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Danyh Almeida Duarte
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Sou arquiteta e quero contribuir com ISS, qual meu código de pagamento?

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Sou arquiteta e quero contribuir com iss qual meu codigo de pagamento. E qual é a porcentagem.

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2 Respostas

  1. Bom dia!

    Os profissionais arquitetos e urbanistas, assim como outros profissionais liberais autônomos prestadores de serviços (advogados, médicos, odontólogos e etc.), são chamados “sujeitos passivos” ou contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou simplesmente ISS). Muitos arquitetos e urbanistas, no seu dia-a-dia, são surpreendidos pela cobrança de ISSQN e é preciso conhecer esse imposto municipal para evitar uma eventual execução fiscal com ameaça de penhora de bens.

    Sucintamente, o ISS é um tributo municipal com previsão constitucional no art. 156, III, e 156, §3º, I, II e III. A CF/1988 autoriza os municípios a instituir o imposto sobre os serviços que estão definidos na Lei Complementar nº 116/2003, cuja redação comporta apenas 10 artigos.

    O fato gerador do ISSQN é a efetiva prestação dos serviços. No âmbito da Arquitetura, estes serviços poderão ser prestados tanto pela pessoa física do arquiteto e urbanista quanto pela pessoa jurídica (sociedade de prestação de serviços) que atua na área da Arquitetura e Urbanismo.  Desse modo, prestado o serviço pela pessoa física ou jurídica há o fato gerador.

    Como se sabe, a Lei Complementar nº 116/2003 identifica 40 tipos genéricos de serviços que podem ser tributados pelos municípios em extensa lista anexa de itens e subitens. Os serviços de arquitetura e urbanismo estão previstos no item 07, que traz outros 20 subitens (dois foram vetados) que especificam atividades não apenas da arquitetura, mas também de outras áreas de atuação profissional como a engenharia e a geologia, por exemplo. Há, então, que se verificar quais dos subitens da lista correspondem às atividades e atribuições dos arquitetos e urbanistas.

    ARQUITETO EMPREGADO PAGA ISSQN?

    Um importante destaque a ser feito é que a incidência do ISSQN só não ocorrerá se o arquiteto e urbanista prestar seus serviços em relação de emprego. Nesse caso, a Lei Complementar exclui a incidência do tributo. A prestação de serviços em regime de emprego não configura o fato gerador. Esta exclusão da incidência tributária está prevista no art. 2º, II, da Lei Complementar nº 116.

    Dessa forma, os arquitetos e urbanistas empregados de sociedades civis ou empresárias de arquitetura ou sócios destas sociedades não sofrem a incidência impositiva do tributo municipal. Por outro lado, será a sociedade civil ou a sociedade empresária, empregadora e prestadora de serviços de arquitetura e urbanismo, que será alcançada pela incidência do ISSQN, sendo tributada pelo Fisco Municipal, em razão de que o art. 2º, II, da Lei Complementar não afasta a incidência do imposto sobre os serviços que estas pessoas jurídicas prestam.

    EM QUAL MUNICÍPIO PAGAR O IMPOSTO?

    Como qualquer outro tributo municipal, o município é o chamado “sujeito ativo” da relação jurídica tributária. Ao município é devido o imposto sobre a prestação de serviços. Uma importante indagação é para qual município o tributo deve ser pago quando o estabelecimento do arquiteto (prestador) está no município “X” e o serviço prestado no município “Y”. Em outras palavras, o arquiteto possui escritório localizado em Canoas e a prestação do serviço de execução de obra ocorre em Capão da Canoa. Onde pagar o tributo pela execução do serviço?

    Nessas circunstâncias é necessário distinguir o estabelecimento do prestador/arquiteto do estabelecimento do tomador/cliente. Quando o serviço é prestado no município onde o arquiteto ou o cliente possuem domicílio a solução é simples. A questão, porém, fica mais delicada quando o arquiteto e urbanista presta serviços em outro município, diferente do de seu domicílio.

    A Lei Complementar nº 116/2003 estabeleceu a regra geral de que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município do estabelecimento do prestador. Assim, o arquiteto deve cumprir sua obrigação tributária de pagar o imposto sobre os serviços que realiza no município em que está estabelecido. Todavia, tal regra comporta exceções, que estão previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003. Em 20 situações, o imposto sobre os serviços não seguirá a regra geral, devendo o arquiteto prestador de serviços pagar o imposto no local do tomador dos serviços (cliente).

