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Leandro Rodrigo
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Eu tenho direito de exigir que a franquia pague pelo motor do refrigerador?

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Desde o início da operação com a franquia o refrigerador nunca funcionou bem, não passava nas auditorias internas do shopping e a franquia sempre cozinhou o galo para não ter que trocar o refrigerador, temos várias reclamações formais e depois de 1 ano ele enviaram um técnico para resolver o problema, mas não foi resolvido por se tratar de um erro de projeto inicial da entrada e saída do ar e agora o motor do refrigerador parou e precisa ser trocado e a franquia alega que passou o meu prazo de garantia.

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1 Resposta

  1. Olá Leandro!

    O STJ afastou a aplicabilidade do Código do Consumidor em contratos de franquias, mas o Código Civil pode ser usado. Trata-se de vícios redibitórios pelo que você traz:

    Dos Vícios Redibitórios

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2 Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    Nestes casos, você pode pleitear judicialmente a execução do contrato com pedido de substituição do projeto (ou reparação definitiva) com base na suspensão do prazo da garantia (art. 446).  Pode ainda usar o art. 442 em caso de você promover o reparo ou ainda, usar o artigo 441 para pleitear a troca do projeto ou equipamento.