Realizei o afastamento temporário da minha domestica em 07/04/2020, pelo beneficio emergencial referente ao Corona vírus. Prorroguei em 14/07/2020 e depois outra prorrogação em 25/08/2020. Ontem dia 28/10/2020, prorroguei por mais 60 dias para completar os 240 dias, mas num descuido, acabei cancelando o afastamento. Agora no sistema aparece como 205 dias de contrato cancelado e com parcelas a devolver. Ela continua em afastamento. Acabei cadastrando outro contrato de 35 dias para que ela não fique sem receber os dois meses que faltam. A pergunta é a seguinte: como desfazer o cancelamento? Ela esta afastada desde abril, portanto não tem nada a devolver certo?
Bom dia!
Repassso as orierntações do MTE=SP sobre o assunto:
Prezado senhor,
Isto aconteceu porque a empresa deveria ter retificado o acordo e não cancelado, pois quando cancelado o sistema entende que ele nunca existiu , portanto, o beneficiário recebeu indevidamente a parcela.
Neste caso a empresa precisa inserir novamente o acordo no sistema, para que o sistema entenda que ele existiu e que o senhor não recebeu nada indevidamente.
Abaixo instruções:
Para cessar antes do prazo informado ou reduzir acordos existentes antes do prazo inicialmente informado:
Opção a ser utilizada no menu do Portal: Benefício Emergencial / Consultar / Lista o CPF / Reduzir vigência.
Compensação de parcelas:
Essa ferramenta apura qualquer diferença paga em acordos cancelados ou paga a mais em acordos cessados (que foram reduzidos a vigência) e compensa em parcelas a emitir ou faz a apuração e disponibiliza a diferença para devolução via GRU.
Quando um acordo estiver com o status de CANCELADO e o mesmo tem parcelas pagas ou emitidas, isso significa que estas foram recebidas indevidamente pelo empregado.
Se para esse mesmo empregado houver um acordo posterior com parcelas ‘a emitir’, o valor das parcelas já pagas no acordo cancelado será compensado nesse acordo.
O mesmo pode ocorrer com os acordos que possuem o status de CESSADO, pois caso tenha sido reduzido a vigência de um acordo e o mesmo já possuía parcelas emitidas ou pagas, terá valores a compensar ou devolver.
Devolução de parcelas
Sempre verificar antes da devolução de parcelas, se o trabalhador tem valores a receber (casos de acordos cancelados erroneamente e/ou outros casos) NÃO é para recolher a GRU. Se for este o caso, deverá aguardar a compensação automática do sistema. Somente se não tiver nenhum outro acordo, é que deverá devolver direto por GRU.
No menu Benefício Emergencial / Consultar, foi criada a opção de filtro para facilitar a visualização: “Acordo com Recebimento Indevido”
Ao clicar na opção DEVOLVER, aparece a tela com a devolução das parcelas, onde foi reapurado o valor da parcela e aplicado o reajuste IPCA com vencimento para o último dia do mês corrente.
O campo “Justificativa” serve para um controle interno do próprio empregador, caso queira, para deixar registrado o motivo de ter havido essa ‘devolução’. Ex.: Cessado com X dias por motivo de pedido de demissão, ou, Cessado com X dias por ter requerido Benefício por incapacidade.
OBS.: Não é campo obrigatório!
Ao clicar em ‘Emitir GRU’, é apresentada a guia com código de barras em nome do empregado e com vencimento e valor atualizado.
Att.
Equipe Trabalho – SRTb/SP”