EMPREGADO DE MICROEMPRESA, CUJO FATURAMENTO EM 2019 FOI R$290.000,00 PODE USUFRUIR DA LEI 14.020? É OBRIGATORIO ACORDO ATRAVÉS DE SINDICATO? PODE SER FEITO ACORDO INDIVIDUAL A PARTIR DO DIA 07/07/2020?
OLINDA PEREIRA DOS REISNovo na comunidade
Boa tarde!
Com uma rápida leitura no texto da Lei, você encontraria suas respostas:
a) Empresa com receita bruta de R$ 290.000,00 (observe o disposto no item II do artigo 12 e veja que trata de empresas com salários inferiores a R$ 3.135,00 e receita bruta menor que R$ 4.800.00,00)
Art. 12. As medidas de que trata o art. 3º desta Lei serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:
I – com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
II – com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou
b) Acordo com os empregados: pode ser feito individualmente, mas é obrigatório a COMUNICAÇÃO ao sindicato respectivo:
§ 4º Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Lei, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato da categoria profissional, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado da data de sua celebração.