O PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA se aplica a gestantes? O empregador pode aplicar a suspensão temporária emergencial desse programa para a funcionária gestante?
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Boa tarde!
Vamos entender um pouco do programa de auxílio:
1 – Quem poderá receber
Trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e intermitentes sem emprego fixo, que não estejam recebendo benefício previdenciário ou seguro-desemprego.
2 – São três grupos principais com direito:
3 – Condições para receber estando nestes grupos:
4 – Renda máxima para ter o direito
Até R$ 522,50 por pessoa na família ou até R$ 3.135 por grupo familiar.
Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos de todos os integrantes da residência.
Você está empregada e, portanto, não elegível para o programa. Seu empregador não pode suspender ser contrato de trabalho para você obter esse auxílio, pois é uma prática que inobserva a conformidade da lei. Observe que você estará com seu contrato suspenso, mas isso não significa que está desempregada.
Boa tarde!
A Medida Provisória que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda aplica-se também à empregada gestante caso esteja trabalhando. Porém, não se aplica em casos de afastamento por licença maternidade, porque seu contrato laboral já se encontra suspenso.
Notas:
Empregada gestante é um caso em que a trabalhadora tem estabilidade no setor privado. Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Mesmo que o empregador não tenha conhecimento da gravidez da empregada, terá de reintegrar ao trabalho ou pagar a indenização decorrente da estabilidade em caso de demissão. E a gestante só pode voltar ao trabalho se a demissão ocorrer durante o período de estabilidade. Caso entre com uma ação trabalhista e a sentença do juiz se dê após o período de estabilidade, só será possível obter a indenização (pagamento de salários e demais direitos que receberia se estivesse trabalhando). Como são cinco meses de estabilidade, então teria direito a receber o valor do salário mais direitos multiplicado por 5. A empregada que ficar grávida durante o contrato de experiência não tem direito à estabilidade, já que o término do contrato não configura arbitrariedade, porque as partes têm conhecimento de que o contrato tem dia certo para terminar.
A empregada gestante deve comunicar o seu empregador, mediante atestado médico, a data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º(vigésimo oitavo) dia antes do parto e a ocorrência deste. Esses períodos de afastamento, antes e depois do parto, poderão ser aumentados em duas semanas cada, mediante atestado médico e em circunstâncias excepcionais (Art. 392, § 1ºe § 2º da CLT). O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito à estabilidade (Súmula 244, I doTST). Confirmada a dispensa sem justa causa no período de estabilidade provisória, a empregada tem direito à reintegração no emprego. Não havendo possibilidade de reintegração, serão devidos os salários e demais direitos correspondentes ao respectivo período entre a data da despedida e o final da estabilidade (Súmula 244, II do TST). O item III da Súmula 244 do TST foi alterada, garantindo a estabilidade da empregada gestante ainda que a forma de contratação tenha sido por prazo determinado, incluindo, assim, os contratos temporários e por experiência. A recente Lei n.º 12.812,de 16 de maio de 2013, incluiu o art. 391-A na CLT, garantindo a estabilidade provisória à empregada que tenha a sua gravidez confirmada no curso do aviso prévio trabalhado ou indenizado. Apesar da lei (Art. 10,Inc. II, Alínea b do ADCT) prever a garantia estabilitária de 5 meses após o parto para a empregada gestante, o Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento que tal garantia também se aplica à empregada adotante, a contar da data da adoção.
Fonte: https://www.jornaljurid.com.br/colunas/gisele-leite/comentarios-ao-programa-emergencial-de-manutencao-de-emprego-e-renda