1. Apresenta declaração da seguinte maneira: a)   em separado:os rendimentos recebidos pelo menor são tributados em seu nome com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio;ou b)   em conjunto: os rendimentos recebidos pelo menor devem ser tributados em conjunto com um dos pais. NoLeia mais

    Apresenta declaração da seguinte maneira:

    1. a)   em separado:os rendimentos recebidos pelo menor são tributados em seu nome com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio;ou
    2. b)   em conjunto: os rendimentos recebidos pelo menor devem ser tributados em conjunto com um dos pais.

    No caso de menor sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença ou acordo judicial, a declaração em conjunto só pode ser feita com aquele que detém a guarda judicial do menor.

    A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que por ventura estiver sujeito o menor.

    Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

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  2. Conceito de companheiro(a) – Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994. Apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o(a) companheiro(a). Declaração em separado Cada companheiro deve incluir na sua declaração os rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens emLeia mais

    Conceito de companheiro(a) – Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994.

    Apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o(a) companheiro(a).

    Declaração em separado

    Cada companheiro deve incluir na sua declaração os rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens em condomínio, salvo estipulação contrária em contrato escrito, quando deve ser adotado o percentual nele previsto. O imposto pago ou retido é compensado na mesma proporção dos rendimentos tributáveis produzidos pelos bens em condomínio.

    Declaração em conjunto

    É apresentada em nome de um dos companheiros, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.

    A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Ajuste Anual a que porventura estiver sujeito o outro companheiro(a).

    Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

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  3. Apresenta declaração na condição de casado, em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o cônjuge. Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

    Apresenta declaração na condição de casado, em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o cônjuge.

    Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

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  4. Apresenta declaração de acordo com as instruções para contribuinte casado. Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

    Apresenta declaração de acordo com as instruções para contribuinte casado.

    Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

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  5. A declaração é feita em nome do incapaz pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda, usando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do incapaz.Opcionalmente, o incapaz pode ser considerado dependente do tutor, curador ou responsável por sua guarda judicial, desde que o declaLeia mais

    A declaração é feita em nome do incapaz pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda, usando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do incapaz.Opcionalmente, o incapaz pode ser considerado dependente do tutor, curador ou responsável por sua guarda judicial, desde que o declarante inclua os rendimentos do incapaz em sua declaração.

    Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

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  6. Somente é considerado declarante em conjunto o cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação na declaração apresentada pelo contribuinte titular. Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

    Somente é considerado declarante em conjunto o cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação na declaração apresentada pelo contribuinte titular.

    Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

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  7. Sim. Porém, somente é considerada declaração em conjunto aquela em que estejam sendo oferecidos à tributação rendimentos sujeitos ao ajuste anual do cônjuge ou filho, desde que este se enquadre como dependente, nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda. A declaração em conjunto supre a obrigLeia mais

    Sim. Porém, somente é considerada declaração em conjunto aquela em que estejam sendo oferecidos à tributação rendimentos sujeitos ao ajuste anual do cônjuge ou filho, desde que este se enquadre como dependente, nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda.

    A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que por ventura estiver sujeito o cônjuge ou filho dependente para fins do Imposto sobre a Renda.

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  8. No caso de propriedade em condomínio, cada condômino tributa a parcela do rendimento que lhe cabe,mas somente aquele em cujo nome foi efetuado o recolhimento pode compensar o imposto em sua declaração,a não ser que seja retificado o Darf (carnê-leão) ou a Dirf (no caso de fonte). No caso de propriedLeia mais

    No caso de propriedade em condomínio, cada condômino tributa a parcela do rendimento que lhe cabe,mas somente aquele em cujo nome foi efetuado o recolhimento pode compensar o imposto em sua declaração,a não ser que seja retificado o Darf (carnê-leão) ou a Dirf (no caso de fonte).

    No caso de propriedade em comum em decorrência da sociedade conjugal/união estável,o imposto pago por um dos cônjuges/companheiro ou retido na fonte pode ser compensado meio a meio,independentemente de quem o tenha pagado ou sofrido a retenção; opcionalmente, o imposto pode ser compensado pelo total na declaração de um deles,desde que tribute a totalidade dos rendimentos comuns.

