazer ou não fazer determinado ato no interesse da entidade tributante, assim, constitui fato gerador da obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não constitua a obrigação principal, tais como: apresentação de declarações, emissão de Nota Fiscal, preenchimento de guias, escrituração de livros, formulários virtuais, etc.

    Objetivando regulamentar essa matéria, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) expediu a Resolução CGSN n° 94/2011 (1), listando todas as obrigações acessórias a que estão sujeitas as ME e EPP. Destaca-se, porém, que em complementação às disposições constantes dessa Resolução, os Estados, Distrito Federal e Municípios também expediram normas para regulamentar o cumprimento das obrigações acessórias. No Estado de São Paulo, por exemplo, essas disposições foram inseridas pelo Decreto nº 52.018/2007.

    Desta forma, discorreremos neste Roteiro de Procedimentos, sobre as obrigações acessórias a que estão sujeitas as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, em vigor desde 01/07/2007, com relação à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais e contábeis.

    Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/

     

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  7. O Lucro Presumido é um regime tributário para empresas que possuem sua receita bruta em até R$78 milhões por ano. Ele surgiu em 1943 para otimizar o cálculo de arrecadação e declaração de tributos das empresas brasileiras. Antes do Simples Nacional, o Lucro Presumido era o mais utilizado pelas microLeia mais

    O Lucro Presumido é um regime tributário para empresas que possuem sua receita bruta em até R$78 milhões por ano. Ele surgiu em 1943 para otimizar o cálculo de arrecadação e declaração de tributos das empresas brasileiras. Antes do Simples Nacional, o Lucro Presumido era o mais utilizado pelas micro e pequenas empresas.

    Conte conosco para um diagnóstico empresarial de sua empresa

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  8. Demonstrações Financeiras são representações estruturadas da posição financeira e do desempenho financeiro de uma determinada entidade. Com base nas demonstrações financeiras, por exemplo, é possível a tomada de decisão na gestão das empresas. Ainda, através das demonstrações financeiras pode-se orgLeia mais

    Demonstrações Financeiras são representações estruturadas da posição financeira e do desempenho financeiro de uma determinada entidade. Com base nas demonstrações financeiras, por exemplo, é possível a tomada de decisão na gestão das empresas. Ainda, através das demonstrações financeiras pode-se organizar o orçamento e realizar a apuração dos impostos, controlando o fluxo de caixa.  Os demonstrativos mais importantes são: Balanço Patrimonial (BP); Demonstração do Resultado do Exercício (DRE);  Demonstrações de Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL) e de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA);  Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR); Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC);  Demonstração do Valor Adicionado (DVA); Demonstrações Comparativas; Consolidação das Demonstrações Contábeis e Balanço Social, os quais mostram, enfim, desde os gastos da empresa,  o retorno sobre investimentos, o faturamento, até uma análise efetiva de sua saúde financeira. Citemos, pois, os mais comuns e usuais:

    • Balanço Patrimonial – representa o patrimônio da empresa. Nele se verifica o valor do ativo, do passivo e do capital próprio. Trata-se da principal demonstração financeira na atividade empresarial, sendo comum que sua divulgação seja no final do ano. Sua estrutura é dividida em duas colunas: ativo (direitos que geram valor para a empresa, exemplo: estoque) e passivo (obrigações que representam os valores a pagar, exemplo: serviços de fornecedores). Cumpre esclarecer que o resultado da diferença entre o passivo e o ativo é o chamado patrimônio líquido.

    • Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) – informativo acerca da situação financeira da empresa, mostrando o resultado do exercício líquido, ou seja, lucro ou o prejuízo.

    • Fluxo de Caixa – relatório sobre a posição financeira dentro de um período (diário, semanal, mensal ou anual). Através do fluxo de caixa pode-se saber o quanto entrou e saiu em determinado período específico.

    • Demonstração do Valor Adicionado (DVA) – indica as riquezas obtidas em determinado período.

    Deste modo, pode-se considerar que demonstrações financeiras são informações e dados que as empresas oferecem ao fim de cada exercício, com a finalidade de mostrar o que ocorreu na empresa durante aquele período.

