1. O MEI deverá comunicar seu desenquadramento obrigatório quando: • exceder no ano-calendário o limite de receita bruta previsto no § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excessLeia mais

    O MEI deverá comunicar seu desenquadramento obrigatório quando:
    • exceder no ano-calendário o limite de receita bruta previsto no § 1º do artigo 18-A da
    Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo a comunicação ser efetuada até o último
    dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo
    efeitos:
    o a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do
    excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%

    o retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na
    hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
    • exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional de receita bruta
    previsto no § 2º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo a
    comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que
    tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
    o a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do
    excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%
    (ver Nota 5);
    o retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o
    referido limite em mais de 20%;
    • deixar de atender qualquer das condições previstas nos incisos do “caput” do art. 100
    da Resolução CGSN nº 140, de 2018, devendo a comunicação ser efetuada até o
    último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação,
    produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação
    impeditiva;
    22
    • exercer ocupação que deixou de ser permitida ao MEI, caso em que a comunicação
    deverá ser feita até o último dia útil do mês em que verificado o impedimento, hipótese
    em que o desenquadramento ocorrerá a partir do 1º dia do mês de início da produção
    de efeitos das alterações do Anexo XI desta Resolução.
    A falta da comunicação obrigatória de desenquadramento sujeita o contribuinte ao
    desenquadramento de ofício e a uma multa .
    (Base legal e normativa: art. 18-A, § 7º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e art. 115, da
    Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
    Notas:
    1. A partir de 01/01/2018 o limite de receita bruta anual passou de R$ 60.000,00 para R$
    81.000,00. No caso de início de atividade, deverá ser observado o limite proporcional:
    R$ 6.750,00 (1/12 de R$ 81.000,00) multiplicados pelo número de meses
    compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário,
    consideradas as frações de meses como um mês inteiro (art. 100, § 1º, da Resolução
    CGSN nº 140, de 2018).
    2. Na hipótese de o MEI incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do
    Simples Nacional, deverá efetuar a comunicação obrigatória de exclusão do Simples
    Nacional. Neste caso, o desenquadramento do Simei será promovido
    automaticamente.
    3. A alteração de dados no CNPJ, informada pelo MEI à RFB, equivalerá à comunicação
    obrigatória de desenquadramento .
    4. Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de
    20% (vinte por cento) os limites de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18-A da Lei
    Complementar nº 123, de 2006, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem
    acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo
    Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente,
    aplicando-se as alíquotas efetivas calculadas a partir das alíquotas nominais previstas
    nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à
    inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo
    XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Este cálculo deve ser realizado utilizando-se
    o aplicativo DASN-Simei. (Base normativa: art. 115, § 8º, da Resolução CGSN nº 140,
    de 2018.)

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  2. Boa Tarde , agradecemos sua pergunta , esperamos ter ajudado Quando o MEI se enquadra em alguma causa de desenquadramento do Simei (Pergunta 6.3) mas não promove a respectiva comunicação obrigatória (Pergunta 6.4), ele está sujeito: • ao desenquadramento de ofício, feito pelo ente federado (art. 18-Leia mais

    Boa Tarde , agradecemos sua pergunta , esperamos ter ajudado

    Quando o MEI se enquadra em alguma causa de desenquadramento do Simei (Pergunta
    6.3) mas não promove a respectiva comunicação obrigatória (Pergunta 6.4), ele está sujeito:
    • ao desenquadramento de ofício, feito pelo ente federado (art. 18-A, § 8º, da Lei
    Complementar nº 123, de 2006), e
    • a uma

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  3. Não. A exclusão do Simples Nacional implica, necessariamente, o desenquadramento do Simei. Mas nem todo desenquadramento do Simei implica exclusão do Simples Nacional – apenas quando incorrer em alguma das vedações a este regime. Exemplos: 1. se o MEI Fulano de Tal quiser deixar de ser MEI e passarLeia mais

