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MEI – A partir de que data estarei desenquadrado com MEI no caso de exceder o limite de receita bruta?

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Pergunta frequente sobre os Micro Empreendedores Individuais – MEI do Portal do Empreendedor. Sebrae Respostas é uma comunidade de empreendedores brasileiros

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1 Resposta

  1. A data dos efeitos do desenquadramento dependerá de dois fatores:

         ●   Se a empresa está no ano de início de atividade, e
         ●   Se o limite de receita bruta foi ultrapassado em mais de 20%, conforme quadro abaixo:
    Data dos efeitos do Desenquadramento
    Situação
    Exemplo
    Data de abertura da empresa
    (desenquadramento retroativo)
    Receita bruta que tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades.
    – data de abertura: 09/12/2012
    – receita bruta em 12/2012: R$ 6.000,00
    – data efeito desenquadramento: 09/12/2012
    1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita
    Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades.
    – data de abertura: 09/12/2012
    – receita bruta em 12/2012: R$ 5.300,00
    data efeito desenquadramento: 01/01/2013
    1º de janeiro do ano-calendário em que ocorreu o excesso de receita
    (desenquadramento retroativo)
    Receita bruta que tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades.
    – data de abertura: 18/11/2011
    – receita acumulada em 2012: R$ 75.000,00
    – data efeito desenquadramento: 01/01/2012
    1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita
    Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades.
    – data de abertura: 18/11/2011
    – receita acumulada em 2012: R$ 66.000,00- data efeito desenquadramento: 01/01/2013
     Nota: Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo XI da  Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018.. Este cálculo deve ser realizado utilizando-se o envio da DASN-SIMEI, disponível no Portal do Empreendedor, na opção Entregar Declaração.