O que é o vinho colonial?
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O vinho colonial foi definido pela Lei nº 12.959, que acrescentou o art. 2-A a Lei no 7.678, de 8 de novembro de 1988, que passa assim a vigorar, a partir do dia 19 de março de 2014:
Art. 2º-A. O vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural é a bebida elaborada de acordo com as características culturais, históricas e sociais da vitivinicultura desenvolvida por aquele que atenda a`s condiço~es da Leino 11.326, de 24 de julho de 2006, observados os requisitos e limites estabelecidos nesta Lei.
§ 1o O vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deve ser elaborado com o mínimo de 70% (setenta por cento) de uvas colhidas no imóvel rural do agricultor familiar e na quantidade máxima de 20.000 l (vinte mil litros) anuais.
§ 2o A elaboração, a padronização e o envasilhamento do vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural devem ser feitos exclusivamente no imóvel rural do agricultor familiar, adotando-se os preceitos das Boas Práticas de Fabricação e sob a supervisão de responsável técnico habilitado.
§ 3o A comercialização do vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deverá ser realizada diretamente com o consumidor final, na sede do imóvel rural onde foi produzido, em estabelecimento mantido por associação ou cooperativa de produtores rurais ou em feiras da agricultura familiar.
§ 4o Deverão constar do rótulo do vinho de que trata o caput deste artigo:
I – a denominação de “vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural”, “vinho colonial” ou “produto colonial”;
II – a indicação do agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, com endereço do imóvel rural onde foi produzido;
III – o número da Declaração de Aptidão ao Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP fornecida por entidade autorizada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA; IV – outras informaço~es exigidas ou autorizadas nesta Lei e em seus regulamentos.
Art. 2o O art. 27 da Lei no 7.678, de 8 de novembro de 1988, passa a vigorar acrescido do § 2o, renumerando- se o atual parágrafo único para § 1º:
§ 2º O registro de estabelecimento produtor de vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural fica condicionado a comprovação periódica dos requisitos estabelecidos no art.
2o-A desta Lei.” (NR)
Art. 3º O art. 43 da Lei no 7.678, de 8 de novembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. O registro do estabelecimento e do produto, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do vinho e dos derivados da uva e do vinho sob os aspectos higiênico-sanitários e de qualidade serão executados em conformidade com as normas e prescriço~es estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
§1º As exigências para o registro de estabelecimento produtor de vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deverão ser adequadas a`s dimenso~es e finalidades do empreendimento, e seus procedimentos deverão ser simplificados.
§ 2º A inspeção e a fiscalização da elaboração do vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deverão ter natureza prioritariamente orientadora, observando-se o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração.
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