    Não. A exclusão do Simples Nacional implica, necessariamente, o desenquadramento do
    Simei. Mas nem todo desenquadramento do Simei implica exclusão do Simples Nacional –
    apenas quando incorrer em alguma das vedações a este regime.
    Exemplos:
    1. se o MEI Fulano de Tal quiser deixar de ser MEI e passar para o Simples Nacional,
    ele deve fazer o desenquadramento do Simei por opção (art. 115, § 2º, I, da
    Resolução CGSN nº 140, de 2018);
    2. se o MEI Sicrano de Tal contratou um segundo empregado, ele será desenquadrado
    do Simei, mas poderá continuar sendo optante pelo Simples Nacional (art. 100, IV, da
    Resolução CGSN nº 140, de 2018);
    3. se o MEI Beltrano de Tal tiver, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade,
    subordinação e habitualidade, ele será excluído do Simples Nacional (art. 15, XXV, da
    Resolução CGSN nº 140, de 2018) e, consequentemente, também será
    desenquadrado do Simei.
    O contribuinte desenquadrado do Simei e não excluído do Simples Nacional (exemplos 1 e 2)
    passará, a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, a recolher os tributos
    devidos pelas regras do Simples Nacional. Para tanto, ele não precisa optar pelo Simples
    Nacional. Mas se não quiser ser tributado pelo Simples Nacional ou se incidir em vedação a
    esse regime (exemplo 3), deverá promover a respectiva exclusão.
    Para recolher os tributos pela regra do Simples Nacional, o contribuinte (exemplo 1) deverá
    utilizar o aplicativo PGDAS-D. O desenquadramento do Simei deve ser informado no Portal
    do Simples Nacional por meio do aplicativo Desenquadramento do Simei.

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  4. Olá Boa Tarde , obrigado pela sua pergunta. Depende da intimação e da legislação do ente federado que intimou. O prazo de 45 dias da disponibilização do ato no DTE-SN não se confunde com o prazo dado pelo ato comunicado pelo DTE-SN. Ele serve apenas para definir quando ocorre a ciência presumida doLeia mais

    Olá Boa Tarde , obrigado pela sua pergunta.

    Depende da intimação e da legislação do ente federado que intimou.
    O prazo de 45 dias da disponibilização do ato no DTE-SN não se confunde com o prazo
    dado pelo ato comunicado pelo DTE-SN. Ele serve apenas para definir quando ocorre a
    ciência presumida do MEI que não consultou tempestivamente seu teor.

    Espero ter ajudado .

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  5. Olá Boa Tarde , obrigado pela sua pergunta . Quanto um ato administrativo é disponibilizado no DTE-SN, o MEI tem até 45 dias para tomar ciência. Esses 45 dias são contados a partir do primeiro dia (útil ou não) subsequente à disponibilização do ato no DTE-SN. Caso o MEI consulte o teor do ato durantLeia mais

    Olá Boa Tarde , obrigado pela sua pergunta .

    Quanto um ato administrativo é disponibilizado no DTE-SN, o MEI tem até 45 dias para tomar
    ciência. Esses 45 dias são contados a partir do primeiro dia (útil ou não) subsequente à
    disponibilização do ato no DTE-SN.
    Caso o MEI consulte o teor do ato durante esses 45 dias, a comunicação será considerada
    realizada no dia em que ele consultou (ciência efetiva). Caso ele não seja um dia útil,
    considera-se o primeiro dia útil seguinte.
    Caso o MEI consulte o teor do ato depois dos 45 dias, ou mesmo nunca o consulte, a
    comunicação será considerada realizada no 45º dia (ciência presumida). Caso ele não seja
    um dia útil, considera-se o primeiro dia útil seguinte.

    EXEMPLOS:
    1. De início de contagem do prazo de 45 dias para ciência:

    • Se uma intimação for disponibilizada no DTE-SN numa quarta-feira, os 45 dias para
    ciência são contados a partir da quinta-feira.
    • Se uma intimação for disponibilizada no DTE-SN numa sexta-feira, os 45 dias para
    ciência são contados a partir do sábado.
    • Se uma intimação for disponibilizada no DTE-SN numa véspera de feriado, os 45 dias
    para ciência são contados a partir do feriado.

