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Qual o prazo para o MEI comunicar seu desenquadramento obrigatório do Simei e a partir de quando ele produz efeitos?
O MEI deverá comunicar seu desenquadramento obrigatório quando: • exceder no ano-calendário o limite de receita bruta previsto no § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excessLeia mais
O MEI deverá comunicar seu desenquadramento obrigatório quando:
• exceder no ano-calendário o limite de receita bruta previsto no § 1º do artigo 18-A da
Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo a comunicação ser efetuada até o último
dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo
efeitos:
o a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do
excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%
o retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na
Ver menoshipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
• exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional de receita bruta
previsto no § 2º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo a
comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que
tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
o a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do
excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%
(ver Nota 5);
o retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o
referido limite em mais de 20%;
• deixar de atender qualquer das condições previstas nos incisos do “caput” do art. 100
da Resolução CGSN nº 140, de 2018, devendo a comunicação ser efetuada até o
último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação,
produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação
impeditiva;
22
• exercer ocupação que deixou de ser permitida ao MEI, caso em que a comunicação
deverá ser feita até o último dia útil do mês em que verificado o impedimento, hipótese
em que o desenquadramento ocorrerá a partir do 1º dia do mês de início da produção
de efeitos das alterações do Anexo XI desta Resolução.
A falta da comunicação obrigatória de desenquadramento sujeita o contribuinte ao
desenquadramento de ofício e a uma multa .
(Base legal e normativa: art. 18-A, § 7º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e art. 115, da
Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
Notas:
1. A partir de 01/01/2018 o limite de receita bruta anual passou de R$ 60.000,00 para R$
81.000,00. No caso de início de atividade, deverá ser observado o limite proporcional:
R$ 6.750,00 (1/12 de R$ 81.000,00) multiplicados pelo número de meses
compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário,
consideradas as frações de meses como um mês inteiro (art. 100, § 1º, da Resolução
CGSN nº 140, de 2018).
2. Na hipótese de o MEI incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do
Simples Nacional, deverá efetuar a comunicação obrigatória de exclusão do Simples
Nacional. Neste caso, o desenquadramento do Simei será promovido
automaticamente.
3. A alteração de dados no CNPJ, informada pelo MEI à RFB, equivalerá à comunicação
obrigatória de desenquadramento .
4. Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de
20% (vinte por cento) os limites de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 2006, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem
acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo
Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente,
aplicando-se as alíquotas efetivas calculadas a partir das alíquotas nominais previstas
nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à
inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo
XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Este cálculo deve ser realizado utilizando-se
o aplicativo DASN-Simei. (Base normativa: art. 115, § 8º, da Resolução CGSN nº 140,
de 2018.)
Quando ocorre o desenquadramento de ofício do Simei?
Boa Tarde , agradecemos sua pergunta , esperamos ter ajudado Quando o MEI se enquadra em alguma causa de desenquadramento do Simei (Pergunta 6.3) mas não promove a respectiva comunicação obrigatória (Pergunta 6.4), ele está sujeito: • ao desenquadramento de ofício, feito pelo ente federado (art. 18-Leia mais
Boa Tarde , agradecemos sua pergunta , esperamos ter ajudado
Quando o MEI se enquadra em alguma causa de desenquadramento do Simei (Pergunta
Ver menos6.3) mas não promove a respectiva comunicação obrigatória (Pergunta 6.4), ele está sujeito:
• ao desenquadramento de ofício, feito pelo ente federado (art. 18-A, § 8º, da Lei
Complementar nº 123, de 2006), e
• a uma
O desenquadramento do Simei implica, necessariamente, exclusão do Simples Nacional?
Não. A exclusão do Simples Nacional implica, necessariamente, o desenquadramento do Simei. Mas nem todo desenquadramento do Simei implica exclusão do Simples Nacional – apenas quando incorrer em alguma das vedações a este regime. Exemplos: 1. se o MEI Fulano de Tal quiser deixar de ser MEI e passarLeia mais
Não. A exclusão do Simples Nacional implica, necessariamente, o desenquadramento do
Ver menosSimei. Mas nem todo desenquadramento do Simei implica exclusão do Simples Nacional –
apenas quando incorrer em alguma das vedações a este regime.
