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Mazinho Cunha
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É permitido o triciclo banner em campanha eleitoral?

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Gostaria de saber se eh permitido o triciclo banner na campanha eleitoral? Essas que carregam anuncios atras da bicicleta

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1 Resposta

  1. Resposta foi editada

    Boa tarde. A reforma política de 2016 já havia acarretado algumas mudanças em relação ao Código Eleitoral, a Lei das Eleições e Lei dos Partidos Políticos.

    O que é permitido:

    1- Impressos e propaganda

    É permitida a veiculação de propaganda eleitoral mediante distribuição de folhetos, volantes, adesivos e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral.
    É permitida a veiculação de propaganda eleitoral mediante distribuição de folheto, mas o material impresso deve estar com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. (Art. 38, § 1º, da Lei nº 9.504/97).

    2- Propaganda eleitoral em vias públicas

    É permitido o uso de bandeiras e mesas para distribuição de material, desde que não atrapalhem o trânsito e os pedestres.

    3- Alto-falantes ou amplificadores

    O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido entre 8 e 22 horas. Se for junto com comício o horário é entre 8 e 24 horas. (Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.504/97).
    Vale lembrar que mesmo com essa permissão, o candidato só poderá usar este tipo de equipamento com o mínimo de 200 metros de locais como:
    – Escolas;
    – Bibliotecas Públicas;
    – Quartéis militares;
    – Igrejas;
    – Teatro (em funcionamento);
    – Sedes do poder legislativo e executivo.

    4- Circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral

    Desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas neste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11).

    5- Comício

    A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre 8 e 24 horas. Com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).

    6- Trio elétrico

    Apenas para a sonorização de comícios. (Art. 39, § 10º, da Lei nº 9.504/97).

    7- Utilização de símbolos e imagens

    Permitido, salvo nas hipóteses vedadas em lei.

    8- Propaganda na imprensa

    São permitidas até a antevéspera das eleições a divulgação paga na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas para cada candidato, no espaço máximo por edição de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tablóide. E deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção, segundo art. 43 da Lei nº 9.504/97.

    9- Propaganda paga

    A realização de anúncios pagos em redes sociais e o impulsionamento de páginas e publicações, assim como o uso de sites para candidatos, e-mails, blogs e aplicativos de mensagens instantâneas, foi autorizada a partir de 2017.

    O que não é permitido:

    1- Outdoors

    Está vedado o uso de outdoors tanto impressos quanto eletrônicos nas campanhas.

    2- Telemarketing

    3- Envelopamentos em carros

    A prática de cobrir o carro totalmente com adesivo (envelopamento) é proibida, mas poderá usar adesivos pequenos ou mesmo usar adesivo microperfurado no parabrisa.

    4- Brindes

    É proibido ao candidato ou comitê distribuir na campanha brindes, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro bem ou material que possa proporcionar vantagem ao eleitor.

    5- Simulador de urna eletrônica

    6- Showmício (comício com show de artistas)

    Não é permitido que apresentações artísticas sejam usadas para entreter público em um comício ou reunião eleitoral.

    7- Propaganda em bens públicos

    É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. (Art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97).

    Além dos bens públicos, também é proibido qualquer tipo de propaganda em clubes, estádios, templos, cinemas, ginásios e lojas, mesmo que esses lugares sejam privados.

    8- Propaganda com materiais não fixos

    É proibido o uso de cavaletes, faixas, placas, bonecos ou outro tipo de propaganda parecida em vias públicas, como calçadas e praças. Quem fizer propaganda com cavaletes em vias públicas será notificado para retirar a propaganda irregular.
    Propaganda eleitoral pela internet em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal e dos municípios.
    Uso de efeitos especiais, montagens, computação gráfica, edições e desenhos animados nas propagandas eleitorais.

    9- Véspera da eleição

    As ações como distribuição de panfletos, adesivos, santinhos, promoção de carreatas entre outros, poderão ser feitas até as 22 horas do dia 14 de novembro.

    19- No dia das eleições

    – É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).

    – São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1º).

    – No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º).

    – Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).

    – Fica proibido o uso de qualquer tipo de veículo para divulgar jingles no dia das eleições.

    – Está proibido no dia da votação, publicar ou impulsionar conteúdos na internet.

    Fonte: https://neritpolitica.com.br/blog/campanha-eleitoral-pode-nao-pode