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Coronavírus- Posso negociar redução ou suspensão da cobrança do aluguel do imóvel que ficará paralisado por conta do COVID-19?

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Tenho um Restaurante. Posso negociar redução ou suspensão da cobrança do aluguel do imóvel que ficará paralisado por conta do COVID-19?

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    Sim, é possível renegociar com o locador valores e prazos do contrato de locação e até mesmo dos contratos em geral. Atualmente não há legislação específica que trate do assunto em relação à crise do coronavírus, então temos que trabalhar com a legislação atual (Código Civil e Lei do Inquilinato).

    O melhor caminho, diante do estado de calamidade pública declarado, é o diálogo e a negociação pautada nos princípios da boa-fé e da lealdade contratual, buscando um acordo entre as partes e evitando a judicialização, até porque o Judiciário também está trabalhando em regime especial de teletrabalho. É possível, portanto, negociar com o locador a redução de valores, a postergação do pagamento ou até mesmo isenção durante um período.

    Vale ressaltar que não se trata de “revisão de aluguel” para reequilíbrio contratual, até porque a lei exige 3 anos de contrato para isso poder ser feito, e sim de um acordo entre as partes pautado no artigos 17 e 18 da Lei do Inquilinato, que trata da liberdade de contratação (as partes podem livremente pactuar valores e contratar).

    O art. 567 do Código Civil permite ao locatário, que não tiver culpa, solicitar a redução proporcional do aluguel e até mesmo pedir a rescisão do contrato. O pedido de rescisão contratual, se for o caso, também está amparado pelo art. 478 do Código Civil, que trata da rescisão por onerosidade excessiva em caso de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

    Caso o locador não esteja aberto para negociação, recomenda-se ao empresário verificar junto à Associação de classe do seu ramo se já existem medidas adotadas. Por exemplo, a Associação Brasileira de Lojistas de Shopping (Alshop) e a Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) adotaram algumas decisões após negociações e uma dela é que os lojistas de shoppings centers terão o pagamento de aluguel postergado durante o período em que os estabelecimentos estiverem fechados em razão da pandemia de coronavírus.

    Outra alternativa é solicitar ao locador o consumo da caução de 3 meses paga pelo locatário e propor apresentar no futuro outra garantia (um fiador ou carta-fiança). Essa alternativa é válida para aqueles locatários que contrataram sem fiador e optaram pelo pagamento de caução no início do contrato.

    Para aqueles locatários que contrataram seguro é possível acioná-lo após verificar na apólice se há alguma cobertura nesse sentido.