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  9. Quando o contribuinte, por determinação legal, tributa unicamente parte do rendimento bruto, a exemplo de 10% e 60% para transporte de carga e de passageiros (caminhoneiro e taxista), respectivamente, e 10% para garimpeiro, ou efetua qualquer dedução sem necessidade de comprovação de gastos, tais coLeia mais

    Quando o contribuinte, por determinação legal, tributa unicamente parte do rendimento bruto, a exemplo de 10% e 60% para transporte de carga e de passageiros (caminhoneiro e taxista), respectivamente, e 10% para garimpeiro, ou efetua qualquer dedução sem necessidade de comprovação de gastos, tais como dedução com dependentes ou 20% a título de desconto simplificado, considera-se consumida a importância não tributada ou deduzida, por presunção legal, não podendo justificar acréscimo patrimonial.
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  10. Informar, no campo “Discriminação” da Declaração de Bens e Direitos, o valor do empréstimo, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do mutuário e as datas e os valores recebidos para quitação do mesmo, ainda que o empréstimo tenha sido concedido e integralmente recebido nLeia mais

    Informar, no campo “Discriminação” da Declaração de Bens e Direitos, o valor do empréstimo, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do mutuário e as datas e os valores recebidos para quitação do mesmo, ainda que o empréstimo tenha sido concedido e integralmente recebido no ano.
    Nos campos “Situação em 31/12/2020 (R$)” e “Situação em 31/12/2021 (R$)” informar os saldos em 31/12 de cada ano, respectivamente.
    O valor recebido deve ser não só comprovado por meio de documentação hábil e idônea e pelo devido lançamento do mútuo nas respectivas declarações, como também ser compatível com os rendimentos e disponibilidades financeiras declaradas pelos mutuantes, nas respectivas datas de entrega e recebimento dos valores.
    A simples alegação de que parte ou todo o acréscimo patrimonial é proveniente do recebimento de quantias anteriormente emprestadas a terceiros não justifica o aumento patrimonial.
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  11. ara publicar uma loja na internet são necessários: domínio e hospedagem ou plataforma. Domínio: é o endereço por meio do qual as pessoas conseguirão visualizar seus produtos (ex.: www.lojadamaria.com.br) e você pode adquirir o seu em sites como Registro.br ou GoDaddy. Hospedagem: numa loja física voLeia mais

    ara publicar uma loja na internet são necessários: domínio e hospedagem ou plataforma.

    • Domínio: é o endereço por meio do qual as pessoas conseguirão visualizar seus produtos (ex.: http://www.lojadamaria.com.br) e você pode adquirir o seu em sites como Registro.br ou GoDaddy.
    • Hospedagem: numa loja física você é dono do local ou o aluga, certo? Na internet não é muito diferente disso. A hospedagem é onde os arquivos do seu site serão armazenados. Para ter uma, é preciso pagar mensalidade também.
    • Plataforma: a hospedagem, citada no item anterior, é indicada se você souber como instalar a sua loja ou contratar um webmaster que o faça. Porém, existem plataformas que possibilitam criar uma loja virtual sem muitas dificuldades, pois já estão instaladas em um servidor, bastando apenas cadastrar os produtos, variações e preencher as informações necessárias. Isso torna torna a tarefa bem menos complexa.
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  12. Como o próprio nome sugere, uma loja virtual é um espaço onde você pode expor seus produtos ou serviços e conquistar clientes. A diferença para as lojas físicas é que a loja virtual não necessariamente precisa contar com um espaço físico para funcionar, pois fica hospedada na internet.

    Como o próprio nome sugere, uma loja virtual é um espaço onde você pode expor seus produtos ou serviços e conquistar clientes. A diferença para as lojas físicas é que a loja virtual não necessariamente precisa contar com um espaço físico para funcionar, pois fica hospedada na internet.

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