Exemplos:
1. se o MEI Fulano de Tal quiser deixar de ser MEI e passar para o Simples Nacional,
ele deve fazer o desenquadramento do Simei por opção (art. 115, § 2º, I, da
Resolução CGSN nº 140, de 2018);
2. se o MEI Sicrano de Tal contratou um segundo empregado, ele será desenquadrado
do Simei, mas poderá continuar sendo optante pelo Simples Nacional (art. 100, IV, da
Resolução CGSN nº 140, de 2018);
3. se o MEI Beltrano de Tal tiver, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade,
subordinação e habitualidade, ele será excluído do Simples Nacional (art. 15, XXV, da
Resolução CGSN nº 140, de 2018) e, consequentemente, também será
desenquadrado do Simei.
O contribuinte desenquadrado do Simei e não excluído do Simples Nacional (exemplos 1 e 2)
passará, a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, a recolher os tributos
devidos pelas regras do Simples Nacional. Para tanto, ele não precisa optar pelo Simples
Nacional. Mas se não quiser ser tributado pelo Simples Nacional ou se incidir em vedação a
esse regime (exemplo 3), deverá promover a respectiva exclusão.
Para recolher os tributos pela regra do Simples Nacional, o contribuinte (exemplo 1) deverá
utilizar o aplicativo PGDAS-D. O desenquadramento do Simei deve ser informado no Portal
do Simples Nacional por meio do aplicativo Desenquadramento do Simei.
Qual é o prazo para cumprir uma intimação feita pelo DTE-SN?
Olá Boa Tarde , obrigado pela sua pergunta. Depende da intimação e da legislação do ente federado que intimou. O prazo de 45 dias da disponibilização do ato no DTE-SN não se confunde com o prazo dado pelo ato comunicado pelo DTE-SN. Ele serve apenas para definir quando ocorre a ciência presumida doLeia mais
Olá Boa Tarde , obrigado pela sua pergunta.
Depende da intimação e da legislação do ente federado que intimou.
O prazo de 45 dias da disponibilização do ato no DTE-SN não se confunde com o prazo
dado pelo ato comunicado pelo DTE-SN. Ele serve apenas para definir quando ocorre a
ciência presumida do MEI que não consultou tempestivamente seu teor.
Espero ter ajudado .
Ver menosComo são contados os prazos no DTE-SN? Queria saber exemplos ?
Olá Boa Tarde , obrigado pela sua pergunta . Quanto um ato administrativo é disponibilizado no DTE-SN, o MEI tem até 45 dias para tomar ciência. Esses 45 dias são contados a partir do primeiro dia (útil ou não) subsequente à disponibilização do ato no DTE-SN. Caso o MEI consulte o teor do ato durantLeia mais
Olá Boa Tarde , obrigado pela sua pergunta .
Quanto um ato administrativo é disponibilizado no DTE-SN, o MEI tem até 45 dias para tomar
ciência. Esses 45 dias são contados a partir do primeiro dia (útil ou não) subsequente à
disponibilização do ato no DTE-SN.
Caso o MEI consulte o teor do ato durante esses 45 dias, a comunicação será considerada
realizada no dia em que ele consultou (ciência efetiva). Caso ele não seja um dia útil,
considera-se o primeiro dia útil seguinte.
Caso o MEI consulte o teor do ato depois dos 45 dias, ou mesmo nunca o consulte, a
comunicação será considerada realizada no 45º dia (ciência presumida). Caso ele não seja
um dia útil, considera-se o primeiro dia útil seguinte.
EXEMPLOS:
1. De início de contagem do prazo de 45 dias para ciência:
• Se uma intimação for disponibilizada no DTE-SN numa quarta-feira, os 45 dias para
ciência são contados a partir da quinta-feira.
• Se uma intimação for disponibilizada no DTE-SN numa sexta-feira, os 45 dias para
ciência são contados a partir do sábado.
• Se uma intimação for disponibilizada no DTE-SN numa véspera de feriado, os 45 dias
para ciência são contados a partir do feriado.
– De ciência efetiva:
• Dentro do prazo de 45 dias da disponibilização da intimação no DTE-SN, se o MEI a
consultar numa sexta-feira de expediente normal, ele é considerado intimado nesse
dia.
• Dentro do prazo de 45 dias da disponibilização da intimação no DTE-SN, se o MEI a
consultar numa véspera de feriado, ele é considerado intimado nesse dia.