     

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  9. De acordo com o § 1º do artigo 176 da Lei 6.404/76, ao final de cada exercício social, as empresas devem apresentar uma série de demonstrativos financeiros, que têm como base de elaboração a escrituração contábil do negócio, entre eles o balanço patrimonial, um relatório contábil que descreve toda aLeia mais

    De acordo com o § 1º do artigo 176 da Lei 6.404/76, ao final de cada exercício social, as empresas devem apresentar uma série de demonstrativos financeiros, que têm como base de elaboração a escrituração contábil do negócio, entre eles o balanço patrimonial, um relatório contábil que descreve toda a situação financeira de uma empresa.

    Também chamado de Balanço Contábil, saber o que é Balanço Patrimonial é a melhor forma de fazer um levantamento completo de todos os bens e direitos de um negócio, identificando também suas fontes de recursos e investimentos.

    Com o balanço, facilmente conseguimos:

    • analisar o comportamento financeiro de um negócio;
    • compreender o trajeto dos recursos financeiros da empresa;
    • ter como base para a elaboração do planejamento estratégico;
    • ajudar na composição do planejamento tributário, identificando tributos pagos e meios de reduzi-los;
    • tomar decisões financeiras mais assertivas;
    • apresentar dados financeiros e contábeis a possíveis investidores.

     

    Espero ter contribuído, conte conosco, e experimente nossa ferramenta, para o seu diagnóstico empresarial.

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  10. O Balanço Patrimonial é uma das demonstrações contábeis mais conhecidas. Por meio dele, você terá a posição da situação da sua empresa ao final de um ano. Além disso, nele, é possível verificar o saldo das contas de caixa, bancos, clientes a receber, fornecedores e empréstimos a pagar, bem como o seLeia mais

    O Balanço Patrimonial é uma das demonstrações contábeis mais conhecidas. Por meio dele, você terá a posição da situação da sua empresa ao final de um ano. Além disso, nele, é possível verificar o saldo das contas de caixa, bancos, clientes a receber, fornecedores e empréstimos a pagar, bem como o seu patrimônio como um todo.

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  11. Outra dúvida de empreendedores é com relação às peças contábeis que são emitidas pela contabilidade da sua empresa. Muitos, simplesmente, recebem esses documentos, colocam na gaveta e apresentam apenas para bancos ou fornecedores, quando necessário. Isso é um grande erro, afinal, nesses documentos eLeia mais

    Outra dúvida de empreendedores é com relação às peças contábeis que são emitidas pela contabilidade da sua empresa. Muitos, simplesmente, recebem esses documentos, colocam na gaveta e apresentam apenas para bancos ou fornecedores, quando necessário.

    Isso é um grande erro, afinal, nesses documentos estão contidas as mais valiosas e cruciais informações para o seu negócio. Elas podem servir como um mapa que guiará o seu empreendimento a outro estágio de faturamento e geração de resultados.

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  12. O Lucro Presumido é uma modalidade que muitos empreendedores escolhem, principalmente, aqueles que exercem algum tipo de atividade que não pode ser enquadrada no Simples Nacional. Esse regime de tributação tem uma premissa diferente de todos os outros e está relacionada, principalmente, à forma de cLeia mais

    O Lucro Presumido é uma modalidade que muitos empreendedores escolhem, principalmente, aqueles que exercem algum tipo de atividade que não pode ser enquadrada no Simples Nacional. Esse regime de tributação tem uma premissa diferente de todos os outros e está relacionada, principalmente, à forma de cálculo de dois tributos incidentes sobre o faturamento o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

    Nele, a base de cálculo para aplicação das alíquotas dos impostos é fixada pela Receita Federal e pode variar entre 1,6% a 32%, dependendo da atividade que a empresa explora. Por exemplo, um posto de combustível tem sua base de cálculo fixada em 1,6%, sendo assim, se ele faturou R$ 100.000,00 durante um período, a base para aplicação das alíquotas desses dois impostos será de apenas R$ 1.600,00.

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