1. O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição do imposto pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recursoLeia mais

    O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição do imposto pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário, tratando-se de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, não tributáveis ou isentos.

    Em se tratando de rendimentos recebidos ao longo do ano-calendário sujeitos ao ajuste anual, e tendo havido antecipação do pagamento do imposto mediante retenção pela fonte pagadora, o termo inicial da contagem de prazo de 5 anos é o dia 31 de dezembro do ano-calendário correspondente.

    Esse mesmo prazo aplica-se também à restituição do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos recebidos como verbas indenizatórias a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário (PDV).

    Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

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  2. O crédito da restituição só pode ser efetuado em conta-corrente ou de poupança de titularidade do contribuinte. Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

    O crédito da restituição só pode ser efetuado em conta-corrente ou de poupança de titularidade do contribuinte.

    Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

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  3. Sim. Ambos os contribuintes podem indicá-la para o recebimento da restituição. Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

    Sim. Ambos os contribuintes podem indicá-la para o recebimento da restituição.

    Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

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  4. Sim. Ambos os contribuintes podem indicá-la para o recebimento da restituição. Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

    Sim. Ambos os contribuintes podem indicá-la para o recebimento da restituição.

    Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

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  5. O declarante no exterior deve indicar a conta bancária de sua titularidade, em qualquer banco no Brasil autorizado pela RFB a efetuar a restituição. Caso o contribuinte não possua conta bancária no Brasil, deve nomear um procurador no Brasil para receber a sua restituição. O procurador, munido de prLeia mais

    O declarante no exterior deve indicar a conta bancária de sua titularidade, em qualquer banco no Brasil autorizado pela RFB a efetuar a restituição.

    Caso o contribuinte não possua conta bancária no Brasil, deve nomear um procurador no Brasil para receber a sua restituição. O procurador, munido de procuração pública, deve comparecer a uma agência do Banco do Brasil e indicar uma conta de sua titularidade, em qualquer banco, para que seja feito o respectivo crédito.

    As restituições não resgatadas no prazo de um ano ficam à disposição dos beneficiários nas unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), e serão pagas mediante Ordem Bancária do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) para crédito em conta bancária no Brasil.

    Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

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  6. Declaração em Separado a)  cada cônjuge deve incluir na sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado oLeia mais

    Declaração em Separado

    1. a)  cada cônjuge deve incluir na sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento;ou
    2. b)  um dos cônjuges inclui na sua declaração seus rendimentos próprio se o total dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando o valor do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.

    Os dependentes comuns não podem constar simultaneamente nas declarações de ambos os cônjuges.

    Verifique as instruções de preenchimento da Declaração de Bens e Direitos, relativamente aos bens privativos e bens comuns, constantes do ajuda do programa IRPF.

    Declaração em conjunto

    É apresentada em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.

    A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Ajuste Anual a que porventura estiver sujeito o outro cônjuge.

    Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

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  7. Neste caso, os bens adquiridos antes do casamento mantêm a forma de tributação estabelecida para bens adquiridos em condomínio, ou seja, cada cônjuge deve incluir em sua declaração 50% dos rendimentos produzidos pelos bens em condomínio, salvo estipulação contrária em contrato escrito, quando deve sLeia mais

    Neste caso, os bens adquiridos antes do casamento mantêm a forma de tributação estabelecida para bens adquiridos em condomínio, ou seja, cada cônjuge deve incluir em sua declaração 50% dos rendimentos produzidos pelos bens em condomínio, salvo estipulação contrária em contrato escrito, quando deve ser adotado o percentual nele previsto.

    Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

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  8. Não. A restituição só é creditada em contas e o declarante for seu titular ou utilizar conta conjunta. Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

    Não. A restituição só é creditada em contas e o declarante for seu titular ou utilizar conta conjunta.

    Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

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  9. Antes da inclusão do contribuinte em um dos lotes de restituição, a conta bancária indicada para crédito da restituição pode ser alterada pelas seguintes formas: 1) por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC)”, acessar “Restituição e Compensação”; em “Restituição do Imposto de Renda Pessoa FísLeia mais

    Antes da inclusão do contribuinte em um dos lotes de restituição, a conta bancária indicada para crédito da restituição pode ser alterada pelas seguintes formas:

    1) por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC)”, acessar “Restituição e Compensação”; em “Restituição do Imposto de Renda Pessoa Física –IRPF”, acessar “Extrato do Processamento da DIRPF”; em “Serviços”, selecionar “Extrato”;ou

    2) mediante apresentação de declaração retificadora.

    Se a restituição foi liberada, mas não creditada,entrar em contato com a Central de Atendimento do Banco do Brasil, por meio dos telefones 4004-0001(capitais), 0800-729-0001(demais localidades) e 0800-729-0088 (exclusivo para deficientes auditivos), das 8h às 21h, ou compareça pessoalmente a uma agência do Banco do Brasil.

    A restituição não resgatada no Banco do Brasil no prazo de um ano é devolvida para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e poderá ser requerida pelo contribuinte no prazo de 5(cinco) anos contado a partir da data em que o pagamento foi disponibilizado na instituição financeira.

    A requisição será efetuada por meio do formulário eletrônico “Pedido de Pagamento de Restituição (PERES)” disponível no sítio da RFB, no endereço http://rfb.gov.br, a partir da barra de menu na opção “Serviços”; “Consultar Restituição IRPF”; “Acesso Direto”;em“Consultar Restituições IRPF” informar os dados solicitados em relação à declaração com restituição não resgatada; acesse, então, o formulário “Pedido de Pagamento de Restituição–PERES” e preencha com as informações solicitadas. Também poderá ser efetuada mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na internet (“Restituição”;“Solicitar Restituição não Resgatada na Rede Bancária”).

    Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

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  10. Apresenta declaração na condição de solteiro, caso não estivesse casado ou vivendo em união estável em 31/12, podendo incluir dependente (nesse caso, devem ser somados os rendimentos recebidos pelo dependente) do qual detenha a guarda judicial ou deduzir pensão alimentícia paga em face das normas doLeia mais

    Apresenta declaração na condição de solteiro, caso não estivesse casado ou vivendo em união estável em 31/12, podendo incluir dependente (nesse caso, devem ser somados os rendimentos recebidos pelo dependente) do qual detenha a guarda judicial ou deduzir pensão alimentícia paga em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive os alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública, a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

    Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

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  11. Apresenta declaração em seu nome com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio. Se preencher os requisitos para permanecer como dependente, pode apresentá-la em conjunto comum dos pais. Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

    Apresenta declaração em seu nome com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio. Se preencher os requisitos para permanecer como dependente, pode apresentá-la em conjunto comum dos pais.

    Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

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  12. No curso do inventário, apresenta declaração com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio, abrangendo bens e rendimentos próprios e os provenientes de bens não integrantes do inventário do cônjuge falecido. O viúvo pode optar por tributar 50% dos rendimentos produzidos peloLeia mais

    No curso do inventário, apresenta declaração com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio, abrangendo bens e rendimentos próprios e os provenientes de bens não integrantes do inventário do cônjuge falecido. O viúvo pode optar por tributar 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na sua declaração ou integralmente na declaração do espólio.

    Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB

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