• Dentro do prazo de 45 dias da disponibilização da intimação no DTE-SN, se o MEI a
consultar num sábado, domingo ou feriado, ele é considerado intimado no primeiro dia
útil seguinte.
– De ciência presumida:
• Se a contagem dos 45 dias da disponibilização da intimação no DTE-SN terminar
Ver menosnuma sexta-feira de expediente normal, o MEI é considerado intimado nesse dia.
• Se a contagem dos 45 dias da disponibilização da intimação no DTE-SN terminar num
sábado, domingo ou feriado, o MEI é considerado intimado no primeiro dia útil
seguinte.
• Se o MEI consultar o teor da intimação seis meses depois, ainda assim ele é
considerado intimado no 45º dia (ou no primeiro dia útil seguinte, conforme exemplos
acima) contado de sua disponibilização no DTE-SN.
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• Se o MEI nunca consultar o teor da intimação, ainda assim ele é considerado intimado
no 45º dia (ou no primeiro dia útil seguinte, conforme exemplos acima) contado de sua
disponibilização no DTE-SN.
O que é o DTE-SN?
O Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) é uma caixa postal eletrônica disponível no Portal do Simples Nacional, em que o MEI recebe intimações, notificações e avisos em geral, emitidos pelos entes federados. Ele pode ser utilizado para comunicar, p.ex.: indeferimento de opçãoLeia mais
O Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) é uma caixa postal
Ver menoseletrônica disponível no Portal do Simples Nacional, em que o MEI recebe intimações,
notificações e avisos em geral, emitidos pelos entes federados. Ele pode ser utilizado para
comunicar, p.ex.: indeferimento de opção pelo Simei, desenquadramento do Simei,
autuações, decisões, avisos de autorregularização, intimações para esclarecimentos etc.
O DTE-SN não é uma escolha do contribuinte, mas um ônus da opção. Vale dizer: quem
opta pelo Simei tem, automaticamente, o ônus legal de receber comunicações por esse
meio. Não pode requerer que seja comunicado por outro meio.
A comunicação pelo DTE-SN é considerada pessoal para todos os efeitos legais, sendo
dispensado seu envio por via postal e sua publicação no Diário Oficial. No entanto, os entes
federados podem utilizar outros meios de comunicação de atos.
Como cancelar a opção “em análise” do simples nacional?
Olá Boa Tarde , obrigado pela sua pergunta . O cancelamento poderá ser realizado no Portal do Simples Nacional durante o período de opção em “Simei – Serviços”, menu “Opção”, selecionando “Cancelamento da Solicitação de Enquadramento no Simei”.
Olá Boa Tarde , obrigado pela sua pergunta .
O cancelamento poderá ser realizado no Portal do Simples Nacional durante o período de
Ver menosopção em “Simei – Serviços”, menu “Opção”, selecionando “Cancelamento da Solicitação de
Enquadramento no Simei”.
Quando uma solicitação de enquadramento pelo Simei fica “em análise”?
Olá Boa Tarde. Uma solicitação de enquadramento pelo Simei fica “em análise” nas seguintes situações: a) o empresário ainda não é optante pelo Simples Nacional e solicitou sua opção, mas esta não foi automaticamente deferida por apresentar pendência; b) o empresário solicitou seu enquadramento no SiLeia mais
Olá Boa Tarde.
Uma solicitação de enquadramento pelo Simei fica “em análise” nas seguintes situações:
a) o empresário ainda não é optante pelo Simples Nacional e solicitou sua opção, mas
esta não foi automaticamente deferida por apresentar pendência;
b) o empresário solicitou seu enquadramento no Simei, mas foi identificado
impedimento à opção pelo Simei.
Nos casos acima, a solicitação de enquadramento pelo Simei ficará na situação “em análise”
até o processamento final das solicitações ou até um dos processamentos parciais, quando
poderá ser deferida, se a pendência existente for resolvida, ou indeferida, se a pendência
não for resolvida.
Espero ter ajudado.
Ver menosHaverá termo de deferimento ou indeferimento da opção pelo Simei?
OLÁ BOM DIA , OBRIGADO PELA SUA PERGUNTA. Não. Quando o empresário já for optante pelo Simples Nacional e atender todos os requisitos para se enquadrar no Simei sua opção será deferida de imediato, mas não haverá emissão de Termo de Deferimento. Por outro lado, quando o empresário, após o processameLeia mais
OLÁ BOM DIA , OBRIGADO PELA SUA PERGUNTA.
