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lei 13874 – O que muda com a Nova Lei da Liberdade Econômica?

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O presidente Bolsonaro sancionou nesta sexta-feira, 20, a lei da liberdade econômica (13.874/19). A MP do governo foi aprovada pelo Senado no último dia 21. A norma foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro com quatro vetos.

Abaixo um resumo das mudanças.

Confia o post: 12 avanços da Lei da Liberdade Econômica

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4 Respostas

  1. Resposta foi editada

    Lei garante liberdade econômica para os pequenos negócios

    Sancionada pelo Governo, medida beneficia micro e pequenas empresas :

    • 1 – Fim da obrigatoriedade de alvarás para atividades de baixo risco
    • 2 – Presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica
    • 3 – Guardar documentos em meio digital
    • 4 – Receber tratamento isonômico
    • 5 – Outras garantias que afastam a burocracia. 

    Saiba mais

    Veja esse E-book do Sebrae sobre principais as mudanças que a Lei traz para os pequenos negócios.

    Neste vídeo também tiramos as principais dúvidas sobre as mudanças com a nova lei: https://www.youtube.com/watch?v=6L7jO9GJcvQ

    Histórico

    O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou na sexta-feira (20/09) a Lei da Liberdade Econômica, que tem como objetivo desburocratizar a abertura e gestão de empresas, impactando positivamente as micro e pequenas empresas, que hoje representam 99% de todos os negócios em atividade no país. Durante a solenidade, no Palácio do Planalto, Bolsonaro afirmou que a lei demonstra a confiança do Estado em quem quer abrir um negócio no Brasil. A expectativa do governo é de que as medidas de simplificação devem contribuir com a geração de 3,7 milhões de empregos em 10 anos.

    “Quem gera emprego não é o governo, são os empresários. Não temos outro caminho, a não ser deixar de atrapalhar quem produz. Queremos que a as pessoas sintam confiança para abrir um negócio no país”, destacou Bolsonaro, ressaltando a dificuldade de quem quer fazer negócios no país. O presidente da República anunciou ainda que conversa com o ministro da Economia, Paulo Guedes, para adotar novas medidas que venham a gerar mais competividade e produtividade. A ideia é que um novo programa ofereça segurança jurídica aos novos empreendedores. “O programa Minha Primeira Empresa vai mostrar que as pessoas podem empreender e empregar com facilidade”, adiantou Bolsonaro.

     

    De acordo com o diretor técnico do Sebrae, Bruno Quick, a Lei da Liberdade Econômica vai modificar a imagem do empreendedor no país, que hoje é tratado como inimigo da sociedade. “O Estado tem que confiar e apoiar o empreendedor”, observou o diretor, ressaltando que o fim da aplicação de regras pelo poder público facilita os pequenos negócios. “A lei revela uma nova era para quem quer empreender no Brasil e agora precisamos trabalhar com estados e municípios para que a legislação seja aplicada. É importante que o empresário também valorize essa confiança e a parceria”, observou Quick, elogiando o Congresso Nacional pela aprovação da proposta.

    Segundo o secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Paulo Uebel, a medida vai ter impacto de pelo menos 7% no PIB (Produto Interno Bruto), entre outros benefícios, como a geração de 3,7 milhões de empregos em uma década. “A lei vai facilitar a vida dos brasileiros, principalmente a vida dos donos de micro e pequenas empresas, na dispensa de alvarás para atividades de baixo risco, na segurança jurídica, dando mais condições para a geração de emprego e renda”, explicou Paulo Uebel.

     

    O relator da MP na Câmara, deputado Jerônimo Goergen, elogiou a atuação do presidente do Sebrae, Carlos Melles, na tramitação da MP no Congresso: “Ele foi fundamental para a aprovação da matéria”. “É um gesto de boa-fé para aqueles que querem gerar mais empregos e renda”, disse Goergen. “A MP 881 representou uma ruptura do processo burocrático que atrapalhava quem queria empreender e veio para arrebentar os grilhões do empreendedorismo”, acrescentou a senadora Soraya Thronicke, relatora da MP no Senado.

    A Medida Provisória havia sido aprovada pelo Senado no dia 21 de agosto e foi considerada como uma das mais importantes conquistas das micro e pequenas empresas, por facilitar alguns trâmites burocráticos, como a isenção de alvarás e licenças para a atuação de empreendimentos em atividades consideradas de baixo risco. Para o presidente do Sebrae, Carlos Melles, a lei sancionada nesta sexta-feira representa uma alforria para o empreendedorismo no Brasil. “O nome dado à MP sintetiza o valor dela para ajudar a tracionar a economia. A liberdade econômica elimina uma série de travas burocráticas, simplifica a vida do empreendedor e aumenta a expectativa de geração de empregos. É um eficiente antibiótico para debelar a burocracia que nos aprisionava à idade média da economia”, afirma Melles.

    Assessoria de Imprensa Sebrae

  2. Lendo a Lei Publicada em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm as grandes mudanças na perspectiva da desburocratização e liberdade econômica estão estampadas nos art. 3o e 4º da Lei.

    As mudanças representam uma importante “revolta” do empreendedorismo nacional ao ambiente burocrático estatal brasileiro, que também é responsável por deixar o Brasil em posições vergonhosas em competitividade no mundo.

    DESBUROCRATIZAÇÃO

    Art. 3º  São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:

    I – desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;

    II – desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:

    […]

    III – definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;

    IV – receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;

    V – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

    VI – desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;

    VII – (VETADO);

    VIII – ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública;

    IX – ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;

    X – arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;

    XI – não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:

    […]

    XII – não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa em lei.

    […]]

    LIBERDADE ECONÔMICA

    Art. 4º  É dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:

    I – criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

    II – redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;

    III – exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;

    IV – redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;

    V – aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;

    VI – criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;

    VII – introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas;

    VIII – restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal; e

    IX – exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso I do caput do art. 3º desta Lei.

    […]

  3. ÓTIMA lei que vem facilitar a criação de empregos, POLÍTICOS MUNICIPAIS deveriam ter aula de empreendedorismo e liberdade econômica, pois em muitas cidades fazem leis PROIBINDO motoristas de aplicativos de exercerem suas atividades e isto vai contra a CONSTITUIÇÃO federal que assegura a livre iniciativa que gera empregos e riqueza.

  4. Boa tarde! As empresas de baixo risco em abertura estarão livres das licenças prévias para começar a operar né? E em relação as taxas, não será mais cobrado então? 
    E no caso daquelas empresas já existentes, elas não precisam fazer a atualização do alvará agora no início do ano? Estão isentas de todas as taxas também?