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PRO-LABORE

Pró-labore:

INICIALMENTE vamos entender o que é “o pró-labore:

Denominada de uma remuneração mensal aos sócios e/ou ao empresário ou ainda aos administradores, assim é que conhecemos o pró-labore, este com certeza correspondente à retribuição pelo trabalho realizado, ou ainda uma espécie de compensação.

Em palavras mais simples, pró-labore nada mais é do que o salário do sócio que administra a empresa.

A legislação em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas pagarem a retirada de pró-labore, ou seja, remunerar os seus sócios. O NCC/2002 (Lei nº 10.402/02, artigo 1.071, IV) estabelece que isso depende da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato, o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato.

Com efeito, relativamente ao aspecto meramente previdenciário, a legislação (Lei nº 8.212/91, artigo 12, V, “f”) determinou que os sócios são segurados obrigatórios(ou seja, segurados compulsórios) do Regime Geral de Previdência Social – RPS 3.048/1999 na qualidade de contribuinte individual, desde que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na empresa(se não trabalha, não ganha obviamente).

Resumindo, somente haverá retirada pró-labore se isso estiver determinado implicitamente em contrato social ou no requerimento de abertura da empresa.

E ainda, a sua contribuição previdenciária, como contribuinte individual, está diretamente relacionada ao valor da retirada de pró-labore ou seja, quanto maior o valor pró-labore, maior o valor da contribuição previdenciária.

Sendo assim, sobre a retirada de pró-labore há os encargos de 20% da cota patronal(somente para empresas tributadas pelo lucro real, presumido, arbitrado) e o desconto dos sócios de 11%, o qual servirá como base para o cálculo de aposentadoria do contribuinte posteriormente.

Por fim, segundo o entendimento da Previdência Social, não poderá haver trabalho sem a contrapartida da remuneração, que sofrerá o encargo da Previdência Social. Logo, seguindo esse entendimento, em principio, o sócio que efetivamente administra a empresa deve receber pró-labore.

Caso não se verifique a ocorrência da retirada para os sócios administradores, a Previdência Social poderá autuar a empresa, por entender que o procedimento representa um artifício utilizado para burlar o INSS e não efetuar o recolhimento dos encargos sociais, com fulcro no artigo 201, § 5º, II, do Decreto nº 3.048/99.

Notas:
1 – esse assunto poderia estender-se por mais linhas, mas o objetivo aqui foi sintetizar o máximo de informações com o fito de um bom aproveitamento para seu elevo profissional;

2 – todas as leis citadas estão em pleno vigor.

Bons estudos.

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