Não. Quando o empresário já for optante pelo Simples Nacional e atender todos os requisitos
Ver menospara se enquadrar no Simei sua opção será deferida de imediato, mas não haverá emissão
de Termo de Deferimento. Por outro lado, quando o empresário, após o processamento final
das solicitações, não atender a qualquer um dos requisitos para se enquadrar no Simei, será
apenas informado o motivo do indeferimento, sem a emissão do respectivo Termo de
Indeferimento.
Quem pode fazer , O Simples nacional ?
Olá Bom dia , obrigado pela sua pergunta O microempreendedor individual (MEI), que é o empresário individual ou empreendedor que atende aos seguintes requisitos, cumulativamente: • ser optante pelo Simples Nacional e cumprir seus requisitos; • exercer profissionalmente atividade econômica organizadaLeia mais
Olá Bom dia , obrigado pela sua pergunta
O microempreendedor individual (MEI), que é o empresário individual ou empreendedor que
Ver menosatende aos seguintes requisitos, cumulativamente:
• ser optante pelo Simples Nacional e cumprir seus requisitos;
• exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil) ou ser empreendedor que
exerça:
• ocupações previstas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018;
• atividades de comercialização e processamento de produtos de natureza
extrativista, ou
• atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito
rural;
• auferir receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso:
• para o MEI em geral: de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) – no caso de
início de atividade, o limite deve ser de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e
cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês
de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as
frações de meses como um mês inteiro;
• para o MEI transportador autônomo de cargas: de até R$ 251.600,00 (duzentos e
cinquenta e um mil e seiscentos reais) – no caso de início de atividade, o limite
deve ser de R$ 20.966,67 (vinte mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta
e sete centavos) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês
de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as
frações de meses como um mês inteiro;
• exercer tão-somente as ocupações constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº
140, de 2018;
• possuir um único estabelecimento;
• não participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
• não ser constituído na forma de startup;
• não contratar mais de um empregado, que só poderá receber 1 (um) salário mínimo
previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido
em lei federal ou por convenção coletiva da categoria (art. 18-C da Lei Complementar
nº 123, de 2006);
• não guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de
pessoalidade, subordinação e habitualidade;
• não realizar suas atividades mediante cessão ou locação de mão de obra (art. 112,
“caput”, da Resolução CGSN nº 140, de 2018).
6
(Base legal: art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.)
Notas:
. Só pode ser MEI o empresário individual. Nenhum tipo de sociedade pode ser MEI.
. A “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada” (Eireli) não é um “empresário
individual” do art. 966 do Código Civil. Por isso, não pode ser MEI nem pode optar
pelo Simei (art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006).
. Não pode ser MEI o salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012 (art. 100, §
7º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018).
. O limite anual de R$ 81.000,00 é um só, somando receitas de mercado interno e
externo. O MEI não tem limite estendido para exportação.
Em que consiste o SIMEI ( SIMPLES NACIONAL ) ?
Olá Bom dia , obrigado pelo seu contato . Consiste na solicitação para ingresso no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), que só é possível para o microempreendedor individual (MEI) .
Olá Bom dia , obrigado pelo seu contato .
Consiste na solicitação para ingresso no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos
Ver menosMensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), que só é possível para o
microempreendedor individual (MEI) .
Afinal, o que é um negócio de alimentação?
Boa Tarde , Obrigado pela sua pergunta . Se você vende comida, então você tem um negócio de alimentação. Um negócio de alimentação pode ser qualquer estabelecimento que comercialize alimentos, quer sejam produzidos ali ou fornecidos apenas para venda. Se você vende comida, então você tem um negócioLeia mais
Boa Tarde , Obrigado pela sua pergunta .
Se você vende comida, então você tem um negócio de alimentação.
Um negócio de alimentação pode ser qualquer estabelecimento que comercialize alimentos, quer sejam produzidos ali ou fornecidos apenas para venda.
Se você vende comida, então você tem um negócio de alimentação.
Restaurantes (quilo, self service, churrascaria, etc)
Lanchonetes
Panificadoras
Bares
Supermercados
Bancas de feiras
Food Truck
Franquias de alimentação
Mercadinhos ou mercearias
Bistrô
Cafeterias Indústrias de alimentos (biscoitos, macarrão, pastel, etc)
Espero ter sanado suas duvidas.
Ver menos