    – De ciência efetiva:
    • Dentro do prazo de 45 dias da disponibilização da intimação no DTE-SN, se o MEI a
    consultar numa sexta-feira de expediente normal, ele é considerado intimado nesse
    dia.
    • Dentro do prazo de 45 dias da disponibilização da intimação no DTE-SN, se o MEI a
    consultar numa véspera de feriado, ele é considerado intimado nesse dia.
    • Dentro do prazo de 45 dias da disponibilização da intimação no DTE-SN, se o MEI a
    consultar num sábado, domingo ou feriado, ele é considerado intimado no primeiro dia
    útil seguinte.
    – De ciência presumida:

    • Se a contagem dos 45 dias da disponibilização da intimação no DTE-SN terminar
    numa sexta-feira de expediente normal, o MEI é considerado intimado nesse dia.
    • Se a contagem dos 45 dias da disponibilização da intimação no DTE-SN terminar num
    sábado, domingo ou feriado, o MEI é considerado intimado no primeiro dia útil
    seguinte.
    • Se o MEI consultar o teor da intimação seis meses depois, ainda assim ele é
    considerado intimado no 45º dia (ou no primeiro dia útil seguinte, conforme exemplos
    acima) contado de sua disponibilização no DTE-SN.
    9
    • Se o MEI nunca consultar o teor da intimação, ainda assim ele é considerado intimado
    no 45º dia (ou no primeiro dia útil seguinte, conforme exemplos acima) contado de sua
    disponibilização no DTE-SN.

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  6. O Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) é uma caixa postal eletrônica disponível no Portal do Simples Nacional, em que o MEI recebe intimações, notificações e avisos em geral, emitidos pelos entes federados. Ele pode ser utilizado para comunicar, p.ex.: indeferimento de opçãoLeia mais

    O Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) é uma caixa postal
    eletrônica disponível no Portal do Simples Nacional, em que o MEI recebe intimações,
    notificações e avisos em geral, emitidos pelos entes federados. Ele pode ser utilizado para
    comunicar, p.ex.: indeferimento de opção pelo Simei, desenquadramento do Simei,
    autuações, decisões, avisos de autorregularização, intimações para esclarecimentos etc.
    O DTE-SN não é uma escolha do contribuinte, mas um ônus da opção. Vale dizer: quem
    opta pelo Simei tem, automaticamente, o ônus legal de receber comunicações por esse
    meio. Não pode requerer que seja comunicado por outro meio.
    A comunicação pelo DTE-SN é considerada pessoal para todos os efeitos legais, sendo
    dispensado seu envio por via postal e sua publicação no Diário Oficial. No entanto, os entes
    federados podem utilizar outros meios de comunicação de atos.

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  7. Olá Boa Tarde , obrigado pela sua pergunta . O cancelamento poderá ser realizado no Portal do Simples Nacional durante o período de opção em “Simei – Serviços”, menu “Opção”, selecionando “Cancelamento da Solicitação de Enquadramento no Simei”.

    Olá Boa Tarde , obrigado pela sua pergunta .

    O cancelamento poderá ser realizado no Portal do Simples Nacional durante o período de
    opção em “Simei – Serviços”, menu “Opção”, selecionando “Cancelamento da Solicitação de
    Enquadramento no Simei”.

    Ver menos
  8. Olá Boa Tarde. Uma solicitação de enquadramento pelo Simei fica “em análise” nas seguintes situações: a) o empresário ainda não é optante pelo Simples Nacional e solicitou sua opção, mas esta não foi automaticamente deferida por apresentar pendência; b) o empresário solicitou seu enquadramento no SiLeia mais

    Olá Boa Tarde.

    Uma solicitação de enquadramento pelo Simei fica “em análise” nas seguintes situações:
    a) o empresário ainda não é optante pelo Simples Nacional e solicitou sua opção, mas
    esta não foi automaticamente deferida por apresentar pendência;
    b) o empresário solicitou seu enquadramento no Simei, mas foi identificado
    impedimento à opção pelo Simei.

    Nos casos acima, a solicitação de enquadramento pelo Simei ficará na situação “em análise”
    até o processamento final das solicitações ou até um dos processamentos parciais, quando
    poderá ser deferida, se a pendência existente for resolvida, ou indeferida, se a pendência
    não for resolvida.

    Espero ter ajudado.

    Ver menos
  9. OLÁ BOM DIA , OBRIGADO PELA SUA PERGUNTA. Não. Quando o empresário já for optante pelo Simples Nacional e atender todos os requisitos para se enquadrar no Simei sua opção será deferida de imediato, mas não haverá emissão de Termo de Deferimento. Por outro lado, quando o empresário, após o processameLeia mais

    OLÁ BOM DIA , OBRIGADO PELA SUA PERGUNTA.

