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[FAQ Webinar Sebrae/SC] Orientações acerca da Saúde e Segurança do Trabalho?

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Principalmente no que tange a postergação da obrigatoriedade de realização do exame demissional ?

*Esta é uma pergunta recebida durante o Webinar “Como Reduzir os Impactos da Crise nos Pequenos Negócios: Finanças, Crédito e Legislação Trabalhista”, realizado no dia 26/03/2020. Link de acesso ao webinar: https://youtu.be/umUPlmyyTQ4

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1 Resposta

  1. ✅ *SUSPENSÃO DE EXAMES OCUPACIONAIS, TREINAMENTOS E CIPA (SST)*

    ▶️Exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares estão suspensos;
    ▶️Os exames que deveriam ser realizados nesse período deverão ser feitos no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de encerramento de calamidade pública;
    ▶️Se o médico coordenador do PCMSO considerar que essa prorrogação representa risco para a saúde do empregado, ele deve indicar ao empregador que o exame deve ser feito;

    📌Atenção: prorrogação não se aplica aos exames demissionais, que devem ser realizados normalmente!

    ▶️O exame demissional pode ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

    *DP e clínicas de SST* vão ter que *entrar um acordo* aqui, pois se não tiver exame feito *há menos de 180 dias*, vai ter que fazer o demissional. E sabe porque disso? Imagine demitir um empregado na situação atual, sem fazer exame demissional e depois descobrir que o ex-empregado tinha uma doença ocupacional e estava inapto. Reintegração na certa, além de outros passivos trabalhistas. *

    ▶️Ficam suspensos também os treinamentos periódicos dos atuais empregados, previstos nas normas regulamentadoras;
    ▶️Os treinamentos serão realizados no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de encerramento de calamidade pública;
    ▶️Os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

    📌Atenção! A MP 927 fala da suspensão dos treinamentos aos atuais empregados, o que significa que, caso a empresa contrate um empregado, deve seguir as regras normais.

    ▶️As comissões internas de prevenção de acidentes (CIPAs) poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública;
    ▶️Os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

    Ou seja,  esse é o momento de sintonia, de *conversar com as clínicas e toda área de SST*, para que trabalhem *junto ao DP* nesse momento *tão delicado*!

    ✅ *TELETRABALHO*

    Foi flexibilizado algumas regras e agora a transição entre os regimes presenciais não precisam de registro prévio da alteração contratual. A alteração entre os regimes *presenciais/teletrabalho* e vice-versa devem ser *comunicadas ao empregado* com antecedência mínima de *48 (quarenta e oito) horas*.

    A MP determina que deve ser *acordado entre as partes*, mas tem algumas regras. Vamos ver:

    ▶️Se o empregado *não possuir* os *equipamentos e a infraestrutura* necessária e adequada, o empregador *fornecerá os equipamentos em regime de comodato* e pagará pelos *serviços de infraestrutura* (luz, internet), *sem* caracterizar verba de *natureza salarial*.

    ▶️*Não sendo possível* oferecer os equipamentos em regime de *comodato*, o período da jornada de trabalho *será considerado tempo à disposição do empregador*.

    Mas o que é regime de comodato?🧐

    De acordo com o nosso Código Civil, o regime de comodato é uma espécie de *empréstimo de um bem*, que não pode ser substituído, mas de forma gratuita, ok?

    Outro ponto importante sobre o regime de *teletrabalho* é que a MP 927 determina que ele *pode ser aplicado* a *estagiários e aprendizes*. Mas sempre se atentem as características especiais desses contratos, ok?

    Montamos um modelo de contrato e de termo aditivo para você utilizar, segue o link abaixo para baixar:

    🔘bit.ly/Teletrabalho-MP927

    ✅ *FÉRIAS X GRUPOS DE RISCO*

    A MP 927 determina que os *trabalhadores que pertençam aos grupos de risco do COVID-19* serão *priorizados para o gozo de férias*, seja individual ou coletiva.

    Vamos lembrar quem está no grupo de risco:

    ⏹Idosos;
    ⏹Pessoas com doenças respiratórias, como asma e bronquite;
    ⏹Fumantes;
    ⏹Diabéticos;
    ⏹Hipertensos e
    ⏹Pacientes com HIV.

    Se tiver empregados em alguma dessas situações, *priorize as férias dele*. Muito mais que uma questão de lei, é uma questão de *saúde pública*. Lembrem-se que são empregados mais propensos a ter o vírus de forma fatal.

    ✅ *FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA*

    Durante o período de 180 dias a contar da entrada em vigor da MP 927, os auditores fiscais do trabalho atuarão de maneira orientadora, exceto nos casos de:

    ▶️Falta de registro de empregados, a partir de denúncias;
    ▶️Situações de grave e iminente risco, para as irregularidades imediatamente relacionadas a configuração da situação;
    ▶️Ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente e
    ▶️Trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

    Além disso, durante o mesmo prazo de 180 dias, ficam suspensos os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso de autos de infração trabalhista e notificação de FGTS.

    ✅ *CORONAVÍRUS x ACIDENTE E DOENÇA DO TRABALHO*

    Os casos de contaminação pelo coronavírus *não serão considerados como ocupacionais*, *exceto mediante comprovação de nexo causal*. Ou seja, a MP 927 reforça o §1º do art. 20 da Lei 8.213/91:

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    *Guilherme Santos & Pollyana Tibúrcio*
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