Quais obrigações acessórias estão previstas para o MEI?
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Emitir documento fiscal para destinatários inscritos no CNPJ, salvo se o destinatário
emitir nota fiscal de entrada de mercadorias;
• Manter Relatório Mensal de Receitas Brutas (Anexo X da Resolução CGSN nº 140, de
2018) para comprovação das receitas, onde deverão ser anexadas as notas fiscais de
entrada de mercadorias e serviços tomados, bem como as notas fiscais de vendas ou
prestação de serviços emitidas;
• Apresentar Declaração Anual para o MEI – DASN-Simei;
• Prestar informações relativas a terceiros nos casos de contratação de funcionário.
(Base normativa: art. 106, 108 e 109 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
Notas:
. O MEI fica dispensado da escrituração dos livros fiscais e contábeis, da Declaração
Eletrônica de Serviços e da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
. Em relação ao Relatório Mensal de Receitas Brutas, a obrigação do MEI é mantê-lo,
para apresentação apenas quando solicitado pelo Fisco.
. Não confundir a DASN-Simei, exclusiva para o MEI optante pelo Simei, com a antiga
DASN, que era para os outros optantes pelo Simples Nacional declararem até o anocalendário de 2011.
. Não confundir a DASN-Simei com a Declaração Única do MEI (Dumei), que ainda não
foi instituída. Somente quando o for, ela a substituirá.
. Eventual inatividade do MEI não o desobriga de apresentar a DASN-Simei.
. O fato de ser MEI não é suficiente para obrigar ou desobrigar o contribuinte de
apresentar declaração de imposto de renda pessoa física. Caso ele se enquadre em
qualquer das hipóteses de obrigatoriedade de declarar, de acordo com a legislação
federal pertinente, deverá fazê-lo.
. O MEI só está desobrigado de usar o eSocial e apresentar RAIS se não contratar
empregado.
O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), prevê, além da unificação de procedimentos em relação à apuração e recolhimento de impostos e contribuições da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Obrigação principal), regras diferenciadas e favorecidas em relação ao cumprimento das obrigações acessórias.
As obrigações acessórias ou deveres instrumentais são um conjunto de regras que devem ser observadas para que as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) tenham acesso ao Simples Nacional, bem como, adquiram o benefício de terem suas obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias unificadas, simplificadas e com valor menos oneroso, podendo competir, desta forma, com empresas de médio e grande porte em igualdade de condições.
O Código Tributário Nacional (CTN) a define como sendo a obrigação que o contribuinte tem em fazer ou não fazer determinado ato no interesse da entidade tributante, assim, constitui fato gerador da obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não constitua a obrigação principal, tais como: apresentação de declarações, emissão de Nota Fiscal, preenchimento de guias, escrituração de livros, formulários virtuais, etc.
Objetivando regulamentar essa matéria, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) expediu a Resolução CGSN n° 94/2011 (1), listando todas as obrigações acessórias a que estão sujeitas as ME e EPP. Destaca-se, porém, que em complementação às disposições constantes dessa Resolução, os Estados, Distrito Federal e Municípios também expediram normas para regulamentar o cumprimento das obrigações acessórias. No Estado de São Paulo, por exemplo, essas disposições foram inseridas pelo Decreto nº 52.018/2007.
Desta forma, discorreremos neste Roteiro de Procedimentos, sobre as obrigações acessórias a que estão sujeitas as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, em vigor desde 01/07/2007, com relação à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais e contábeis.
Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/
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José Roberto cassiano
Talents Manager Ltda