    Não. Quando o empresário já for optante pelo Simples Nacional e atender todos os requisitos
    para se enquadrar no Simei sua opção será deferida de imediato, mas não haverá emissão
    de Termo de Deferimento. Por outro lado, quando o empresário, após o processamento final
    das solicitações, não atender a qualquer um dos requisitos para se enquadrar no Simei, será
    apenas informado o motivo do indeferimento, sem a emissão do respectivo Termo de
    Indeferimento.

    Ver menos
  10. Olá Bom dia , obrigado pela sua pergunta O microempreendedor individual (MEI), que é o empresário individual ou empreendedor que atende aos seguintes requisitos, cumulativamente: • ser optante pelo Simples Nacional e cumprir seus requisitos; • exercer profissionalmente atividade econômica organizadaLeia mais

    Olá Bom dia , obrigado pela sua pergunta

    O microempreendedor individual (MEI), que é o empresário individual ou empreendedor que
    atende aos seguintes requisitos, cumulativamente:
    • ser optante pelo Simples Nacional e cumprir seus requisitos;
    • exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a
    circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil) ou ser empreendedor que
    exerça:
    • ocupações previstas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018;
    • atividades de comercialização e processamento de produtos de natureza
    extrativista, ou
    • atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito
    rural;
    • auferir receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso:
    • para o MEI em geral: de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) – no caso de
    início de atividade, o limite deve ser de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e
    cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês
    de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as
    frações de meses como um mês inteiro;
    • para o MEI transportador autônomo de cargas: de até R$ 251.600,00 (duzentos e
    cinquenta e um mil e seiscentos reais) – no caso de início de atividade, o limite
    deve ser de R$ 20.966,67 (vinte mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta
    e sete centavos) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês
    de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as
    frações de meses como um mês inteiro;
    • exercer tão-somente as ocupações constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº
    140, de 2018;
    • possuir um único estabelecimento;
    • não participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
    • não ser constituído na forma de startup;
    • não contratar mais de um empregado, que só poderá receber 1 (um) salário mínimo
    previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido
    em lei federal ou por convenção coletiva da categoria (art. 18-C da Lei Complementar
    nº 123, de 2006);
    • não guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de
    pessoalidade, subordinação e habitualidade;
    • não realizar suas atividades mediante cessão ou locação de mão de obra (art. 112,
    “caput”, da Resolução CGSN nº 140, de 2018).
    6
    (Base legal: art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.)
    Notas:
    . Só pode ser MEI o empresário individual. Nenhum tipo de sociedade pode ser MEI.
    . A “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada” (Eireli) não é um “empresário
    individual” do art. 966 do Código Civil. Por isso, não pode ser MEI nem pode optar
    pelo Simei (art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006).
    . Não pode ser MEI o salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012 (art. 100, §
    7º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018).
    . O limite anual de R$ 81.000,00 é um só, somando receitas de mercado interno e
    externo. O MEI não tem limite estendido para exportação.

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  11. Olá Bom dia , obrigado pelo seu contato . Consiste na solicitação para ingresso no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), que só é possível para o microempreendedor individual (MEI) .

    Olá Bom dia , obrigado pelo seu contato .

    Consiste na solicitação para ingresso no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos
    Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), que só é possível para o
    microempreendedor individual (MEI) .

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  12. Boa Tarde , Obrigado pela sua pergunta . Se você vende comida, então você tem um negócio de alimentação. Um negócio de alimentação pode ser qualquer estabelecimento que comercialize alimentos, quer sejam produzidos ali ou fornecidos apenas para venda.  Se você vende comida, então você tem um negócioLeia mais

    Boa Tarde , Obrigado pela sua pergunta .

    Se você vende comida, então você tem um negócio de alimentação.
    Um negócio de alimentação pode ser qualquer estabelecimento que comercialize alimentos, quer sejam produzidos ali ou fornecidos apenas para venda. 

    Se você vende comida, então você tem um negócio de alimentação.
    Restaurantes (quilo, self service, churrascaria, etc)
    Lanchonetes
    Panificadoras
    Bares
    Supermercados
    Bancas de feiras
    Food Truck
    Franquias de alimentação
    Mercadinhos ou mercearias
    Bistrô
    Cafeterias Indústrias de alimentos (biscoitos, macarrão, pastel, etc)

     

    Espero ter sanado suas duvidas.

    Ver menos