Quem são os beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)?
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São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) os agricultores e produtores rurais que compõem as unidades familiares de produção rural e que comprovem seu enquadramento mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa, em um dos seguintes grupos:
Grupo A
Agricultores familiares assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) ou beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) que não contrataram operação de investimento sob a égide do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera) ou que ainda não contrataram o limite de operações ou de valor de crédito de investimento para estruturação no âmbito do Pronaf.
Grupo B
Beneficiários que possuam renda bruta familiar nos últimos 12 meses de produção normal, que antecedem a solicitação da DAP, não superior a R$20 mil e que não contratem trabalho assalariado permanente.
Grupo A/C
Agricultores familiares assentados pelo PNRA ou beneficiários do PNCF que:
a) tenham contratado a primeira operação no Grupo A;
b) não tenham contratado financiamento de custeio, exceto no próprio Grupo A/C.
Agricultores familiares que:
a) explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, comodatário, parceiro, concessionário do PNRA ou permissionário de áreas públicas;
b) residam no estabelecimento ou em local próximo, considerando as características geográficas regionais;
c) não detenham, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais, contíguos ou não, quantifica dos conforme a legislação em vigor;
d) obtenham, no mínimo, 50% da renda bruta familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
e) tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando mão de obra de terceiros de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária, podendo manter empregados permanentes em número menor que o número de pessoas da família ocupadas com o empreendimento familiar;
f) tenham obtido renda bruta familiar nos últimos 12 meses de produção normal, que antecedem a solicitação da DAP, de até R$360 mil considerando neste limite a soma de 100% do Valor Bruto de Produção (VBP), 100% do valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, recebida por qualquer componente familiar, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.
Demais beneficiários
São também beneficiários do Pronaf, mediante apresentação de DAP válida, as pessoas que:
a) atendam, no que couber, às exigências previstas no tópico IV – agricultores familiares – e que sejam:
b) se enquadrem nas alíneas “”a””, “”b””, “”d””, “”e”” e “”f”” do tópico IV – agricultores familiares – e que sejam:
Obs.: a Lei n. 11.326, de 2006, estabelece as diretrizes para a formulação da Política da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, e o seu Artigo 3 define quem é considerado agricultor familiar e empreendedor familiar rural.
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