    No que diz respeito à Arquitetura e Urbanismo, especificamente, o art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003 excepciona a prestação de serviços de execução de obras e os serviços de edificações em geral. Nesses casos, considera-se devido o tributo ao município do estabelecimento do cliente/tomador do serviço.

    Simplificando, sempre que o arquiteto e urbanista prestar serviços relacionados com execução de obra ou edificação em geral ele deverá pagar o tributo ao município onde se encontra o cliente/tomador do serviço. Assim, se o arquiteto está estabelecido em São Paulo, mas prestar seus serviços autônomos de responsabilidade técnica para acompanhar a execução de obra em Porto Alegre, será no município gaúcho que ele sofrerá a incidência do ISS.

    Um destaque importante a ser feito é que o art. 3º não excepciona o serviço de projeto, portanto, o ISS pelo serviço de projeto permanece sendo devido ao município onde se encontra o estabelecimento do arquiteto prestador. Desse modo, seguindo o exemplo anterior, o arquiteto estabelecido em São Paulo terá a obrigação tributária de pagar o tributo ao município de São Paulo se sua atividade for de projeto arquitetônico, ainda que a execução da obra ocorra em Porto Alegre.

     

    OBRIGAÇÃO DE CADASTRAMENTO NO FISCO MUNICIPAL.

    Os arquitetos e urbanistas, enquanto sujeitos passivos do ISSQN, devem atentar para a necessidade de cadastrarem-se junto ao Fisco Municipal. A Lei Complementar não trata sobre este tema, mas é possível encontrar disposições legais a respeito desta matéria nas leis municipais que tratam do ISSQN. A propósito, os mais de cinco mil municípios brasileiros não estão dispensados de aprovar as respectivas leis tributárias de ISSQN, ainda que a Lei Complementar nº 116/2010 estabeleça um regramento geral para o ISSQN.

    Um importante destaque é que a regularidade fiscal, seja do arquiteto e urbanista, seja da sociedade de arquitetos, para com o Fisco do Município onde prestam seus serviços é uma exigência legal para fins de licenciamento de projetos, concessão para exploração de serviços públicos, liberação de créditos e participação de licitações. Algumas legislações municipais aplicam multas para os profissionais que não efetuaram o cadastro, sem o prejuízo de arbitrar uma valor para a base de cálculo do serviço a ser tributado.

     

    O QUE FAZER QUANDO O LANÇAMENTO É INDEVIDO?

    Em determinadas situações, não é raro que o profissional arquiteto e urbanista se depare com o lançamento de um ISSQN indevido. Nesses casos, o arquiteto deve buscar os meios corretos para insurgir-se contra o Fisco Municipal. O Código Tributário Nacional prevê, no art. 151, meios para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Dentre eles, destacam-se as reclamações, os recursos, a concessão de medida liminar em mandado de segurança e a concessão de liminar ou antecipação de tutela em outras espécies de ação judicial.

    A suspensão do crédito tributário por meio de impugnações e recursos administrativos é uma via não judicial. Por não exigir custas judiciais e por se revelar como primeiro passo, antes da via judicial, na discussão dos lançamentos tributários efetivados, é meio bastante utilizado. Apresentado o recurso, instaura-se o processo administrativo fiscal que suspende a exigibilidade do imposto, ou seja, o município não poderá promover a execução fiscal ou inscrever em dívida até que o recurso obtenha uma decisão administrativa irreformável.

    Outro meio é a obtenção de liminar em mandado de segurança. O mandado de segurança é ação própria à defesa de direito líquido e certo, violado ou na iminência de o ser, por ato abusivo de uma autoridade. O Código Tributário Nacional também prevê que o ajuizamento de ações judiciais com pedido de antecipação de tutela podem servir como meios adequados para suspender a exigibilidade do crédito tributário.

    Assim, lançado e constituído indevidamente o ISS, o contribuinte deve buscar se socorrer dos meios previstos na legislação tributária para suspendê-lo, antes de haver a execução fiscal do crédito tributário. Ocorrida a execução, a via adequada será a interposição de embargos à execução.

    Por se tratar de um tributo municipal, as alíquotas e regras são variáveis e não há uma uniformidade na definição desses percentuais. Dessa forma, sugiro que entre em contato com a Prefeitura de sua cidade para obter informações precisas para que você faça a contribuição de modo correto.

  2. Códigos para recolhimento alíquota de 20%
    1007 Contribuinte Individual Mensal
    1104 Contribuinte Individual Trimestral
    1406 Facultativo Mensal
    1457 Facultativo Trimestral